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[MODELO] Pedido de Uniformização de Jurisprudência – Auxílio – Acidente – Lesão Mínima – Decisão Contrária ao STJ

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação de previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela Xª turma recursal do XXXXXXXXXXXXX, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL – TNU, nos termos do art. 6º, II, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : Xª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXXXXXXXXXXX, do mesmo recorre a presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

1 – SINTESE PROCESSUAL

A Recorrente ingressou com ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, postulando subsidiariamente o deferimento e implantação do auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação da benesse.

Instruído e julgado o feito, foi constatado no laudo médico pericial a existência de diminuição do potencial laboral da Recorrente, o que ensejou o pedido de procedência para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que se tratando de acidente de trabalho, pois a Recorrente teve o infortúnio de ter esmagada a mão esquerda em uma máquina de moer cana enquanto laborava. Foi prolatada sentença improcedente de primeiro grau, sob o argumento de que, “tendo em vista que o Perito informou ser a limitação mínima, esta não se enquadra nos requisitos dispostos no Decreto 3.048/99, motivo pelo qual a Autora não faz jus, também, ao benefício de auxílio-acidente”. Perceba-se trecho mister da sentença de primeiro grau, aliás:

TRANSCREVER TRECHO DA SENTENÇA PERTINENTE.

Inconformada com a sentença a quo a Recorrente interpôs recurso inominado, que foi apreciado e desprovido pela Xª Turma Recursal do XXXXXXXXXXXXXXXX, ou seja, ratificando o entendimento adotado em sentença de que a limitação mínima não ensejaria a concessão do benefício.

2 – DA DECISÃO RECORRIDA

O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:

TRANSCREVER O ACÓRDÃO.

E o voto da relatora assim asseverou, por seu turno:

TRANSCREVER O VOTO.

Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto nas razões recursais, e desconsiderando o texto legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXXXXXXXXXXXXX entendeu por ratificar a r. sentença a quo, entendendo ainda que, ipsis litteris, “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX” (trecho do voto confirmado em acórdão).

3 – DECISÃO PARADIGMA (art. 6º, II, da resolução 22/2008 do CJF) – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91, LESÃO MÍNIMA – DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – R. ESPECIAL 1109591/SC, AgRg no Ag 1310304/SP, AgRg no Ag 1263679/SP

Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da Xª Turma Recursal do XXXXXXXXXXXX, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que negou vigência ao disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, bem como ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que lesão mínima possibilita a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, este último na hipótese de se constatar a limitação ao trabalho. Em que pese o laudo pericial demonstrar a limitação ao trabalho, foi negada a prestação do auxílio-acidente, porque a lesão constatada pelo perito judicial foi pequena.

Os fundamentos do pedido da ora Recorrente tem por base que a Lei 8.213/91 não restringe, em seu artigo 86, a concessão do benefício a determinado grau de limitação ou lesão decorrente de acidente. De acordo com o dispositivo invocado, a redução do potencial laboral (em qualquer grau) enseja o recebimento do benefício, pois, em hipótese contrária, a lei se garantiria de referir o mencionado grau de redução. Assim, não pode o Julgador se valer de restrição (do Decreto 3.048/99) que a lei específica não faz.

Os fundamentos da Xª Turma Recursal do XXXXXXXXXXX (acompanhando o Magistrado da subseção de XXXXXXXXXXXX) para indeferir o pedido guerreado são de que a lesão da Recorrente é mínima, podendo desempenhar outras atividades que se adequem a sua limitação, não fazendo jus ao recebimento do benefício pretendido.

Data vênia, o entendimento expressado pelo Magistrado a quo e especialmente pela E. Xª Turma Recursal do XXXXXXXXXX contrariam entendimento jurisprudencial dominante (consolidado) no STJ. No REsp 1109591/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA a terceira seção do STJ sedimentou a posição de que é devido o benefício de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão.

