[MODELO] Pedido de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Regional – Benefício Assistencial, Divergência de Interpretação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO XXXXXXXXX
Processo n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de Benefício Assistencial movida em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Xª Turma Recursal do UF, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução número 63/2015 do TRF4, requerendo a admissão e remessa para a Turma Regional de Uniformização, para que seja recebido e processado na forma legal.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem : Xª TURMA RECURSAL DO ESTADO XXXXXXXXXXXX
RECORRENTE : NOME DA PARTE
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA 4ª REGIÃO FEDERAL
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de Benefício Assistencial, eis que não reúne condições de patrocinar a própria subsistência, nem pode tê-la provida por sua família.
Elaborada a perícia médica judicial em 29/04/2013 (evento XX), o Dr. Perito evidenciou que o Autor se encontra incapacitado para qualquer atividade em decorrência dos sintomas descompensados da nefropatia. Referiu o profissional que a incapacidade eclodiu em Janeiro de 2013, e que a incapacidade possui caráter temporário, estimando um prazo de 120 dias para recuperação da capacidade laborativa.
E assim conclui o Médico Perito:
(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)
Por ocasião de nova perícia (evento XX), elaborada em 01/10/2014, o médico apontou a persistência da incapacidade, retificando, todavia, a DII para Outubro/2013, mantendo o prazo de 120 dias para recuperação laboral.
Neste contexto, o Exmo. Magistrado de primeiro grau foi muito feliz ao entender pela existência de incapacidade já em Janeiro de 2013, conforme referido pelo Médico Perito quando da primeira perícia (e ratificado no laudo complementar – evento XX).
Vejam, Excelências: considerando a DII em Janeiro de 2013 e a sugestão de 120 de afastamento, a contar da segunda perícia (01/10/2014), conclui-se que o Demandante esteve incapaz para o trabalho, pelo menos, entre Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2015, superando o prazo de DOIS ANOS de incapacidade, à luz da legislação relacionada.
Aliás, cumpre salientar que o prazo (de 120 dias) estipulado pelo Perito é mera estimativa, eis que o próprio médico asseverou que este prazo depende de reavaliação da nefropatia e realização de tratamento adequado.
O pedido foi julgado PROCEDENTE, entendendo o Magistrado de primeiro grau que o Demandante logrou êxito em comprovar a deficiência (nos termos da legislação inerente à matéria), juntamente com o estado de miserabilidade.
Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso inominado, oportunidade em que a Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, atendo-se ao seguinte entendimento:
(TRECHO PERTINENTE DO VOTO)
Da análise do julgado, observa-se que a Turma Recursal entende ser devido o benefício assistencial somente quando o impedimento que afeta o pretendente ao benefício produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos[1].
Tal entendimento esposado no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em seu recente julgamento da matéria.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito e a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em ação idêntica, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.
2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, entre Turma Recursal e a própria Turma de Uniformização julgadora, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 20 da Lei 8.742 de 1993) entre a Xª Turma Recursal do ESTADO e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal.
Portanto, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme Resolução n.º 63/2015.
3 – DA DECISÃO RECORRIDA
Assim restou entabulado o acórdão da Turma Recursal:
(TEOR DO ACÓRDÃO)
E o voto do D. Relator assim asseverou, por seu turno:
(TEOR DO VOTO)
Assim, não se fazem necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo que o seu entendimento de que apenas o impedimento de longo prazo (que produza efeitos por período superior a dois anos) autoriza a concessão do benefício assistencial se faz bastante claro, a partir da leitura da decisão retro.
Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela Xª Turma Recursal do ESTADO, resta então trazer a decisão paradigma que fundamenta o presente recurso.
4 – DECISÃO PARADIGMA – ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93 – DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À DECISÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO NA AÇÃO Nº 5004745-37.2011.4.04.7102
Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da Xª Turma Recursal do ESTADO, merece reparo a r. decisão recorrida, visto que divergiu de entendimento já pacificado pelos Tribunais especializados na matéria.
É pacífico o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região de que é possível a concessão do benefício assistencial nos casos em que a incapacidade apresentada pelo Requerente seja temporária (e/ou inferior a dois anos).
Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no processo n.º 5004745-37.2011.4.04.7102:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DO REQUERENTE. 1. O fato de a incapacidade ser parcial, ou temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento. 2. No presente caso, há que se reiterar o entendimento já consagrado em outros julgados desta Turma Regional no sentido de que a concessão do benefício assistencial depende da verificação das reais condições sociais e econômicas do requerente, mediante a análise de todo o conjunto probatório (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 3. Pedido de uniformização conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (TRF4 5004745-37.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 06/11/2015)
Portanto, Excelências, resta demonstrada a aplicação dada à matéria pela Turma Regional de Uniformização no julgado acima colacionado, diametralmente oposto ao julgado no processo epigrafado, pela Xª Turma Recursal do ESTADO.
5 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA
Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica.
Enquanto no processo julgado pela Turma Regional de Uniformização (decisão paradigma) foi decidido que é possível a concessão do Benefício de Prestação Continuada nos casos em que a incapacidade do Requerente seja temporária, no processo em epígrafe a Xª Turma Recursal do ESTADO não aplicou tal entendimento, por entender que a temporariedade deve ser coadunada com a exigência legalmente prevista de que o impedimento que afeta o Requerente seja de longo prazo, considerado aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da Xª Turma Recursal do ESTADO e decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se, assim, o reconhecimento do presente e, no mérito, que lhe seja dado provimento, a fim de reformar o V. Acórdão prolatado pela E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO.
6 – REQUERIMENTO FINAL
Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO, para que, nos termos da decisão ora colacionada, prolatada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, seja reconhecida a possibilidade de concessão do Benefício Assistencial nas hipóteses em que o prazo de incapacidade seja inferior ao estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.
ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual pugna seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Muito embora a decisão da Turma Recursal tenha posto fim à discussão (fática), não cabendo qualquer recurso a fim de reanalisar o feito, o Demandante manifesta sua estranheza em face do julgamento, eis que permaneceu incapaz por período superior a dois anos (entre Janeiro/2013 e Fevereiro/2015), e, mesmo assim, teve indeferido o benefício sob o argumento de que sua deficiência não teria produzido efeitos pelo período mínimo previsto em lei (dois anos). ↑