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[MODELO] Pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional – INSS – Benefício previdenciário

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DA …ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA …

Processo n.º …

A PARTE AUTORA, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação em epígrafe, movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela …ª turma recursal de …, interpor

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL

nos termos do art. 6º, II, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal.

Termos em que, pede deferimento.

Data do protocolo eletrônico, Cidade/Estado.

Advogado …

OAB/UF …

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia …ª Turma Recursal da Seção Judiciária …, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

1 – SINTESE PROCESSUAL

A Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação da benesse. Instruído e julgado o feito, foi prolatada sentença PROCEDENTE de primeiro grau, eis que reconhecida a deficiência da Postulante, bem como a miserabilidade do grupo familiar.

Inconformada com a sentença a quo o INSS interpôs recurso inominado, que foi apreciado e provido pela …ª Turma Recursal …, reformando a sentença que instruiu e julgou o feito em primeiro grau, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, em que pese a deficiência reconhecida, e o fato de que a renda familiar seja inferior ao critério legal para aferimento da miserabilidade (art. 20 da lei 8.742/93).

Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela …ª Turma Recursal do … e a jurisprudência desta TNU, razão pela qual se interpõe o presente recurso.

2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

EMENTA ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. [Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009]. Sem grifo no original.

E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:

“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.

3 – DA DECISÃO RECORRIDA

O acórdão recorrido assim asseverou:

… (copiar acórdão)

Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto na sentença proferida pelo Magistrado a quo, e desconsiderando o texto legal e o entendimento desta TNU, a …ª Turma Recursal da Seção Judiciária … entendeu por modificar a r. sentença a quo, indeferindo o pedido de benefício assistencial devido à Recorrente, mesmo em face da renda familiar inferior a ¼ de salário mínimo per capita.

Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela …ª Turma Recursal …, resta então trazer a decisão paradigma que fundamenta o presente recurso.

4 – DECISÃO PARADIGMA – ARTIGO 20, §3º DA LEI 8.742/93 – REQUISITO ECONÔMICO – DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEFs NA AÇÃO N.º 2010.70.50.019551-8

Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da …ª Turma Recursal …, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que, negou vigência ao contido no §3º do art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), e especialmente divergiu da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.

A Recorrente ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito ao benefício assistencial, benefício este indevidamente indeferido no INSS, em que pese a presença de todos os requisitos legalmente estabelecidos à concessão do mesmo.

Os fundamentos do pedido da ora Recorrente tem por base que, conforme se depreende do dispositivo acima, em tratando de grupo familiar com renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo, a miserabilidade é presumida, restando preenchido de maneira inconteste o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.

Os fundamentos da …ª Turma Recursal do … para indeferir o pedido guerreado se dá pela análise das (pobres) condições de moradia da família, que demonstram uma situação de não miserabilidade extrema, sem atentar-se, contudo, que a casa foi erguida há muito tempo, se tratando de um imóvel velho e mal conservado.

Data vênia, o entendimento expressado pela E. …ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul contraria entendimento jurisprudencial emanado por outras r. Turmas, e especialmente de decisão desta Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgado a seguir colacionado (desta TNU), senão vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

PROCESSO: 2010.70.50.019551-8

ORIGEM: PR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

REQUERENTE: INES KLEMPS

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO

JULGADO EM 17/10/2012

VOTO-EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial.

2. Sentença parcialmente procedente condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data da citação da Ré.

3. Recurso do INSS. A 2ª Turma Recursal do Paraná deu provimento ao Recurso reformando a sentença. O acórdão reconheceu que a parte autora tem renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, porém firmou entendimento de que não restou comprovado o estado de miserabilidade.

4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

5. Alegação de que o acórdão é divergente de precedentes desta Turma Nacional de Uniformização (2008.70.51.001848-9) e de jurisprudência do STJ.

6. Admissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem.

7. Similitude fática e jurídica amplamente demonstrada entre o acórdão e os paradigmas.

8. Restou consolidado no âmbito da jurisprudência tanto do STJ quanto desta TNU que a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo faz presumir a situação de miserabilidade para fim de concessão de benefício assistencial, não se admitindo a utilização de outros critérios para verificação desse pressuposto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. (…) 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.” (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)” (Grifei).

Ainda a TNU: “PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR NO CÔMPUTO DA RENDA – MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de uniformização suscitado pela parte autora, em face de decisão que desconsiderou a condição de miserabilidade, em razão de, apesar de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo, as condições da residência da autora afastarem a presunção de miserabilidade. 2. A renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade, não sendo possível ser confrontada com os outros critérios. 3. Incidente de Uniformização Nacional conhecido e provido. (PEDILEF 200870650015977, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVISKY, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)” (Grifei).

