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[MODELO] Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – Pensão por Morte_INVALIDA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXX – UF

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX   

XXXXXXXXXXXXXX, representada por seu curador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação de concessão de pensão por morte movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos do art. 8º, X, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

___________, _______ de ________________ de 20_____.

___________________________________________

Advogado OAB/UF

PROCESSO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (uf)

Origem : xª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO xxxxxxxxxxxxxxxx

RECORRENTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1º Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

1 – SINTESE PROCESSUAL

A Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de PENSÃO POR MORTE, na condição de filha maior inválida, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação do benefício, quando do falecimento de sua mãe, XXXXXXXXXXX. Instruído e julgado o feito, foi prolatada sentença PROCEDENTE de primeiro grau, eis que sendo a invalidez da recorrente anterior ao óbito de sua mãe, se enquadra no artigo 16, I, da Lei 8.213/91.

Inconformado com a sentença a quo o INSS interpôs recurso inominado, que foi apreciado e provido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reformando a sentença que instruiu e julgou o feito em primeiro grau, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pela alegação de que, surgida a invalidez após a maioridade, tendo a Recorrente laborado e se aposentado por invalidez, não faz jus a prestação pretendida.

Ocorre que a decisão da E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul apresentou entendimento distinto do exarado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, que fundamentou no julgado paradigma pela presunção absoluta de dependência econômica nos casos em que a incapacidade do filho tenha surgido antes do falecimento do genitor, mesmo que posterior à maioridade.

Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal do RS e a jurisprudência desta TNU, razão pela qual se interpõe o presente recurso.

2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

EMENTA ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que, se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. [Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009]. Sem grifo no original.

E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:

“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.

3 – DA DECISÃO RECORRIDA

Conforme referido alhures, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a sentença originária, indeferindo a concessão do benefício de pensão por morte pretendido na presente ação.

Pelo motivo de que a ora Recorrente se tornou inválida após a maioridade, que trabalhou e teve concedida a aposentadoria por invalidez, mesmo que esta invalidez tenha sido anterior ao óbito de sua mãe, entendeu a 1ª Turma Recursal do RS que não faz jus ao benefício pretendido. O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:

ACÓRDÃO











ACORDAM os Juízes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).











Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.














Alessandra Günther Favaro

Juíza Federal Relatora

E o voto da E. Relatora assim asseverou, por seu turno:

VOTO























Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha maior inválida de segurada falecida.

 

O pedido foi julgado procedente, sentença contra a qual a parte ré apresentou recurso, postulando sua reforma.

 

Razão assiste à recorrente.

 

Cumpre salientar que no tocante à dependência econômica dos filhos em relação aos pais, esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

 

A autora, nascida em 1956, é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/08/1985, portanto, quando do óbito de sua genitora, em 23/02/2010, dela não mais dependia.

 

Assim, já sendo segurada da previdência social por sua incapacidade, julgo que não merece prosperar sua pretensão.

 

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais. (TRF4, APELREEX 0002708-30.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2012)

 

Desta feita, merece ser dado provimento ao recurso do INSS a fim de ser reformada a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, devendo ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.

 

Revogo a antecipação de tutela concedida.

 

Oficie-se, com urgência, ao INSS.

 

Sem honorários, por não haver recorrente vencido. Sem custas.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré.

 












Alessandra Günther Favaro

Juíza Federal Relatora

Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto na sentença proferida pelo Magistrado a quo, e desconsiderando o texto legal e o entendimento desta TNU, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu por modificar a r. sentença a quo, indeferindo o pedido de pensão por morte postulado, mesmo diante da presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I, da Lei 8.213/91.

E veja-se que o Magistrado Federal Relator reconhece a presunção de dependência dos filhos maiores inválidos, não se interrompendo com a maioridade mas, mesmo assim, reanalisou o caso concreto entendendo que já não haveria mais necessidade de concessão do benefício de pensão por morte, eis que a Recorrente aufere o benefício de aposentadoria por invalidez. Eis o trecho do voto mencionado:

“Cumpre salientar que no tocante à dependência econômica dos filhos em relação aos pais, esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

A autora, nascida em 1956, é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/08/1985, portanto, quando do óbito de sua genitora, em 23/02/2010, dela não mais dependia.

Assim, já sendo segurada da previdência social por sua incapacidade, julgo que não merece prosperar sua pretensão.”

