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[MODELO] Pedido de Uniformização à TNU contra acórdão divergente da 1ª Turma Recursal do RS!

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO _____________________________

Processo n.º XXXXXXXXXXXX

XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 8º, X, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação de concessão de benefício por incapacidade, tendo sido concedido em sentença o auxílio-doença.

Tendo o INSS recorrido, a 1ª Turma Recursal do RS deu provimento ao apelo, julgando improcedente o pedido do Autor, e ainda declarando a exigibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela na presente ação (…)”.

Ocorre que a declaração de exigibilidade de devolução dos valores recebido por força de antecipação de tutela viola o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, motivo pelo qual vem a parte Autora interpor o presente incidente de uniformização, para que seja aplicado ao presente processo a posição consolidada pela TNU, conforme paradigma a ser exposto.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (…) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009, sem grifos no original)

E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:

“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.

DA DECISÃO RECORRIDA

Conforme já referido anteriormente, além de prover o recurso do INSS e indeferir o pedido exordial, revogando a tutela, o Juiz Federal da Turma Recursal determinou que o INSS poderá exigir os valores auferidos por força de antecipação de tutela, mediante procedimento judicial próprio.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do RS no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da 1ª Turma Recursal:

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ julgando improcedentes os pedidos da parte autora e revogando a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de abril de 2015.

André de Souza Fischer

Juiz Federal Relator

VOTO

Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade e, alternativamente, conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Julgado parcialmente procedente o pedido, recorre a parte ré se insurgindo quanto a existência da incapacidade, devolução de valores já pagos e em relação aos critérios de cálculo.

 

Razão assiste à recorrente.

 

Conforme o laudo pericial elaborado por especialista em medicina do trabalho (Eventos 21, 36 e 99), o autor encontra-se incapacitado desde 04/2011 para atividades em que precise carregar peso.

 

Não pode ser considerada como atividade habitual do segurado a de serviços gerais ou no setor moveileiro ou que exijam esforços físicos elevados, pois aquela se refere a labor encerrado em 2005 (Evento 4 – CNIS1). A avaliação de incapacidade deve ser feita levando em conta a forma de filiação/atividade que vinculava o segurado à previdência quando de seu surgimento, e não o histórico anterior de labores que já não mais filiavam o segurado à previdência social por tais fatos. Como aqui ficou esclarecido que a função que gerou as contribuições entre os anos de 2007 e 2009, última atividade contributiva da parte autora, era de segurado facultativo, em que não trabalhou, embora tenha recolhido como contribuinte individual, não há incapacidade para atividades do lar, associadas a essa forma de filiaçao.

 

Após as contribuições como contribuinte individual, em que na realidade era segurado facultativo, teve como manutenção de filiação apenas a percepção temporária de benefício por incapacidade (Evento 4 – CNIS1), cujo restabelecimento foi negado em ação judicial movida depois da cessação (4-INF5 e 6). Logo, isso não altera a atividade habitual mais recente a ser considerada, acima citada.

 

Em relação à devolução dos valores, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os valores recebidos em razão de medida que antecipa os efeitos da tutela devem ser devolvidos quando da revogação desta, sendo irrelevante o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, bem como se perquirir acerca da existência de boa-fé do segurado.

 

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. ‘Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos’ (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013).

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da revogação desta.

3. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a devolução de valores, com fundamento no novo entendimento firmado pela Primeira Seção.

(EDcl no AgRg no REsp 1352754/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifo nosso)

  

Todavia, em que pese o STJ tenha reconhecido a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de revogação de antecipação de tutela, tal devolução não se submete à autoexecutoriedade da Administração Pública, devendo a Autarquia Previdenciária ajuizar ação de execução da sentença contra o segurado para tanto, em respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que os pagamentos foram deferidos na esfera judicial.

 

Resta prejudicado o ponto sobre juros e correção monetária.

 

Assim, voto por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos da parte autora e declarando a exigibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela na presente ação, caso a parte ré siga o procedimento adequado para sua cobrança.

 

Oficie-se com urgência ao INSS para cancelamento do benefício implantado nos autos.

 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

 

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

 

Importa destacar que ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema’ (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

 

Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de sucumbência recursal integral.

 

 Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ julgando improcedentes os pedidos da parte autora e revogando a antecipação dos efeitos da tutela.

 

André de Souza Fischer

Juiz Federal Relator

(grifado)

DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PROCESSO N.º 5049689-42.2011.404.7000

Conforme se exprime da decisão paradigma que segue anexa, embora a Turma Nacional de Uniformização conheça o entendimento esposado pelo STJ sobre a matéria, utiliza-se da interpretação dada pelo STF, que no Agravo Regimental ARE 734199 AgR considerou pela impossibilidade de devolução dos valores auferidos por antecipação de tutela em decisão judicial, nas demandas previdenciárias.

Aliás, a Turma Nacional de Uniformização até mesmo sumulou a matéria, consolidando na Súmula 51 que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

Assim, não havendo dúvida da filiação da TNU ao entendimento de que as verbas em demandas como a presente são irrepetíveis, resta transcrever a ementa do julgado paradigma, cujo acórdão segue integralmente anexo ao presente recurso:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTIUTIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 51/TNU. PRECEDENTES DO STF NO SENTIDO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGADO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM ESTA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que, ao revogar tutela antecipada concedida, isentou a parte requerida da devolução dos valores pagos anteriormente, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar recebida de boa fé. 1.1. Segundo argumenta o requerente, o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Recursal de Santa Catarina e desta Turma Nacional de Uniformização, quanto ao cabimento da restituição de valores recebidos em face de decisão judicial posteriormente revogada. 1.2. Incidente inadmitido na origem, mas remetido a esse Colegiado por força de agravo. Em exame de admissibilidade de competência do Exmo. Ministro Presidente desta Corte, o agravo foi provido e incidente de uniformização admitido. 1.3 Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno da possibilidade da restituição de valores de natureza alimentar – no caso, decorrentes de benefício previdenciário – percebidos por força de provimento antecipatório posteriormente revogado. 2. Esta Turma Nacional de Uniformização, ao editar a Súmula 51, firmou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). 2.2 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes contrários ao entendimento esposado pelo STJ, in verbis: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) 3. Dessa sorte, a despeito da posição do STJ, esta TNU, considerando o entendimento do STF, bem como os precedentes deste Colegiado, entende por manter a aplicação do enunciado da Súmula 51/TNU no sentido que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. 4. Verifica-se, assim, que a jurisprudência da TNU se firmou no mesmo sentido do acórdão vergastado, fazendo incidir, na espécie, a aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005)”.(TNU, Questão de Ordem n.º 13, DJ 5. Incidente de Uniformização não conhecido.
(PEDILEF 50496894220114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 13/04/2015 PÁGINAS 126/260.)

DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado da TNU, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado a Turma Nacional entendeu pela impossibilidade devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, enquanto na decisão da Turma Recursal o Exmo. Magistrado entendeu que o INSS possui o direito de cobrar os valores da parte Autora.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Portanto, é clara a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no ponto objeto de análise.

REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que nos termos do acórdão paradigma prolatado pela Turma Nacional de Uniformização, seja uniformizado o entendimento de que são irrepetíveis os valores auferidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela.

ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

  1. Xavier, Fláxia da Silva. Recursos cíveis nos juizados especiais federais/ Flavia da Silva Xavier, José Antonio Savaris./Curitiba: Juruá, 2010 (pags. 248/249)

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