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[MODELO] Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – Benefício previdenciário por idade.

ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

PETIÇÃO DE INCIDENTE PARA A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA PRESIDENTE DO JUIZADO ESPE­CIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA TERCEIRA REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Processo n.

Recorrente:

Recorrido:

Joana das Neves, por sua advogada (doc…), vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259, de 12-7-2001, interpor pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com base em divergência jurisprudencial.

Termos em que, cumpridas as formalidades legais, requer o envio dos autos à Turma de Uniformização Nacional.

São Paulo,

Assinatura da Advogada

OAB n.

RAZÕES DO RECURSO

Colenda Turma,

Doutos Julgadores

I – DOS FATOS

DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por idade.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu.

Sobreveio aresto que deu provimento ao recurso de INSS, considerando que, a teor da norma do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, a autora não preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.

Tal decisão choca-se com o acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, que já se pronunciou sobre o tema, negando o pleito recursal do Instituto.

O recurso é tempestivo, isento de preparo (Lei n. 1.060/50), estando presentes, pois, todas as condições necessárias ao seu conhecimento.

Anote-se que foi (ou não foi) interposto também o competente recurso extraordinário.

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

O v. acórdão recorrido negou o pleito da parte autora,

No v. aresto restou consignado:

"…" ( transcrever o acórdão e juntar cópia)

Ocorre que, assim decidindo, o v. acórdão diverge do v. aresto prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, in verbis:

"…" (transcrever o acórdão e juntar cópia)

Cuida-se, no paradigma, de caso semelhante ao discutido nestes autos nos aspectos fáticos e jurídicos.

Se não vejamos o que determina a legislação em vigor.

Assim dispõem os arts. 18 e 48 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreen­de as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

(…)

b) aposentadoria por idade;

(…)" (g.n.)

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (redação alterada pela Lei n. 9.032/95, mantida pela Lei n. 9.528/97) (g.n.).

A Lei n. 8.213/91 é clara ao estatuir que o benefício de aposentadoria por idade será devido tão-somente ao segurado da Previdência Social.

Por outro lado, o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefí­cios;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos" (g.n.).

E, ainda, a legislação prevê no parágrafo único do artigo 24:

"Art. 24. (…)

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, V/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

A parte autora, portanto, comprovou o preenchimento dos requisitos de idade e carência.

DO PEDIDO

Isto posto, demonstrada a divergência jurisprudencial existente, requer a recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que esta Colenda Turma de Uniformização reconheça a procedência do pedido formulado pela autora e uniformize a jurisprudência sobre o tema.

São Paulo,

Assinatura da Advogada

OAB n.

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