Assim, resta demonstrado o entendimento praticado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, qual seja de que a presunção de dependência econômica dos filhos maiores inválidos em relação a seus pais não é absoluta. Portanto, resta então trazer as decisões paradigmas que fundamentam o presente recurso.

4 – DECISÕES PARADIGMAS – ARTIGO 16, I, DA LEI 8.213/91, PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA, INADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO

DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO AS DECISÃO DA:

1) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – processo N.º 200461850113587

2) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – processo N.º 2007.71.95.01.2052-1

Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que negou vigência ao contido no art. 16, I, da Lei 8.213/91.

A Recorrente ajuizou a presente, postulando pela aplicação do mencionado artigo que elenca o filho maior inválido no mesmo grupo de dependentes em que o cônjuge, companheiro, e filho menor.

Aliás, cumpre destacar que o parágrafo quarto do referido artigo 16 é categórico ao expor que a dependência econômica das pessoas elencadas no inciso I é presumida, enquanto que a dos outros deve ser provada.

Isto significa que, se a esposa, companheira ou filhos menores possuem presunção absoluta de dependência, ipso facto, aos filhos maiores incapazes também deve ser atribuída tal presunção, afinal estão no mesmo grupo de dependentes. Hipótese contrária, não haveria de serem elencados todos na mesma categoria de dependentes, ou, então, os outros também deveriam provar a dependência econômica para com o segurado instituidor do benefício.

Mas se foram todos classificados no primeiro grupo de dependentes, e a eles foi dada presunção de dependência, esta deve valer a todos, sem distinção.

Afinal, a esposa ainda que empregada e auferindo renda própria possui direito ao recebimento da pensão no falecimento de seu cônjuge. A companheira, de modo igual. O filho menor que já esteja empregado também possui direito de auferir a pensão até os 21 anos de idade.

Assim, não há motivo de que, por este critério irrazoável, tendo a Recorrente laborado, se aposentado, tornando-se incapaz antes do falecimento de sua mãe, não possa receber o benefício que, a qualquer dos outros dependentes elencados no artigo 16, I, da Lei 8.213/91 seria imediatamente concedido!

Assim vem entendendo diversos tribunais do país, pela presunção absoluta de dependência econômica aos filhos maiores inválidos, contanto apenas que a incapacidade seja anterior ao óbito.

Contudo, e com a devida vênia, o entendimento expressado pela E. 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul contraria tal entendimento, contrariando a posição adotada por outras r. Turmas, especialmente da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere dos julgados a seguir colacionados, senão vejamos:

4.1) PRIMEIRO PARADIGMA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – PROCESSO Nº 200461850113587:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

Autos n° 200461850113587.

Requerente: Elisabete de Souza Matos.

Advogados: Cristiane Bassi Jacob e Luciane Jacob.

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social.

Procurador: André de Carvalho Moreira.

Relator: Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos.

RELATÓRIO

ELIZABETE DE SOUZA MATOS apresentou pedido de uniformização em face de acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, argumentando que referida decisão estaria em desacordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 608288 e REsp 486030) e das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Piauí (200440007078781), do Rio Grande do Sul (200471950148566), de Mato Grosso do Sul (200260840007718) e de São Paulo (200261840146988 e 200261840022072).

Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção absoluta da dependência econômica de filho maior e inválido, posicionamento esse que estaria em desacordo com os acórdãos citados. Ademais, conforme REsp 196130, 226057 e 543737, requer que o benefício de pensão por morte seja concedido a partir do óbito da segurada. Em contra-razões, o requerido pede o improvimento do incidente.

O incidente restou admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia está na natureza da presunção de dependência prevista no § 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, no que tange aos filhos inválidos.

Nos termos do que estabelecem os § 1º e 2º, do art. 24 da Lei 10.259/2001, os julgados das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo (200261840146988 e 200261840022072) e de Mato Grosso do Sul (200260840007718) não servem como paradigmas no presente recurso, pois foram proferidos por Turmas Recursais da mesma região do acórdão atacado.

O dissídio em relação aos dois precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não restou demonstrado.

Consta da ementa do REsp nº 486.030 – ES que a dependência econômica de filho inválido é presumida.

Constata-se, no entanto, que a ementa não espelhou o inteiro teor do voto proferido pela Relatora, Min. LAURITA VAZ, que ressaltou:

“Cuida-se de ação ordinária de reivindicação de benefício contra a Autarquia Previdenciária, em que a Autora, portadora do Mal de Parkinson e, portanto, aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seu pai, alegando ser dele dependente economicamente.

