[MODELO] Pedido de Uniformização de Jurisprudência – Majoração de Aposentadoria por Idade – Divergência de Entendimento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de majoração de aposentadoria por idade movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Xª Turma Recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução nº 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem : Xª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE : NOME DA PARTE
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão do adicional de 25% em seu benefício de aposentadoria por idade, eis que acometido de grave patologia que o destitui da independência aos atos da rotina diária.
O pedido foi liminarmente julgado improcedente, entendendo o Magistrado de primeiro grau pela impossibilidade jurídica do pedido, sustentando o cabimento da majoração do benefício apenas às aposentadorias por invalidez.
Interposto o recurso inominado, a Turma Recursal, por maioria, manteve a decisão denegatória, indeferindo o pedido de majoração na aposentadoria por idade auferida.
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em seu recente julgamento da matéria.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito, e a decisão da TNU em ação idêntica, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Ocorre que, conforme Resolução nº 345 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 9º, X, do referido diploma.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, II e 9º, X, ambos da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal.
DA DECISÃO RECORRIDA
Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a Xª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença a quo, indeferindo o pedido de majoração de aposentadoria. Isto, pois entendeu que a aposentadoria por idade não autoriza o acréscimo de 25%, mesmo que o segurado dependa de auxílio total e permanente de terceiros.
Vale destacar que, como o feito foi julgado liminarmente, sequer houve a oportunização de prova (perícia médica) no sentido de que ele estivesse dependendo de terceiros e, assim, carecendo do referido acréscimo em sua aposentadoria.
Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do RS no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da Xª Turma Recursal:
ACÓRDÃO
(TEOR DO ACÓRDÃO)
VOTO
(TEOR DO VOTO)
DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PROCESSO Nº 0501066-93.2014.4.05.8502
No processo julgado pela Turma Nacional de Uniformização, o colegiado foi absolutamente feliz ao reconhecer o direito de o aposentado por idade ou tempo de contribuição ver concedido o acréscimo de 25% em seu benefício, quando acometido por incapacidade aos atos da rotina diária.
Em um primeiro momento, brilhantemente entendeu o D. Relator em seu voto pela aplicação no caso da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário e, portanto, assume força de emenda constitucional. Assim, e observado o propósito fulcral da Convenção, não há qualquer possibilidade de se guardar discriminação às pessoas igualmente acometidas por patologia grave, por fator de discrímen incoerente, como é o caso da natureza de sua jubilação.
Assim, não apenas há ofensa à Isonomia emanada do artigo 5º da Constituição como, ainda, a impossibilidade de acrescer nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição também ofende a Convenção, que tem força de emenda constitucional.
Em um segundo instante, ainda foi exemplarmente afastada a tese de ausência de fonte de custeio, argumento este que já havia sido referido na petição inicial da presente.
Isto, pois o acréscimo não possui fonte de custeio específico, sendo presumível sua natureza assistencial, o que permite a concessão a toda espécie de aposentadoria, por invalidez ou não.
Logo, veja-se o voto/ementa do acórdão do processo nº 0501066-93.2014.405.8502, do qual segue a decisão integral anexa:
PROCESSO: 0501066-93.2014.4.05.8502
ORIGEM: SE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
REQUERENTE: JANICE OLIVEIRA VIEIRA
PROC./ADV.: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA
OAB: SE-5497
REQUERIDO (A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS.
1.Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2.O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez).
3.A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu cabível a "aplicação do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, mesmo no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
4.Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que "há a divergência suscitada", porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante.
5.A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva "divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (art. 14, § 4º).
6.Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e paradigma. 7.Explico:
8.No acórdão recorrido, a Turma Recursal de Sergipe, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão, a aposentado por idade, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (sem grifos no original):
"SENTENÇA.
1.fundamentação: A parte autora pretende adicional de 25% sobre aposentadoria por idade.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que o pleito requerido pelo autor envolve análise acerca da possibilidade de interpretação ampliativa da norma que prevê o adicional epigrafado, tratando-se, pois, de análise de mérito.
No mérito, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral, pois o referido adicional se encontra intrinsecamente vinculado à concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes do que preconiza o art.45, caput, da Lei nº. 8.213/91.
Se a intenção do legislador fosse contemplar todos os titulares de benefício previdenciário que necessitassem de assistência permanente de terceiros, teria expressamente declarado tal propósito no texto legal, no entanto não o fez.
Não cabe ao judiciário imiscuir-se na função legislativa através do pretexto de interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
2.DISPOSITIVO: Rejeito a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido."
"VOTO
Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95. Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência produção da prova pericial, no caso, pois a matéria controvertida envolve apenas questão de direito. Além disso, o laudo médico constante do anexo 6, associado à idade da autora seria suficiente à formação do convencimento quanto à necessidade ou não de assistência constante de terceiro, nos termos do quanto previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Acerca da matéria, este relator, inclusive, já decidiu nos autos do processo n.º 0501797-66.2012.4.05.8500, julgado em 13/05/2013, pela impossibilidade de se deferir o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 a outros tipos de aposentadoria diverso da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Sem custas e nem honorários advocatícios, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.".
9.No caso paradigma (Processo nº 2007.72.59.000245-5, 1ª Turma Recursal/SC, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 27/08/2009), concedeu-se o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não obstante a parte autora naquele feito fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
10.Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/titularidade de aposentadoria que não seja por invalidez) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu que não fazia o segurado jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; no paradigma concedeu-se o acréscimo de 25% sobre o benefício.
11.Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.
12.A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado "necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
13.Dispõe a Lei nº 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
14.Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez.
15.Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.
16.O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência.
17.Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional.
18.A referida Convenção, que tem por propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", reconhece expressamente a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social.
19.Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que "Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei". Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
20.Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência.
21.Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento "invalidez" associado à "necessidade do auxílio permanente de outra pessoa", independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.
22.Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez.
23.Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria.
24.Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana.
25.Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição.
26.Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
27.Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU).
28.Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos.
ACORDÃO
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO o recurso da parte autora, para determinar o retorno os autos à TR de origem, para reapreciação das provas referentes à incapacidade da parte-autora e a sua necessidade de ser assistida por terceiro, nos termos do voto -ementa do Juiz Federal Relator.
Brasília/DF, 12 de março de 2015.
SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Juiz Federal Relator
DA IDENTIDADE DE MATÉRIA
Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado da TNU, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado a Turma Nacional entendeu pela possibilidade de conceder o acréscimo mesmo nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. No processo ora recorrido, todavia, a Turma Recursal do RS refuta de pronto o direito, entendendo pela impossibilidade jurídica do pedido.
Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da Xª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a decisão da Turma Nacional de Uniformização.
Portanto, é clara a presença da divergência ora alegada, impondo-se, assim, o reconhecimento do presente e, no mérito, que lhe seja dado provimento, para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
REQUERIMENTO FINAL
Em face do exposto, deve ser reformado o V. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada e, no mérito, seja reformada a R. decisão da E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos do acórdão paradigma prolatado pela Turma Nacional de Uniformização, seja uniformizado o entendimento de que é possível a concessão do acréscimo na presente ação, impondo-se o retorno dos autos à origem para a elaboração das provas adequadas (perícia médica).
ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual pugna seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX