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[MODELO] Pedido de Tutela Cautelar – “Tutela Ante Causam” contra Banco Xista S/A – Entrega de Extratos Bancários

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.

MARINA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, em João Pessoa (PB) – CEP .55.444-333, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR

“TUTELA ANTE CAUSAM”

em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

( i ) SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente mantivera com a instituição financeira Requerida uma relação contratual bancária. Na ocasião aquela possuía uma conta poupança com essa, consoante se destaca pelo comprovante ora carreado. (doc. 01)

A Requerente matinha saldo na conta poupança no valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e, naquela ocasião, não houvera o reajuste devido. Desse modo, deixou a parte Requerida de lhe creditar o percentual de 20,46%(vinte vírgula quarenta e seis por cento), sobretudo quando a conta da mesma tinha como aniversário no dia 07, ou seja, na primeira quinzena de janeiro de 1989.

Almejando buscar rever em juízo os prejuízos em face de expurgos inflacionários, pediu, por diversas vezes, a entrega dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. (doc. 02) Ademais, perceba que no segundo parágrafo há indicação expressa de que a Requerente pagaria pelos custos dos serviços. Contudo, não houvera resposta à pretensão administrativa em liça.

Nesse passo, em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória de sorte a alcançar os referidos documentos e, maiormente, evitar-se a prescrição que se aproxima. Hoc ipsum est.

( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR

(CPC, art. 305, caput)

A recusa, implícita face ao silêncio, é indevida.

Na verdade não se trata de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de atingir o prazo prescricional e, com isso, inviabilizar que a Requerente promova ação contra a Requerida. Os extratos são necessários à cobrança dos expurgos inflacionários ocorridos nos anos de 1989 e 1990. Sem esses, prova inarredável, a ação em comento restará inadequada.

Contudo, os extratos, bem assim eventuais contratos, são documentos comuns aos contrantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com a aplicação de valores em poupança.

De outro modo, injustiçados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, restaria prejudicada pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)

Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 – g.n.)

Não bastassem esses argumentos, urge evidenciar que à época dos fatos vigorava a Resolução 913/84 – BACEN que assim dispunha no tocante ao assunto:

RESOLUÇÃO 913/84 – BACEN

art. 2º – As instituições financeiras que adotarem sistemas micrográficos deverão zelas especialmente pelo controle de qualidade, pela segurança dos serviços e dos filmes e por sua adequada, observadas as normas da legislação e deste Regulamento.

art. 4º – Será obrigatória a produção de dois microfilmes, permacendo um no arquivo comum e destina-se o outro ao arquivo de segurança.

E assim se sucedeu em vários outros normativos do Banco Central, v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º.

No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.

Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

PROCESSO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER JURÍDICO ATRELADO AO RELEVO DAS PRÓPRIAS FUNÇÕES LEGAIS E ECONÔMICAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE-NECESSIDADE DO POUPADOR-CONSUMIDOR LATENTE.

Casa bancária que tem o dever moral e legal de facilitar o acesso dos informes bancários do correntista. Obrigação elementar e fundamental de informação do consumidor. Presença dos pressupostos necessários à concessão da medida cautelar. Disposições sobre prescrição e decadência do CDC. Inaplicabilidade. Pretensão não atingida pela prescrição. Multa cominatória. Não incidência. Súmula nº 372 do STJ. Litigância de má-fé. Caracterização. Embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau. Caráter protelatório não evidenciado. Multa afastada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0171767-59.2007.8.26.0100; Ac. 6054867; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/07/2012; DJESP 18/12/2015)

Mais ainda. Não se diga que a hipótese em vertente concorre para prescrição do pleito.

Antes de qualquer coisa, como já mencionado, as Resoluções do BACEN prevalecem na seara administrativa, especificamente para fins de fiscalização dessa Autarquia. É dizer, normativos administrativos não podem prevalecer em face de norma prevista na Legislação Substantiva Civil.

Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Com esse norte, o Código Civil de 1916, por seu art. 177, rege prazo prescrional de 20(vinte anos), maiormente quando se trata de ações pessoais. (CC/2002, art. 2038)

É elucidativo o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional de contrato bancário (limite de crédito em conta corrente). Sentença de parcial procedência. Agravo retido: exibição incidental de documentos. Não apresentação pelo banco dos documentos apontados pelo Sr. Perito como faltantes nos autos e necessários para a completa realização da perícia. Descumprimento de ordem judicial. Presunção de veracidade do fato que se pretendia comprovar, a teor do artigo 359 do código de processo civil [CPC/2015, art. 400] . Discussão a respeito do interesse de agir da parte autora, nessa situação, descabida. Alongamento do prazo para exibição. Indeferimento. Instituição financeira que teve mais de 1 (um) ano até a interposição do agravo retido. Recurso não provido. Apelação cível: preliminar. Inépcia da inicial, por conter pedido genérico. Improcedência. Exordial que contempla de maneira lógica a estado do Paraná narração dos fatos e os fundamentos dos pedidos declinados. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo previsto no art. 177 do cc/1916 c/c art. 2028 do cc/2002. Preliminar e prejudicial de mérito afastadas. Mérito. Princípio da boa-fé objetiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de revisão. Artigo 354 do Código Civil. Aplicação do citado artigo, por estar previsto em Lei, devida, desde que sem ocasionar a capitalização de juros, a qual foi afastada. Precedentes deste tribunal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado determinada na sentença. Medida que se impõe, na inteligência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de justiça, ante a ausência de pactuação das taxas no contrato sub judice. Tarifas bancárias. Imprescindibilidade de prévia e expressa contratação/autorização do correntista. Manutenção dos lançamentos que se deram em benefício do correntista e os que ocorrem após a sua devida contratação, nos termos da Súmula nº 44 deste tribunal de justiça. Aplicação da taxa selic em substituição aos encargos moratórios na repetição de indébito. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 406, CPC, e 161, § 1º, CTN. Liquidação da sentença que deverá ocorrer por arbitramento. Estado do Paraná sucumbência. (TJPR; ApCiv 1453772-7; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox; Julg. 16/12/2015; DJPR 22/01/2016; Pág. 557)

Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
( . . . )
III – quando e como determinar a lei.
Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:
( . . . )
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que stabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamete onerosas;
VII – facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

O remérido jurídico ora apresentado é especificamente oportuno e absolutamente pertinente a obterem-se os documentos em espécie.

Nessa esteira de raciocínio são as lições de Nelson Nery Junior:

3.Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) “ (NERY JÚNIOR, Nélson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao novo Código de Processo Civil. — São Paulo: RT, 2015, p. 1.026).

Humberto Theodoro Júnior, com a mesma orientação, destaca que

709. Conceito

Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. “(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual CivilTeoria … 56ª Ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 936).

(itálicos do texto original)

( iii ) A LIDE E SEU FUNDAMENTO

(CPC, art. 305, caput)

Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado daquela.

De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17).

Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), a Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a incorreta aplicação de indexadores para corrigir valores do FGTS,

indica que ajuizará a competente Ação de Cobrança para reaver expurgos inflacionários, maiormente com a utilização dos documentos ora perseguidos.

( iv ) PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTE CAUSAM

É de geral ciência que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela cautelar antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

Portanto, os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são basicamente dois:

I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;

II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Acerca do fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a tutela cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco. Ademais, urge asseverar que o bem em litígico só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Nesse passo, para merecer a tutela cautelar o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.

Nesse diapasão, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento do processualista Alexandre Freitas Câmara, ainda que tercendo comentários à luz do CPC anterior:

“Por tal razão, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz contentar-se com a demonstração da aparência de tal direito. Em outros termos, o que se quer dizer é que a tutela jurisdiconal cautelar deve ser prestada com base em conginição sumária, ou que signfica dizer que a medida cautelar será deferida ou não conforme um juízo de probabilidade.

Verifica-se, pois, que a tutela jurisdicional cautelar será prestada com base em cognicação sumária, e não em cognição exauriente (como se dá, como regra, com a tutela jurisdicional de natureza cognitiva). A exigência de certeza quanto à existência do direito substancial para que se pudesse prestar a tutela cautelar tornaria a mesma um instrumento absolutamente inútil. “ (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 3, p. 40)

Não discrepa desse entendimento Daniel Amorim Assumpção Neves:

“O fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, é entendido pela doutrina majoritária como o convencimento parcial do juiz – fundado num juízo de mera probabilidade em razão da cognição sumária que faz para conceder a tutela cautelar – de que o direito material que corre perigo provavelmente exista. É interessante notar que a doutrina majoritária permite que o juiz não tenha certeza a respeito da existência do direito material em prigo, mas exige do juiz uma análise superficial de sua provável existência. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 1.217)

Nesse importe de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Embora a agravante tenha requerido no dia 31-07-2014 juntada ao processo de procuração que outorgou a advogados, o prazo recursal teve início em 12-08-2014 e término em 21-08-2014 em razão da suspensão de prazos processuais entre 04-08-2014 e 08-08-2014 e do feriado forense de 11-08-2014 (dia do Advogado). O agravo de instrumento foi protocolado no dia 18-08-2014. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2. – Consoante precedentes do egrégio Tribunal de Justiça "No julgamento do recurso de agravo de instrumento, levam-se em conta apenas os seus fundamentos e sua repercussão processual, devendo o julgador ater-se à decisão que ensejou o recurso, abstendo-se de apreciar alegações que possam levar ao julgamento precoce do mérito da ação principal" (AI 0002053-34.2014.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. William Couto Gonçalves; Julg. 27-05-2014; DJES 05-06-2014) e "aconcessão ou negativa de liminares situa-se no âmbito do livre convencimento do julgador e, por isso, só é passível de revisão quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder" (AI. N. 070.290.000.010, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ-ES. 27-12-2002, p. 7). Assim, só deve o Tribunal, em julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu liminarmente medida cautelar, verificar se o juízo singular fundamentou a decisão e examinou se estão ou não configurados os pressupostos necessários para concessão da tutela, não se aprofundando na análise de matérias afetas ao mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. – No caso em exame, o magistrado declinou satisfatoriamente as razões pelas quais entendeu configurados em favor da agravada os requisitos necessários para o deferimento liminar da tutela cautelar pretendida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 4. – Recurso desprovido. (TJES; AI 0029140-23.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 04/08/2015; DJES 17/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL A. C. CAMARGO. INCONFORMISMO. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.

O fumus boni iuris consistente na existência da doença, necessidade do tratamento e da presença de contrato, que inclui cobertura no hospital A.C. Camargo, e na ausência de demonstração de cumprimento do art. 17 da Lei nº 9.656/98 para o alegado descredenciamento. O periculum in mora pelo risco de vida da paciente acometida por grave doença que necessita de urgente tratamento. Deferimento da liminar bem apreciado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2175260-38.2015.8.26.0000; Ac. 8857387; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/09/2015; DJESP 05/10/2015)

No caso ora em análise, claramente foram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso fica justificado o deferimento da medida ora pretendida. Urge asseverar que, sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará um retardamento de receberem-se valores tidos de caráter alimentar.

Diante disso, a Requerente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), tutela cautelar no sentido de:

a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que a Requerida seja instada a apresentar em juízo, no prazo de cinco dias, todos os documentos relacionados a comprovar a existência de conta poupança e, além disso, os valores ali contidos por ocasião dos expurgos ora estipulados.

( v ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos deste pedido de medida acautelatória, a Requerente solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) Determinar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da Promovida, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada;

b) que ao final seja acolhido o presente pedido acautelatório ante causam, e, em conta disso, torná-lo definitivo.

Protesta justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos deste pedido cautelar por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inc. LV, CF).

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. VI)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.

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