A controvérsia gira em torno, de um lado, da interpretação do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213⁄91, segundo o qual a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida, e, de outro lado, da possibilidade da cumulação de aposentadoria por invalidez com a pensão por morte.

Em que pesem entendimentos em sentido contrário, tal presunção admite prova em contrário, haja vista que nem todo o filho inválido depende, de fato, de seus pais, podendo, em alguns casos, usufruir de rendas adquiridas antes da invalidez ou, até mesmo, exercer atividades compatíveis com seu grau de incapacidade que possam garantir meios de subsistência a complementar o benefício previdenciário, quando houver.

Sendo a referida presunção juris tantum, e considerando que a aposentadoria por invalidez pudesse garantir a subsistência da autora a ponto de afastar a presunção, farse-ia necessária a comprovação da dependência econômica da Autora em relação a seu pai.

Todavia, a questão de direito resta superada, visto que, na hipótese em análise, as provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, nos termos do acórdão recorrido, foram

suficientes para comprovar que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, ao contrário do alegado pelo Recorrente”.

Portanto, ao contrário do que entendeu a recorrente, a decisão recorrida está em harmonia com o acórdão apresentado como paradigma, pois ambos consideraram que a presunção de dependência do filho inválido de que trata o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 é juris tantum. Admitindo a possibilidade da avaliação probatória, o julgado paradigma considerou correta a concessão do benefício em razão da efetiva demonstração da dependência econômica do filho inválido. No presente caso também foi admitida a avaliação da prova, concluindo-se, porém, que a dependência econômica não se faz presente.

O segundo julgado mencionado pela recorrente refere-se à decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, no REsp 608.288. Ali também ficou consignado que a qualidade de dependente foi aferida pelo Tribunal de origem.

No processo nº 2004.40.00.707878-1, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, da Turma Recursal do Piauí, decidiu-se:

– Uma vez inválido, e dependente, é devida a concessão do benefício de pensão (art. 16, I, Lei 8.213/91).

– A presente interpretação, além de estar em consonância com a lei, é a que melhor atende aos fins sociais desta, realizando o sentido de proteção e amparo aos filhos que não conseguem, por seus próprios meios, prover sua subsistência (art. 5.º, LICC).

A recorrente não apresentou o inteiro teor do acórdão e da leitura da ementa não é possível concluir o motivo que levou o relator a concluir que o recorrido era dependente, ou seja, se tal decorreu de conjunto probatório ou da simples previsão legal.

Resta comparar o julgado paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso nº 2004.71.95.014856-6, RS, Rel. Juiz Federal Caio Roberto Souto Moura).

Nesse caso, a previdência sustentava a inviabilidade da pensão por morte alegando que a parte recorrida, apesar de inválida, não mais ostentava a condição de dependente.

A Turma considerou que tal condição decorria da presunção da dependência econômica. Ademais, não admitiu hipótese restritiva ao direito de proteção previdenciária, afastando assim a ressalva do art. 17, III, do Decreto nº 3.048/99, que prevê a perda da qualidade de dependente em razão da emancipação de filho inválido. No passo, salientou o relator que a presunção de dependência persiste mesmo que o filho inválido seja maior ou emancipado.

Sabendo-se que a emancipação decorre, dentre outras, de hipóteses reveladoras de independência financeira do menor (v.g. exercício de cargo público; estabelecimento comercial; relação de emprego), conclui-se que o precedente admitiu a presunção uiris et de iure da presunção aqui tratada.

Assim, conheço do recurso em razão da divergência da decisão recorrida com esse precedente da Turma do Rio Grande do Sul.

No mais, observo que a Lei de Benefícios colocou o filho inválido na mesma classe dos filhos menores e do cônjuge do segurado, acrescentando que a dependência dessas pessoas é presumida. (§ 4º, do art. 16).

Considero, pois, que tal presunção não admite prova em contrário. A vingar a tese de que a dependência econômica do filho inválido pode ser aferida, interpretação idêntica deveria ser dada em relação às demais pessoas da mesma classe. De sorte que também poderia ser discutida a dependência do cônjuge e também do filho menor.

No passo, não deve ser olvidada a norma do § 1º do art. 16, atribuindo preferência aos dependentes da primeira classe em relação aos demais dependentes.

Admitindo-se a interpretação do acórdão recorrido, os dependentes da segunda classe poderiam imiscuir para discutir a dependência econômica daqueles preferenciais com o fim de tomar o seu lugar.