9. Voto para reafirmar o entendimento do STJ e da TNU no sentido de que, uma vez demonstrada que a renda per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário-mínimo, deve ser presumida de forma absoluta sua situação de miserabilidade para fim de concessão de benefício assistencial.

10. Determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.

11. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima.

Portanto, Excelências, resta demonstrado que a aplicação dada à matéria pela turma Nacional de Uniformização no julgado acima colacionado foi de, sendo a renda familiar inferior a ¼ de salário mínimo per capita, considerar a presunção absoluta de miserabilidade do grupo familiar, eis que adequando-se ao literal texto da Lei 8.742/93, que não deve comportar entendimento em sentido diverso.

4 – DECISÃO PARADIGMA – ARTIGO 20, §2º DA LEI 8.742/93 – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA– DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEFs NA AÇÃO N.º 05017793620124058309

De outro norte, no que toca a viabilidade da incapacidade temporária gerar direito ao benefício assistencial, a seguinte decisão paradigma, proferida pela Turma Nacional de Uniformização, ao contrário da decisão recorrida, apresenta o seguinte entendimento:

PROCESSO: 0501779-36.2012.4.05.8309

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

REQUERIDO: VITOR DA SILVA SANTOS

RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA

JULGADO EM 11/12/2015

VOTO-EMENTA

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCAPACIDADE E/OU DEFICIÊNCIA DE NATUREZA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, INDEPENDENTE DE PRAZO. ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, com o seguinte teor:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA/ADOLESCENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. RECURSO IMPROVIDO. – Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a portador de deficiência. – A Lei 8.742/93, recentemente alterada pela Lei 12.435/2011, dispõe da seguinte forma sobre o benefício requerido: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” – No caso em apreço, o laudo pericial constatou que a parte autora, portadora de Distúrbios da atividade e da atenção, não é capaz para exercer atividades próprias da infância/adolescência, necessitando de atenção especial por parte dos genitores. De acordo com o perito, a parte autora “necessita de acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional além do uso de medicações adequadas em doses terapêuticas, concluindo que o mesmo possui incapacidade total e temporária”. – Assim sendo, incontroverso o preenchimento do requisito atinente à incapacidade. – No pertinente à miserabilidade, constam nos autos elementos suficientes para reconhecer o estado de penúria da parte autora que autorize a concessão do benefício assistencial. O grupo familiar é composto pela parte autora e seus avós, os quais possuem uma renda variável que pode chegar a R$ 200,00 por mês. Ademais, no anexo 24, verifica-se que o imóvel, próprio, e os móveis que o guarnecem são extremamente simples, corroborando o estado de miserabilidade da parte autora. – Portanto, a partir das provas colacionadas aos autos, a autora preenche o requisito da miserabilidade exigido para concessão do benefício – Recurso improvido. – Ônus sucumbências de 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ. – Determino que a parte ré cumpra a obrigação de fazer em 30 (trinta) dias, implantando, em favor da parte autora, o benefício concedido/confirmado neste julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que o próprio recurso em julgamento há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), o mesmo se aplicando aos demais recursos interponíveis contra este julgado.

Sustenta o INSS, em síntese, que: (a) com a alteração promovida pela Lei n.º 12.435/2011, o art. 20, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 8.742/1993 (LOAS) passou a exigir, expressamente, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, que a pessoa com deficiência seja portadora de “impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial” que incapacitem “para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”; (b) o pedido veiculado pela parte autora, na inicial, foi julgado procedente pelas instâncias ordinárias, mesmo sabendo que a incapacidade era de aproximadamente 12 (doze) meses; e (c) a decisão tomada pela Turma Recursal de Origem destoa da jurisprudência da Quarta Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul adotada no processo n.º 5005082-89.2012.404.7102. Aponta como paradigma o julgado referido da Quarta Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul adotada no processo n.º 5005082-89.2012.404.7102. 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização.

