logo easyjur azul

Blog

[MODELO] PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXX

Processo n.º XXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente nos autos da presente ação movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Xª Turma Recursal da seção judiciária do XXXXX interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 8º, X, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Cidade, Data.

PROCESSO : xxxxxxxxx

Origem : xx TURMA RECURSAL DO ESTADO DO xxxxxx

RECORRENTE : xxxxxxxxxxxxxx

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia xº Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxxxx, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para reforma do Acórdão combatido no que tange ao índice de correção monetária e aos juros aplicáveis ao montante devido.

1 – SINTESE PROCESSUAL

A parte Autora, ora Recorrente, recebe o benefício de benefício de pensão por morte NB 129.021.924-6 desde 25/04/2003. Em Fevereiro de 2013 o benefício foi revisado, em razão do acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e em consequência o INSS gerou um complemento positivo de R$ 14.801,66 em favor da Recorrente, referente aos valores atrasados entre 17/04/2007 e a data da revisão e determinou que o pagamento dos valores atrasados seja realizado somente em maio de 2015. Por não concordar com o termo inicial do pagamento das diferenças e com a data prevista para o pagamento dos valores atrasados a Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS incluísse parcelas anteriores 17/04/2007 no cálculo dos valores atrasados e pagasse imediatamente as diferenças atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Recorrente, reconhecendo o direito à revisão do benefício previdenciário pela aplicação da art. 29, II, da Lei 8.213/91, que foi efetuada administrativamente e condenando o INSS a pagar imediatamente as diferenças não prescritas da revisão, consignado que somente estão prescritas as parcelas anteriores a abril de 2005, porém equivocando-se quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros aplicáveis porquanto determinou que a partir 01/07/2009 a correção monetária e os juros sejam substituídos pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Dessa decisão a parte Autora apresentou recurso inominado postulando a reforma da sentença, para determinar que, mesmo após 01/07/2009 os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e haja aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, porquanto o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009. E, consequentemente acabou o STF declarando inconstitucional, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09.

Entretanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da parte Autora, o qual postulava o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação dada pela Lei 11.960/09, mantendo a determinação de que a partir de 01/07/2009 os juros moratórios e a correção monetária sejam substituídos pelos índices oficias da caderneta de poupança.

Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal do RS e a jurisprudência da própria TNU, razão pela qual se interpõe o presente recurso.

2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ademais, a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

EMENTA ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. [Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009]. Sem grifo no original.

E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:

“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.

3 – DA DECISÃO RECORRIDA

O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora; conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.


Fabio Hassen Ismael

Juiz Federal Relator

E o voto da relatora assim asseverou, por seu turno:

VOTO

Cuida-se de ação em que a parte autora postula a revisão do seu benefício previdenciário para que seja apurado considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O pedido foi julgado procedente em parte.

Recorre ambas as partes postulando a reforma da decisão.

Aprecio os recursos de forma conjunta.

Coisa Julgada

No que tange à alegação de coisa julgada, face o julgamento da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, insta sinalar que, ainda que tenha sido revista a renda mensal do segurado, persiste o seu direito em pleitear em juízo o pagamento, desde logo, das diferenças vencidas, considerando que, segundo o calendário do referido acordo, há previsão de pagamento até o ano de 2022. Vale registrar que as relações jurídicas individuais não são atingidas pelo trâmite da ação civil pública, inexistindo coisa julgada na hipótese em tela.

Interesse de agir

Em que pese a irresignação da Autarquia, não é razoável que se obste ao segurado o recebimento de valores decorrentes de direito já reconhecido pela Administração sob o fundamento de falta de interesse processual, prejudicando sobremaneira – mormente diante do longo prazo previsto para pagamento na via administrativa – quem já sofreu prejuízos decorrentes do cálculo equivocado por ocasião da concessão do benefício.

Registre-se que, na hipótese de revisão administrativa, resta prejudicada a condenação à implantação da nova renda mensal, persistindo o interesse processual quanto às parcelas vencidas, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos pela autarquia, desde que devidamente comprovados por ocasião do cumprimento do julgado.

Prescrição

No tocante à prescrição no caso concreto, adoto o recente posicionamento da TRU da 4ª Região:

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Pedido de uniformização provido. ( 5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012).

Assim, nada a modificar no ponto.

Correção monetária e juros

Nos termos do entendimento desta Turma Recursal, até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.

Devo salientar que não desconheço que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela lei 11.960/09.

Porém, conforme decisão de julgamento das sessões de 24/10/2013 e 19/03/2014 na ADI nº 4.425, disponível no ‘site’ do STF, está sendo discutida pelos Ministros a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, bem como foram propostas medidas de transição para a sua aplicação.

Pela manutenção dos critérios de reajustamento do débito, aliás, vem se posicionando o próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da decisão proferida pelo Min. Teori Zavascki, nos autos da Rcl n. 16.707/RS.

Ou seja, inviável, desde já, a aplicação da decisão proferida pelo STF nas referidas ADIs quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97 em razão de todo o acima exposto, razão pela qual permanecem sendo aplicados os critérios de cálculo que vinham sendo adotados por esta Turma.

Assim, o recurso do INSS sequer merece ser conhecido no ponto, tendo em vista que a lei 11.960/09 já foi aplicada pelo Juízo de origem

Decisão

Ante o exposto, o voto é por negar provimento ao recurso da parte autora; conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema’ (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora; conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Fabio Hassen Ismael

Juiz Federal Relator

(grifos acrescidos)

Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto no recurso inominado interposto, e desconsiderando o entendimento desta TNU, a xª Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxx entendeu que, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09 devem permanecer sendo aplicados os critérios de cálculo do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em sua redação dada pela Lei n. 11.960/09, ou seja, decidiu que a partir de 30 de junho de 2009, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela xª Turma Recursal do xxxxxxxxx, resta então trazer a decisão paradigma que fundamenta o presente recurso.

