[MODELO] Pedido de Tutela Cautelar com Gratuidade da Justiça e Argumentos Fáticos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE
nome do cliente ,tipo do cliente , Inscrita sob o CNPJ nº CNPJ do cliente , razão social do cliente , com sede à logradouro comercial do cliente , bairro comercial do cliente , nº número comercial do cliente , complemento comercial do cliente , CEP: CEP comercial do cliente , município comercial do cliente , estado comercial do cliente , através de seu procurador in fine assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, por seus advogados que esta subscreve, requerer
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR
em face de, nome do envolvido contrário , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.CNPJ do envolvido contrário , com sede em logradouro comercial do envolvido contrário , número comercial do envolvido contrário , bairro comercial do envolvido contrário , município comercial do envolvido contrário , CEP CEP comercial do envolvido contrário , estado comercial do envolvido contrário e o faz com esteio nas razões de fato e de direito que passam a aduzir.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Cumpre frisar Excelência, que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma.
Ressalta-se ainda, que a empresa passa por dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento, o que consequentemente torna inviável o custeio das despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o Art. 98 do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Imperioso destacar da previsão legal supracitada, que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a parte Autora, Pessoa Jurídica, também faz jus ao benefício, haja visto não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Ademais, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido em qualquer fase do processo, podendo o pedido ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, conforme disposto no § 1º do Art. 99 do CPC, ante a alteração do status econômico da empresa.
Corroborando com esse entendimento, o CPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481:
Vejamos:
Súmula 481.Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, conforme inteligência do STJ, a título de comprovação da alegação de inviabilidade de arcar com as custas processuais, anexa aos autos documentação necessária para a comprovação da alegada dificuldade financeira do Requerente.
Por tais razões, pleiteia-se o benefício da justiça gratuita, assegurados pelo Art. 5º inciso LXXIV da CF, bem como o Art. 98 do CPC e a Lei 1060/50.
DOS FATOS
As Partes firmaram contrato de locação para fins comerciais, do imóvel sitologradouro comercial do cliente , bairro comercial do cliente , nºnúmero comercial do cliente , complemento comercial do cliente , CEP: CEP comercial do cliente , município comercial do cliente ,estado comercial do cliente .
O Contrato foi firmado pelo prazo de (prazo do contrato).
Cumpre ressaltar que a parte Autora sempre cumpriu todas as obrigações decorrentes do Contrato desde o início até a presente data.
Não obstante, é fato público e notório (art. 374, I do CPC) que foi declarado Estado de Calamidade, decorrência da pandemia do chamado Covid-19.
A fim de impedir os efeitos nefastos da disseminação em massa do vírus, é de conhecimento geral que as atividades sociais estão limitadas, em razão da indicação das Autoridades e dos Órgãos Públicos competentes de confinamento, de evitar aglomeração e de evitar contato pessoal com outrem.
O Governo Federal decretou Estado de Calamdade Pública, por meio do decreto Legislativo nº 6, de 2020.
É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, impactando especialmente o Autor que perdeu toda sua renda,
Especificamente em relação às operações de restaurantes (atividade exercida pela Autora), o Decreto Estadual prevê o seguinte:
DECRETO Nº 64.881, de 22 de março de 2020 editado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 1º – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
DECRETO Nº 562, de 17 de abril de 2020 editado pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(…)
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
DECRETO Nº 4.230, de 16 de março de 2020 editado pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes
objetivos estratégicos:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e pro¿ssionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo
eventos de ampli¿cação de transmissão;
(…)
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
(…)
Cumpre ressaltar que há muitos dias, a frequência de consumidores da parte Autora havia sido reduzida drasticamente para números nunca antes visto.
Com a vigência do Decreto, o faturamento da operação no local objeto da locação cessou. Está igual a Zero e assim ficará, ao menos, até o prazo final de vigência do Decreto, isso se não for prorrogado, bem como seus reflexos.