3. Considero válidos os paradigmas apontados para fins de conhecimento do incidente.

4. Esta TNU possui entendimento no sentido de que, embora constatada incapacidade temporária, a transitoriedade da incapacidade não deve ser considerada isoladamente, fazendo-se necessária uma análise sistêmica e global das condições pessoais e sócio-econômicas do postulante para, então, melhor balizar a situação de vulnerabilidade deste: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INCAPACIDADE. SÚMULA Nº 48 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Paraná, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento de que a incapacidade temporária não é de longo prazo (60 dias), conforme atestou o laudo médico judicial. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que a temporariedade da incapacidade, atestada pela perícia, não é óbice para a concessão do benefício assistencial, de modo que se faz necessária, nesse caso, a análise das condições sócio-econômicas do postulante. Para comprovar a divergência, apresentou como paradigmas julgados da TNU. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso sob luzes, verifico legítimo e consentâneo o dissídio jurisprudencial. Isso porque o acórdão recorrido utilizou-se do argumento de que a incapacidade da parte autora, por ser temporária, impede a concessão do benefício: “não justifica a concessão do benefício assistencial, por não configurar impedimento de longa duração, requisito que, embora introduzido na LOAS apenas com as Leis 12.435, de 7.7.2011, e 12.470, de 1º.9.2011, já era de observância obrigatória por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25.8.2009), incorporada ao direito pátrio com status de emenda constitucional”. 6. Por sua vez, em seu incidente de uniformização, a parte autora argumenta que a incapacidade temporária não afasta o direito ao benefício, pois, ainda que temporária, a parte autora encontrava-se impossibilitada de prover a subsistência, ao passo que as condições sócio-econômicas da postulante são favoráveis ao gozo do benefício. 7. Reputo comprovadas as divergências jurisprudenciais, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 8. Quanto à aferição dos requisitos legitimadores para a concessão do benefício LOAS, esta Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que, embora constatada a incapacidade temporária, faz-se necessária uma análise sistêmica e global das condições pessoais e sócio-econômicas do postulante para, então, melhor balizar a situação de vulnerabilidade social do postulante – a tônica do benefício em questão. Tanto assim que a legislação aponta conceito lato e multidimensional para balizar a incapacidade, nos termos do Decreto nº. 6.214, de 26/09/07, cujos artigos 4º e 16, registra: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; 9. Fiel à redação supra, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à sua concessão quando presentes circunstâncias sócio-econômicas absolutamente desfavoráveis ao postulante a ponto de circunscrevê-lo à vulnerabilidade social. Até porque a expressão “longa duração” permite a temporariedade e a interpretação de que um prazo de “60 dias” (ou mais; ou menos) possa ser considerado de “longa duração”, notadamente para as partes que necessitam de um benefício desta natureza. 10. Nesse passo, o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o Magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, ao se deparar com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial, se absolutamente desfavoráveis, a ponto de alcançar a exclusão social. 11. Nesse sentido é a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT – DJ de11/03/2010). 12. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento, consoante a semântica da Súmula 48, in verbis: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 13. Importa, por último, registrar que, a incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente. Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais. 14. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, retome o julgamento, tanto quanto para a apreciação dos demais requisitos atinentes à deficiência (“impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”), quanto à instrução e aferição do requisito da miserabilidade. 15. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora uniformizada, bem como instrução e aferição do requisito da hipossuficiência. (PEDILEF 50020722520124047009, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015, PÁGINAS 117/255) (grifei)

Desse modo, este colegiado entende que a incapacidade temporária, independente de prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente. 5. Em face do exposto, nos termos da fundamentação, entendo que incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU. (sem grifos no original)

6 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise dos julgados retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no primeiro acórdão acima colacionado, restou evidenciado e reconhecido que em se tratando de grupo familiar com renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo, a miserabilidade é presumida, restando preenchido de maneira inconteste o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.

Do mesmo modo, no que tange à incapacidade de caráter temporário da Demandante, também há identidade com o segundo acórdão transcrito, eis que incapacidade temporária também viabiliza a concessão do benefício assistencial.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da …ª Turma Recursal … e das decisões da Turma Nacional de Uniformização.

Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente fere as próprias finalidades da Previdência (e Assistência) Social, que é a de assegurar aos seus filiados e dependentes os meios indispensáveis para a manutenção dos mesmos, seja por motivo de incapacidade, velhice ou morte.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergências ora alegadas, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. …ª Turma Recursal da Seção Judiciária … .

7 – REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. …ª Turma Recursal da Seção Judiciária …, para que nos termos das decisões ora colacionadas, prolatadas pela Turma Nacional de Uniformização, seja reconhecido que em se tratando de grupo familiar com renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo, no caso a Recorrente não tem renda alguma, a miserabilidade é presumida, restando preenchido de maneira inconteste o requisito econômico, e em assim sendo, por conseguinte, conceder em favor da Recorrente o benefício assistencial.

Ademais, também se reconhece que a incapacidade temporária da Demandante não impõe óbice à concessão do benefício previdenciário ora vergastado, eis que o conceito de “deficiente” é amplo e abrange também essa característica.

ISTO POSTO, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela …ª Turma Recursal da Seção Judiciária …, nos termos ora requeridos.

Termos em que, pede deferimento.

Data do protocolo eletrônico, Cidade/Estado.

Advogado …

OAB/UF …

  1. Xavier, Fláxia da Silva. Recursos cíveis nos juizados especiais federais/ Flavia da Silva Xavier, José Antonio Savaris./Curitiba: Juruá, 2010 (pags. 248/249)

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