4 – DECISÃO PARADIGMA DA TNU – ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR A LEI N. 11.960/200. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.

Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que divergiu do entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.

O Recorrente ajuizou a presente ação visando o pagamento imediato de diferenças atrasadas decorrentes de revisão de benefícios previdenciários, pedido que foi acolhido pela sentença e, mantido pelo acórdão recorrido. Porém, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul decidiu que, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09, deveria permanecer a aplicação, a partir de 30/06/2009, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Data vênia, o entendimento expressado pela E. xª Turma Recursal do xxxxxxcontraria entendimento jurisprudencial emanado por decisão desta Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgado a seguir colacionado (desta TNU), senão vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA TNU N. 61. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso do requerente, afastando as alegações de preexistência da incapacidade à nova filiação do requerido no RGPS, bem como da falta do cumprimento de 1/3 da carência, em razão das sequelas decorrentes da doença incapacitante dispensarem o cumprimento da carência. Entendeu, ainda, o acórdão questionado, ser inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em razão de a ação ter sido ajuizada anteriormente a 30/06/2009. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a instância anterior concluiu ser possível conceder o benefício por incapacidade mesmo quando o segurado tenha reingressado no RGPS já portador da doença incapacitante, entendimento que contraria acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (RCI 2009.72.59.000169-1), que afastou a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS. Alega, ainda, que o acórdão recorrido destoa, quanto aos critérios de correção dos valores atrasados, da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195/RS). 3. O pedido de uniformização foi conhecido, em parte, na origem, apenas em relação aos juros de mora, por considerar haver, quanto a esta matéria, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação desta Turma Nacional de Uniformização. Após agravo interposto pelo INSS, o incidente de uniformização foi admito pela Presidência desta TNU. 4. Quanto ao primeiro ponto do pedido de uniformização, concernente à preexistência da incapacidade à nova filiação do segurado, entendo que inexiste similitude fática e jurídica entre as decisões contrapostas. A Turma Recursal de origem afastou a alegação de doença preexistente com base no resultado das diligências efetuadas que denotaram que o acidente vascular cerebral ocorrera após a nova filiação da parte autora, consoante se depreende da ementa antes transcrita. Portanto, a alegação do INSS de que a Turma de origem “concluiu que seria possível conceder o benefício mesmo tendo o segurado reingressado ao RGPS com doença preexistente” não se verifica no presente caso. Ademais, a análise do tema concernente ao início da incapacidade depende do contexto probatório dos autos, sendo aplicável ao caso o verbete n. 42, da TNU, segundo o qual “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” (PEDILEF 0506477-16.2006.4.05.8400, Relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 19/12/2011). 5. Acerca do critério de correção monetária adotado pela Turma Recursal de origem, de fato, contraria a jurisprudência firmada por esta Turma Nacional no sentido de que “Aplicam-se às ações em curso as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento dos atrasados. A partir de 1º.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais devem ser capitalizados. Precedentes do STF (RE 142104 e RE 162.874-0) e desta TNU (PU 2005.51.51.09.9861-2)” (PEDILEF 200772950056420, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 08/04/2011). A reiteração de julgados no mesmo sentido implicou a publicação da Súmula n. 61, deste órgão (DOU 03/07/2012), que contém o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.”. 6. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Súmula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC. 8. Sugestão ao eminente Presidente desta Turma Nacional de Uniformização de que ao resultado desse julgamento seja empregada a sistemática prevista no artigo 7º, VII, ‘a’, do RITNU. 9. Assim entendida a questão, é o caso de conhecer, em parte, do pedido de uniformização interposto pelo INSS e negar provimento ao ponto conhecido.

(PEDILEF 00030602220064036314, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8 /21/2011 pág. 156/196, DATA DE DECISÃO 09/10/2013)

E, ressalte-se, ainda, que em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em 11/10/2013, em atenção a sugestão do PEDILEF 00030602220064036314, a TNU cancelou a Súmula 61, a qual determinava a aplicação do 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Portanto, Excelências, resta demonstrado que a aplicação dada à matéria pela Turma Nacional de Uniformização no julgado acima colacionado foi de que diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não é possível aplicar os índices previstos na Lei 11.960/2009, devendo-se restabelecer a sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma capitalizada e atualização monetária pelo INPC.

4.1 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no acórdão acima colacionado, restou evidenciado e reconhecido que tendo o STF declarado a inconstitucionalidade. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não é possível manter a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança previstos na Lei 11.960/2009, devendo ser restabelecida a sistemática vigente anteriormente com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.

Frisa-se que, tanto no acórdão paradigma, quanto no presente caso, busca-se que os valores atrasados, de origem previdenciária, sejam atualizados monetariamente pelo INPC e haja aplicação de juros moratórios, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos da decisão prolatada pela Turma Nacional de Uniformização seja afastada a aplicação do artigo 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando-se que a partir de 30/06/2009 a correção monetária permaneça sendo efetuada pelo INPC e sejam aplicados juros moratórios de 1% ao mês.

ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Cidade, data.

  1. Xavier, Fláxia da Silva. Recursos cíveis nos juizados especiais federais/ Flavia da Silva Xavier, José Antonio Savaris./Curitiba: Juruá, 2010 (pags. 248/249)

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos