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[MODELO] Pedido de Uniformização de Jurisprudência – Benefício Assistencial – Divergência na Interpretação de Lei Federal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO XXXXXXXXX

Processo n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de Benefício Assistencial movida em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Xª Turma Recursal do UF, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª TURMA RECURSAL DO ESTADO XXXXXXXXXX

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de Benefício Assistencial, eis que não reúne condições de patrocinar a própria subsistência, nem pode tê-la provida por sua família.

Elaborada a perícia médica judicial em 29/04/2013 (evento XX), o Dr. Perito evidenciou que o Autor se encontra incapacitado para qualquer atividade em decorrência dos sintomas descompensados da nefropatia. Referiu o profissional que a incapacidade eclodiu em Janeiro de 2013, e que a incapacidade possui caráter temporário, estimando um prazo de 120 dias para recuperação da capacidade laborativa.

E assim conclui o Médico Perito:

(TRECHO PERTINENTE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL)

Por ocasião de nova perícia (evento XX), elaborada em 01/10/2014, o médico apontou a persistência da incapacidade, retificando, todavia, a DII para Outubro/2013, mantendo o prazo de 120 dias para recuperação laboral.

Neste contexto, o Exmo. Magistrado de primeiro grau foi muito feliz ao entender pela existência de incapacidade já em Janeiro de 2013, conforme referido pelo Médico Perito quando da primeira perícia (e ratificado no laudo complementar – evento XX).

Vejam, Excelências: considerando a DII em Janeiro de 2013 e a sugestão de 120 de afastamento, a contar da segunda perícia (01/10/2014), conclui-se que o Demandante esteve incapaz para o trabalho, pelo menos, entre Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2015, superando o prazo de DOIS ANOS de incapacidade, à luz da legislação relacionada.

Aliás, cumpre salientar que o prazo (de 120 dias) estipulado pelo Perito é mera estimativa, eis que o próprio médico asseverou que este prazo depende de reavaliação da nefropatia e realização de tratamento adequado.

O pedido foi julgado PROCEDENTE, entendendo o Magistrado de primeiro grau que o Demandante logrou êxito em comprovar a deficiência (nos termos da legislação inerente à matéria), juntamente com o estado de miserabilidade.

Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso inominado, oportunidade em que a Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, atendo-se ao seguinte entendimento:

(TRECHO PERTINENTE DO VOTO)

Da análise do julgado, observa-se que a Turma Recursal entende ser devido o benefício assistencial somente quando o impedimento que afeta o pretendente ao benefício produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos[1].

Tal entendimento esposado no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em seu recente julgamento da matéria.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito e a decisão da Turma Nacional de Uniformização em ação idêntica, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 345 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 9º, X, do referido diploma.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, II e 9º, X, ambos da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal.

DA DECISÃO RECORRIDA

Assim restou entabulado o acórdão da Turma Recursal:

(TEOR DO ACÓRDÃO)

E o voto do D. Relator assim asseverou, por seu turno:

(TEOR DO VOTO)

Assim, não se fazem necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo que o seu entendimento de que apenas o impedimento de longo prazo (que produza efeitos por período superior a dois anos) autoriza a concessão do benefício assistencial se faz bastante claro, a partir da leitura da decisão retro.

Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela Xª Turma Recursal do ESTADO, resta então trazer a decisão paradigma que fundamenta o presente recurso.

DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PEDILEF Nº 50020722520124047009

Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da Xª Turma Recursal do ESTADO, merece reparo a r. decisão recorrida, visto que divergiu de entendimento já pacificado pelos Tribunais especializados na matéria.

É pacífico o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que é possível a concessão do benefício assistencial nos casos em que a incapacidade apresentada pelo Requerente seja temporária (e/ou inferior a dois anos).

Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF Nº 50020722520124047009:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INCAPACIDADE. SÚMULA Nº 48 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Paraná, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento de que a incapacidade temporária não é de longo prazo (60 dias), conforme atestou o laudo médico judicial. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que a temporariedade da incapacidade, atestada pela perícia, não é óbice para a concessão do benefício assistencial, de modo que se faz necessária, nesse caso, a análise das condições sócio-econômicas do postulante. Para comprovar a divergência, apresentou como paradigmas julgados da TNU. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso sob luzes, verifico legítimo e consentâneo o dissídio jurisprudencial. Isso porque o acórdão recorrido utilizou-se do argumento de que a incapacidade da parte autora, por ser temporária, impede a concessão do benefício: “não justifica a concessão do benefício assistencial, por não configurar impedimento de longa duração, requisito que, embora introduzido na LOAS apenas com as Leis 12.435, de 7.7.2011, e 12.470, de 1º.9.2011, já era de observância obrigatória por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25.8.2009), incorporada ao direito pátrio com status de emenda constitucional”. 6. Por sua vez, em seu incidente de uniformização, a parte autora argumenta que a incapacidade temporária não afasta o direito ao benefício, pois, ainda que temporária, a parte autora encontrava-se impossibilitada de prover a subsistência, ao passo que as condições sócio-econômicas da postulante são favoráveis ao gozo do benefício. 7. Reputo comprovadas as divergências jurisprudenciais, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 8. Quanto à aferição dos requisitos legitimadores para a concessão dobenefício LOAS, esta Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que, embora constatada a incapacidade temporária, faz-se necessária uma análise sistêmica e global das condições pessoais e sócio-econômicas do postulante para, então, melhor balizar a situação de vulnerabilidade social do postulante – a tônica do benefício em questão. Tanto assim que a legislação aponta conceito lato e multidimensional para balizar a incapacidade, nos termos do Decreto nº. 6.214, de 26/09/07, cujos artigos 4º e 16, registra: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; 9. Fiel à redação supra, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à sua concessão quando presentes circunstâncias sócio-econômicas absolutamente desfavoráveis ao postulante a ponto de circunscrevê-lo à vulnerabilidade social. Até porque a expressão “longa duração” permite a temporariedade e a interpretação de que um prazo de “60 dias” (ou mais; ou menos) possa ser considerado de “longa duração”, notadamente para as partes que necessitam de um benefício desta natureza. 10. Nesse passo, o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o Magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, ao se deparar com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial, se absolutamente desfavoráveis, a ponto de alcançar a exclusão social. 11. Nesse sentido é a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefícioem questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT – DJ de 11/03/2010). 12. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento, consoante a semântica da Súmula 48, in verbis: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 13. Importa, por último, registrar que, a incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente. Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais. 14. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, retome o julgamento, tanto quanto para a apreciação dos demais requisitos atinentes à deficiência (“impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”), quanto à instrução e aferição do requisito da miserabilidade. 15. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora uniformizada, bem como instrução e aferição do requisito da hipossuficiência.

Portanto, Excelências, resta demonstrada a aplicação dada à matéria pela Turma Nacional de Uniformização no julgado acima colacionado, diametralmente oposto ao julgado no processo epigrafado, pela Xª Turma Recursal do ESTADO.

DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica.

Enquanto no processo julgado pela Turma Nacional de Uniformização (decisão paradigma) foi decidido que é possível a concessão do Benefício de Prestação Continuada nos casos em que a incapacidade do Requerente seja temporária, no processo em epígrafe a Xª Turma Recursal do ESTADO não aplicou tal entendimento, por entender que a temporariedade deve ser coadunada com a exigência legalmente prevista de que o impedimento que afeta o Requerente seja de longo prazo, considerado aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da Xª Turma Recursal do ESTADO e decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se, assim, o reconhecimento do presente e, no mérito, que lhe seja dado provimento, a fim de reformar o V. Acórdão prolatado pela E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO.

REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO, para que, nos termos da decisão ora colacionada, prolatada pela Turma Nacional de Uniformização, seja reconhecida a possibilidade de concessão do Benefício Assistencial nas hipóteses em que o prazo de incapacidade seja inferior ao estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.

ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual pugna seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Muito embora a decisão da Turma Recursal tenha posto fim à discussão (fática), não cabendo qualquer recurso a fim de reanalisar o feito, o Demandante manifesta sua estranheza em face do julgamento, eis que permaneceu incapaz por período superior a dois anos (entre Janeiro/2013 e Fevereiro/2015), e, mesmo assim, teve indeferido o benefício sob o argumento de que sua deficiência não teria produzido efeitos pelo período mínimo previsto em lei (dois anos).

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