Não é essa a finalidade da norma. Ao atribuir a presunção iuris et de jure, penso eu, quis o legislador proteger a célula principal da entidade familiar, como, aliás, recomenda o art. 226 da Constituição.

Com esses fundamentos, estimo que a interpretação que melhor se apresenta é a invocada pela recorrente, com base no acórdão paradigma.

Assim, voto pelo conhecimento e provimento do pedido de uniformização, para restabelecer a decisão de primeiro grau.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

Autos n° 200461850113587.

Requerente: Elisabete de Souza Matos.

Advogados: Cristiane Bassi Jacob e Luciane Jacob.

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social.

Procurador: André de Carvalho Moreira.

Relator: Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).

3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e prover o Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Relator.

Brasília, DF, 4 de dezembro de 2006.

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

JUIZ FEDERAL

4.2) SEGUNDO PARADIGMA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – PROCESSO Nº 2007.71.95.01.2052-1:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Processo nº. : 2007.71.95.01.2052-1

Classe : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Origem : RS – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Requerente : Vânia Maria Di Domenico

Requerido : INSS

Relatora : Maria Divina Vitória

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Uniformização em face de acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora. Entendeu a Turma Recursal que embora a autora seja inválida, sua incapacidade sobreveio depois da maioridade e emancipação, de modo que a presunção de dependência que a lei previdenciária outorga em favor do filho inválido teria restado esvanecida.

Além disso, considerou: que a autora já é titular de aposentadoria por invalidez, com renda superior à renda mensal do benefício percebido pela própria segurada falecida; que não mantinham residência comum e não ficou demonstrada por qualquer modo, nem sequer foi alegada, a dependência econômica.

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da Turma Recursal de Ribeirão Preto e desta Turma Nacional de Uniformização, segundo as quais a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.

Apresentou como paradigma acórdão proferido por esta TNU no PUJ nº 2004.61.85011358-7.

Não houve contra-razões.

O Incidente foi admitido na origem.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Tenho por comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido analisou a prova dos autos e concluiu que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à sua mãe, ao passo que o acórdão desta TNU, em caso análogo, decidiu que a dependência é presumida e não admite prova em contrário.

Mérito.

De fato, razão assiste à recorrente uma vez que a questão já foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização que decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO.

1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, daLei nº 8.213/91).

3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

(JEF – TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Processo: 200461850113587. Data da decisão: 04/12/2006. Fonte DJU 26/02/2007. Relator JUIZ FEDERAL PEDRO PEREIRADOS SANTOS).

À oportunidade, entendeu a TNU, nos termos do voto do Relator Juiz Federal PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, que a Lei de Benefícios colocou o filho inválido na mesma classe dos filhos menores e do cônjuge do segurando, acrescentando que a dependência destas pessoas é presumida.

Ressaltou que tal presunção não admite prova em contrário e que a vingar a tese de que a dependência econômica do filho inválido pode ser aferida, interpretação idêntica deveria ser dada em relação às demais pessoas da mesma classe, de sorte que também poderia ser discutida a dependência do cônjuge ou do filho menor.

No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1.Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.

2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

3. É perfeitamente possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos

geradores diversos.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp 486030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.03.2003, DJ 28.04.2003 p. 259))

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.

2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos,

firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em

27/03/2008, DJe 02/06/2008)

Além disso, data vênia, entendo que o acórdão recorrido laborou em equívoco ao adotar como premissa que a incapacidade da autora ocorrera após a sua emancipação e, ainda, ao considerar tal fato como óbice ao deferimento do pedido.

Primeiro, porque embora o termo emancipação no linguajar popular possa ser considerado sinônimo de maioridade, seu significado jurídico strictu sensu é outro.

Sob esta ótica, emancipação consiste em instituto previsto em lei, através do qual uma pessoa situada abaixo da idade da maioridade legal adquire certos direitos civis.

Segundo, porque a redação do art. 16, I, da Lei 8.213/91 não permite concluir pela exclusão do direito do filho inválido, apenas por haver sido emancipado anteriormente. Na verdade, tenho que o referido dispositivo legal, ao se referir ao “filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos” teve apenas a intenção de ressaltar que não pode ser considerado dependente o filho que já tiver atingido a maioridade civil, seja esta real, ou ficcta (no caso de emancipação).

Assim, obviamente, em que pese a obscura redação do dispositivo legal em epígrafe, entendo que tal restrição não se aplica ao filho inválido. Quanto a este, assim, como ao cônjuge e ao companheiro, a dependência é sempre presumida.