As decisões proferidas pelo STJ nos AgRg no Ag 1263679/SP e AgRg no Ag 1310304/SP confirmaram o fundamento de possibilidade de deferimento do benefício ainda que mínima a lesão, inclusive referindo que A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NESTE SENTIDO (acórdãos em anexo).

Veja-se, portanto, a demonstração do dissídio entre a decisão praticada neste processo pela Xª Turma Recursal do XXXXXXXXXX e o entendimento PACIFICADO pelo STJ:

REsp 1109591/SC, representativo da controvérsia – Terceira Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifos nossos – cópia do julgado anexado a este Recurso)

Agravos Regimentais 1310304/SP e 1263679/SP:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) (grifos nossos – cópia do julgado anexado a este Recurso)

________________

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifos nossos – cópia do julgado anexado a este Recurso)

Portanto, não há dúvida alguma que é dominante o entendimento julgado pelo STJ nas mencionadas decisões, nos termos do artigo 6º, II, da Resolução 22/2008 do CJF. A terceira seção do STJ, aliás, e à luz do artigo 543-C do Código de Processo Civil uniformizou o entendimento adotado por aquele Tribunal Superior, o que foi inclusive referido nas demais decisões transcritas, também do STJ.

Neste sentido, e quanto ao julgamento da Terceira SEÇÃO do STJ, é prudente transcrever o que dispõem Flávia da Silva Xavier e José Antônio Savaris na obra “Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais”[1]:

“É indispensável que o recorrente demostre através de indicação de acórdãos paradigmas a similitude fática entre a decisão recorrida e ocaso analisado pelo STJ. A partir daí, deve indicar que, apesar das situações serem análogas, o tratamento conferido pela decisão recorrida foi diverso daquele preponderantemente adotado pelo STJ.

Mas a jurisprudência dominante não é aquela adotada por apenas um órgão fracionário do STJ, devendo ser demonstrado pelo recorrente que a jurisprudência é também seguida por outras turmas do tribunal. Logo, é imprescindível que o recorrente tome a precaução de indicar acórdãos de diversas turmas do STJ para demonstrar a preponderância do entendimento que pretende seja adotado. Parece-nos evidente que a indicação de paradigmas de diversas turmas pode ser substituída pela indicação de uma decisão da SEÇÃO do STJ competente para julgamento da matéria, pois reflete o posicionamento das turmas reunidas, o que indica a prevalência do entendimento da Corte”. (grifos nossos)

Portanto, não resta dúvida alguma que a decisão do STJ utilizada como paradigma se enquadra no conceito de “jurisprudência dominante” referida no art. 6º, II, da Resolução 22/2008 do CJF.

Assim, de um lado tem-se o entendimento praticado neste processo, tanto em primeiro grau como pela Xª Turma Recursal, de que a lesão da Autora não gera direito ao benefício de auxílio-acidente. De outro, o entendimento consolidado pelo STJ, no caminho que o benefício é devido ainda que mínima a lesão.

4 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se tratam de situações idênticas: abordam-se o caso ora recorrido e os julgados do STJ de processos nos quais foi verificada a persistência de lesão (em grau mínimo), sendo que no processo epigrafado foi negado o direito ao benefício, exatamente em decorrência deste grau de redução ser baixo, enquanto no STJ se reconheceu o direito ao benefício nestas mesmas condições!

Mostra-se inquestionável, portanto, a divergência havida entre a decisão da Xª Turma Recursal do XXXXXXXXXXXXX e o entendimento consolidado do STJ.

Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente fere as próprias finalidades da Previdência Social, que visa proteger seus segurados ante o risco de infortúnio, lhes resguardando ser reparados, por meio da concessão de benefício específico, quando ocorrida o evento acidentário.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença da divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

5 – REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXXXXXXXXXXX, para que nos termos das decisões colacionada proferidas pelo STJ, seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.

ISTO POSTO, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela Xª Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXXXXXXXXXXXXX, nos termos ora requeridos.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. Recursos cíveis nos juizados especiais federais./ Flávia da Silva Xavier, José Antônio Savaris./ Curitiba: Juruá, 2010. (fl. 250)

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