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[MODELO] Pedido de Uniformização de Jurisprudência – Majoração de aposentadoria por tempo de contribuição – Interposição contra decisão da 1ª Turma Recursal do RS – Divergência com a 3ª Turma Recursal do Paraná

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO _______________________

Processo n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de majoração de aposentadoria por tempo de contribuição movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do artigo 42 e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEFs da 4ª Região (resolução número 63/2015), requerendo a admissão e remessa para a Turma Regional de Uniformização, para que seja recebido e processado na forma legal.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

DA 4ª REGIÃO FEDERAL

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão do adicional de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que acometido de grave patologia que o destitui da independência aos atos da rotina diária.

O pedido foi liminarmente julgado improcedente, entendendo o Magistrado de primeiro grau pela impossibilidade jurídica do pedido, sustentando o cabimento da majoração do benefício apenas às aposentadorias por invalidez.

Interposto o recurso inominado, a Turma Recursal manteve a decisão denegatória, asseverando o E. Relator que estender o acréscimo de 25% aos beneficiários de qualquer benefício (que não aposentadoria por invalidez) implicaria afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda, embasou seu voto, também, em decisão da Turma Regional de Uniformização, que afastou o direito ao acréscimo pela suposta ausência de fonte de custeio, conforme o artigo 195, §5º da CF/88 determina.

Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Paraná, em seu mais recente julgamento da matéria.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito, e a decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná em ação idêntica e recente, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.

2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, entre Turma Recursal e a própria Turma de Uniformização julgadora, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 45 da Lei 8.213 de 1991) entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 3ª Turma Recursal do Paraná, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal.

Portanto, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 24 e seguintes da Resolução n.º 43 de 16 de maio de 2011.

3 – DA DECISÃO RECORRIDA

Assim restou entabulado o acórdão da Turma Recursal:

ACÓRDÃO











(TEOR DO ACÓRDÃO)

E o voto do D. Relator assim asseverou, por seu turno:

VOTO























(TEOR DO VOTO)

Excelências, em que pese as razões contidas tanto na inicial quanto no recurso interposto, e desconsiderando o entendimento desta TRU, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu por manter a sentença a quo, indeferindo o pedido de majoração de aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente, mesmo em face da imperativa aplicação analógica do artigo 45 da Lei 8.213/91.

Veja-se trecho do voto do Relator, confirmado pela Turma Recursal:

(TRECHO PERTINENTE DO VOTO)

Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, resta então trazer a decisão paradigma que fundamenta o presente recurso.

4 – DECISÃO PARADIGMA – ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 – DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À DECISÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ NA AÇÃO Nº 5008487-71.2014.404.7003

Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decisão recorrida, visto que negou a aplicação analógica necessária do art. 45 da Lei 8.213/91 e, especialmente, divergiu de entendimento recentemente pacificado pelos Tribunais especializados na matéria.

É pacífico o entendimento da 3ª Turma Recursal do Paraná de que é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, a aplicação analógica do artigo 45 da LBPS.

Assim decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná no processo n.º 5008487-71.2014.404.7003 (cópia integral do acórdão anexo):

EMENTA: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS. UNIVERSALIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRECEDENTE DO STF. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%. ORIENTAÇÃO FAVORÁVEL DA TNU. ISONOMIA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.  1. Segundo entendimento desta Turma Recursal, fundado no princípio da proibição da proteção insuficiente, "É devida a substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovada a superveniente incapacidade para o trabalho e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 42 c/c art. 45) (v.g., RI 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do PR, Relator José Antonio Savaris, julgado em 04/09/2013).  2. Por outro lado, analisando o mesmo problema jurídico, a TNU uniformizou a orientação de que é devido o acréscimo de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, aplicando-se analogicamente a regra inserta no referido dispositivo (PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, Rel. Sergio Murilo Wanderley Queiroga, j. 17/03/2015, unanimidade). 3. É necessário, portanto, o alinhamento desta Turma Recursal ao entendimento da TNU, para o efeito de reconhecer-se, também à aposentadoria por idade (especial ou contribuição, igualmente, pois a lógica é a mesma), a incidência do acréscimo de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.  4. Inexiste fonte de custeio específica para a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, de modo que este abono é devido sempre que o segurado, com direito à aposentadoria, se encontre totalmente incapacitado  para o trabalho e carente de assistência permanente de outra pessoa, sem que se possa alegar violação ao princípio da precedência do custeio.  5. Segundo o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o que importa é a gravosa situação de incapacidade absoluta e  necessidade  de assistência, e não a espécie da aposentadoria de titularidade do segurado.  5. Concedida tutela específica para imediata implantação do adicional pretendido.  6. Recurso do autor provido.    ( 5008487-71.2014.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 20/05/2015, com grifos acrescidos)

Portanto, Excelências, resta demonstrado que a aplicação dada à matéria pela 3ª Turma Recursal do Paraná no julgado acima colacionado, diametralmente oposto ao julgado no processo epigrafado, pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

5 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise dos julgados retro, comparados com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica.

Enquanto no processo julgado pela 3ª Turma Recursal do Paraná (decisão paradigma) foi decidido que o acréscimo que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91 é devido, também, à aposentadoria por tempo de contribuição (e idade), no processo em epígrafe a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul não aplicou tal entendimento.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná.

Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente estabelece discriminação entre os próprios portadores de deficiência.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

6 – REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos da decisão ora colacionada, prolatada pela 3ª Turma Recursal do Paraná, seja reconhecida a necessária aplicação analógica do artigo 45 da Lei Federal 8.213/91, sendo devido o acréscimo em apreço à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, o retorno dos autos ao primeiro grau, visando à reabertura da instrução processual, eis que a realização de perícia médica é essencial para o deslinde do feito.

ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual pugna seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sendo remetidos os autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, porquanto necessária a realização de perícia médica para avaliar o estado de saúde do Autor.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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