Em face do exposto, conheço do incidente de uniformização e no mérito lhe dou provimento para, uniformizando a jurisprudência fixar que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário.

Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de Origem para que proceda adequação do julgado.

É como voto.

MARIA DIVINA VITÓRIA

Juíza Federal Relatora

V O T O – V I S T A

Pedi vista para melhor exame da matéria.

No que tange ao conhecimento do pedido, reporto-me aos argumentos da Ilustre Relatora.

No mérito, minha preocupação maior residia no fato de haver uma aparente incompatibilidade entre a condição de titular de aposentadoria por invalidez e a condição de titular de pensão por morte.

No entanto, a dependência do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos

(não emancipado) ou inválido, em relação ao segurado, é presumida.

Confiram-se, a propósito, as seguintes disposições da Lei n.º 8.213, de 1991 (o inciso I do artigo 16 está com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995):

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Se assim é, pouco importa que, por exemplo, o cônjuge do segurado seja titular

de aposentadoria por invalidez. Ocorrendo o óbito deste último, aquele fará jus à respectiva pensão por morte.

Estando o cônjuge do segurado no mesmo grau de dependência do filho inválido, também a este aproveita o raciocínio exposto no parágrafo anterior.

Vale referir que a Lei n.º 8.213, de 1991, não contém nenhuma regra que exclua o filho inválido da condição de dependente presumido do segurado, unicamente por ser titular de outro benefício previdenciário.

Ademais, a mesma Lei não veda a acumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez.

De resto, conforme exposto no voto da Relatora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, ainda que escassos, trilham entendimento semelhante ao adotado por Sua Excelência.

Há, ainda, um precedente desta Turma, mencionado no voto da Relatora, no mesmo sentido do voto de Sua Excelência.

Registro, porém, que a exegese ora dada contempla, exclusivamente, a situação de quem já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte.

Com essas considerações, acompanho o voto da Relatora.

Brasília, 15 de janeiro de 2009.

Sebastião Ogê Muniz

Juiz Federal

Processo nº. : 2007.71.95.01.2052-1

Classe : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Origem : RS – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Requerente : Vânia Maria Di Domenico

Requerido : INSS

Relatora : Maria Divina Vitória

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO.

1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização.

Recife, 15 de janeiro de 2009.

MARIA DIVINA VITÓRIA

Juíza Federal Relatora

Portanto, Excelências, resta demonstrado que a aplicação dada à matéria pela Turma Nacional de Uniformização nos dois julgados acima colacionados foi de, sendo a incapacidade anterior ao óbito do segurado instituidor, a dependência econômica é presumida, inadmitindo-se prova em sentido contrário.

5 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise dos julgados retro, comparados com o caso em comento, verifica-se que se tratam de situações idênticas: se tratam de recursos onde nos acórdãos acima colacionados, julgado pela Turma Nacional de Uniformização restou reconhecida a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, inadmitindo prova em contrário.

Note-se, aliás, do segundo paradigma, que este é tão idêntico ao caso dos autos que nele o filho maior inválido também é titular de aposentadoria por invalidez, bem como a incapacidade se deu após a maioridade, antes do óbito do genitor instituidor da pensão.

No caso ora recorrido, contudo, entende a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que por ter a Recorrente trabalhado, e auferido a aposentadoria por invalidez, não deve fazer jus a pensão, EMBORA A INCAPACIDADE TENHA SURGIDO ANTES DO FALECIMENTO DE SUA MÃE.

Mostra-se inquestionável, portanto, a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e as decisões da Turma Nacional de Uniformização.

Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente fere as próprias finalidades da Previdência (e Assistência) Social, que é a de assegurar aos seus filiados e dependentes os meios indispensáveis para a manutenção dos mesmos, seja por motivo de incapacidade, velhice ou morte.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

6 – REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos das decisões paradigmas, prolatadas pela Turma Nacional de Uniformização, seja reconhecido que em se tratando de incapacidade surgida antes do falecimento do segurado instituidor, há presunção absoluta de dependência econômica ao filho maior, sendo imperativa a concessão do benefício de pensão por morte.

ISTO POSTO, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora pretendidos.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

___________, _______ de ________________ de 20_____.

___________________________________________

Advogado OAB/UF

  1. Xavier, Fláxia da Silva. Recursos cíveis nos juizados especiais federais/ Flavia da Silva Xavier, José Antonio Savaris./Curitiba: Juruá, 2010 (pags. 248/249)

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