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[MODELO] Pedido de Uniformização de Jurisprudência – Benefício de Auxílio Reclusão e Critério da “Baixa Renda”

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ______________________

Processo n.º XXXXXXXXXXXX

XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 8º, X, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Cidade, data.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação de concessão de auxílio reclusão, tendo em vista o encarceramento se seu pai, sendo negado o benefício sob o fundamento de que em que pese se encontrasse desempregado na data da reclusão, a última remuneração deste quando empregado era superior ao limite previsto para que este seja considerado segurado de “baixa renda”.

Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs recurso inominado demonstrando, que o valor a ser utilizado para aferição do preenchimento do critério “baixa renda” deve ser o valor do último salário de contribuição antes do encarceramento e como segurado se encontrava desempregado a 06 meses, o ultimo salário-de-contribuição foi nulo, motivo pelo qual esta preenchido do requisito baixa renda. Entretanto, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, manteve a sentença entendendo que deve ser considerada a ultima remuneração recebida entes da demissão do segurado

Ocorre que a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do viola o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, motivo pelo qual vem a parte Autora interpor o presente incidente de uniformização, para que seja aplicado ao presente processo a posição consolidada pela TNU, conforme paradigma a ser exposto.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009, sem grifos no original)

E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:

“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.

DA DECISÃO RECORRIDA

Conforme já referido anteriormente 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, negou o benefício de auxílio reclusão sob o fundamento de que apesar de estar desempregado a 06 meses, o último salário deste enquanto empregado superava o limite para enquadramento do segurado como de “baixa renda”.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da 1ª Turma Recursal:

[TRANSCREVER O ACÓRDÃO E O VOTO]

DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PEDILEF 50002212720124047016

Conforme se exprime da decisão paradigma que segue anexa, Turma Nacional de Uniformização, se alinhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que estando o segurado na data do encarceramento deve-se considerar que a sua última remuneração equivale a zero e portanto estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:

PEDILEF 50002212720124047016

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a): JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA

Sigla do órgão: TNU

Fonte: DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa divergente.

Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para confirmar os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à autora, menor impúbere. 2. Defende o INSS que a apuração da “baixa renda” deve ser averiguada pelo último salário de contribuição, pouco importando se no momento do encarceramento o segurado recluso, em período de graça, não auferia qualquer rendimento. Suscita a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento esposado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo 2008.51.54.001110-9), que considerou, para fins de apuração do conceito de “baixa renda” de segurado desempregado, o último salário de contribuição antes de seu recolhimento à prisão. 3. No caso destes autos, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, fundamentou-se na premissa de que: Na espécie, o art. 80, da LBPS, dispõe que o benefício de auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. Bem por isso ressalto ser pacífico o entendimento de que a legislação aplicável aos casos de pensão por morte decorre do princípio do tempus regit actum. Significa que o fato determinante para que se saiba qual o direito aplicável é justamente o óbito do segurado. Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Em outras palavras, não há como considerar remunerações de meses anteriores à prisão para aferimento da baixa renda. […] No caso concreto, a partir da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos (PROCADM9 – evento 1, fl. 9), o segurado instituidor esteve empregado até o mês de março de 2010, sendo que na data da prisão, em 6.7.2010, não há renda constante no CNIS. Portanto, há que se considerar que a sua renda no momento da prisão era igual a zero, preenchendo, assim, o requisito da baixa renda. 4. A Turma de origem acrescentou, ainda, que o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99 expressamente prevê que a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês do recolhimento à prisão, sendo devido o benefício quando não houver salário de contribuição, in verbis: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifei) 5. Com efeito, se na data do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da “baixa renda”. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Descabida a apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, no âmbito especial, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Desnecessário o reconhecimento de constitucionalidade, ou não, de lei, ex vi do art. 97 da Carga Magna, uma vez que a questão é passível de ser julgada e fundamentada à luz da legislação federal. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da prisão. 4. Decisão que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravos internos aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp 831.251/RS, Relator Desembargador Celso Limongi (CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23/5/2011). 7. Em decisão recente, o Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao REsp 1474537 (DJe: 18/09/2014), assentando o que segue: A irresignação merece acolhida. O Tribunal de origem consignou (fls. 162-165, e-STJ): A reclusão em 26-11-2007 foi comprovada pelo atestado de permanência carcerária de fls. 29. Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso antes da prisão cessou em 04-05-2007 (informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 44). Restou mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art 15, 11. da Lei 8.213/91:(…) A época da rescisão, o limite legal vigente para a concessão do beneficio era o mesmo da data da reclusão, RS 676,27. A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela qual o beneficio não pode ser deferido. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do benefício em comento, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento ensejador do benefício, ou seja, a data do recolhimento à prisão. […] Desta forma, no presente caso, verifica-se que o requisito da renda mensal do recluso foi devidamente preenchido, visto que o segurado estava desempregado. Neste sentido, dispõe o art. 116, § 1º, do Decreto n. 3.048/99: "É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. (grifei) 8. Os Tribunais Regionais Federais, majoritariamente, aplicam tal entendimento: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. REFERÊNCIA SALARIAL INEXISTENTE. 1. Não há necessidade de juntada da certidão de nascimento dos filhos substituídos, uma vez que constam da relação de dependentes junto ao INSS, fl.12. 2. O motivo determinante do indeferimento do pedido de auxilio-reclusão foi o valor do salário de contribuição do segurado, de forma que não pode o impetrado invocar outros fundamentos para afastar o direito almejado, uma vez que a autoridade fica vinculada à motivação externada. 3. Nesse desiderato, verifica-se que ao ser preso, em 19/07/00, o segurado estava desempregado, estando em período de graça prorrogado, de forma que não vertia contribuições para o sistema e não possuía qualquer renda de molde a impedir o pagamento do auxílio-reclusão a seus dependentes. (AC 200138000233763, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 – 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/11/2012 PAGINA:727.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. I – Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. II – Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido. (AC 00311007020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 19-08-2011, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 890,17, referente à competência de outubro de 2010. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser restabelecido à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a indevida cessação (01-03-2012), não sendo devida ao INSS a devolução de quaisquer parcelas recebidas pela demandante a tal título. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0005708-04.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ULTIMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO ENQUADRAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 116 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar de o último salário de contribuição do preso, em 31/12/2011, ter sido no valor de R$ 962,26, extrapolando o teto, devidamente atualizado, no período em que o genitor da agravada foi preso, em 26/08/2012, encontrava-se ele desempregado. 2. Conforme disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração", sendo esta, a princípio, a hipótese dos autos. 3. Nos termos do art. 116, parágrafo 1º, do Decreto n.º 3.048/99, é devida a concessão do auxílio-reclusão nos casos em que não haja salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão. 4. Precedentes. 5. O risco de lesão grave e de difícil reparação milita em maior grau em favor da parte agravada, por tratar-se de verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento familiar. 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 00102417620134059999, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::20/03/2014 – Página::460.) 9. Meu voto, portanto, propõe o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado. 10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS.

Data da Decisão: 08/10/2014

Data da Publicação: 23/01/2015

Relator Acórdão: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI

Inteiro Teor: 50002212720124047016

DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado da TNU, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado a Turma Nacional entendeu que estando desempregado o segurado preenche o requisito “baixa renda”, independentemente remuneração que auferia enquanto empregado, eis que a sua última remuneração é igual a zero, enquanto na decisão da Turma Recursal o Exmo. Magistrado entendeu que mesmo estando o segurado desempregado a mais de seis meses, o que deve ser considerado para aferição do preenchimento do requisito “baixa renda” é a última remuneração antes da demissão.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Portanto, é clara a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no ponto objeto de análise.

REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos do acórdão paradigma prolatado pela Turma Nacional de Uniformização, seja uniformizado o entendimento de que é devido o Auxílio reclusão quando o segurado estiver desempregado na data do encarceramento, pois nesta data a sua remuneração era equivalente a zero.

ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade, data.

  1. Xavier, Fláxia da Silva. Recursos cíveis nos juizados especiais federais/ Flavia da Silva Xavier, José Antonio Savaris./Curitiba: Juruá, 2010 (pags. 248/249)

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