Ainda, as regras de experiência comum (art. 375, CPC) permitem concluir que não haverá retomada da normalidade em um curto espaço de tempo, tendo em vista as notícias que diariamente são veiculadas na totalidade dos veículos de imprensa, a respeito da pandemia Covid-19 aqui no País e em outros lugares do mundo.
Pois bem. Diante deste catastrófico cenário, em que certamente, todos experimentarão determinado prejuízo, a parte Autora entrou em contato por diversas vezes com os Réus, a fim convencionar como ficará a obrigação de aluguel ao longo deste período.
Foram contatos telefônicos e via e-mail. A resposta, via fone, foi a de que os Réus não têm interesse em negociar o aluguel em razão deste atual cenário, pelas razões que julgam corretas.
A parte Autora entende que há o dever de renegociar ou até mesmo de suspender a exigibilidade do aluguel, na medida em que estamos diante de caso de força maior.
E, para evitar os efeitos da mora que se aproxima, é que se ajuíza a presente ação.
DO DIREITO
Segundo a respeitada doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a pretensão cautelar requerida em caráter antecedente tem por objeto assegurar o resultado útil da ação de conhecimento:
"Lide cautelar. Compete ao autor descrever em que consiste o direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio da lesão (periculum in mora). Em seguida, deverá fazer o pedido (CPC 319 IV), deduzindo a pretensão cautelar. Essa pretensão – expressão que tem como sinônimos lide, pedido, objeto – é a segurança e eficácia do resultado dos processos de conhecimento e de execução. A lide cautelar, neste caso, portanto, é distinta da lide principal, tal qual ocorria no CPC/1973.1 (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. Novo CPC. Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 865.)"
E, de fato, é notório que o cenário hoje existente, obriga a parte Autora deduzir pretensão cautelar, a fim de assegurar o resultado útil da ação de conhecimento, que terá por objeto a declaração temporária de inexigibilidade ou de revisão do aluguel, decorrente da situação de força maior.
O resultado útil da ação, consiste em impedir os efeitos da mora (uma vez que impossível pagar os alugueis nos próximos meses) e possível pedido de despejo e/ou de execução, de forma a manter o Contrato até que a normalidade se restabeleça e o Contrato volte a ser cumprido integralmente – como o foi até aqui, frisa-se.
Veja Excelência, a parte Autora não está se eximindo das suas obrigações, mas sim buscando guarida na justiça para que consiga manter seu trabalho de forma digna e estruturada.
A probabilidade do direito repousa em duas vertentes.
A primeira é a de que estamos diante de situação de força maior, prevista no Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Respeitosamente, não é necessário expor argumentação aprofundada a respeito da ausência de culpa de ambos os contratantes e da imprevisibilidade da situação de pandemia atual.
Neste caso atípico, o Código Civil permite a revisão judicial do contrato, nos seguintes termos:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
A segunda consiste nos princípios gerais de contrato, da função social do contrato e da boa-fé objetiva – artigos 421 e 422 do Código Civil.
Em tempos de Pandemia resta caracterizada a situação de excepcionalidade que permite a revisão do contrato pelo Poder Judiciário.
Ademais, é intuitivo concluir que, sem faturamento pelas razões acima expostas, é impossível a parte Autora pagar o aluguel e outras despesas, tornando nula a função social do contrato.
De outro lado, o dever de boa-fé objetiva impõe às Partes o dever de renegociar a exigibilidade e/ou o valor do aluguel, temporariamente, enquanto perdurar essa situação atípica.
E é exatamente isso o que a parte Autora pretende. Nem mais, nem menos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, repousa igualmente em outras duas vertentes.
A primeira delas é que o próximo aluguel, do substancial valor de R$ (valor do aluguel), vencerá no dia (vencimento do aluguel), data em que a atividade da Autora permanecerá suspensa, ou ainda, sem ter valor em caixa suficiente para o pagamento de suas despesas, em razão da quarentena determinada pelo Decreto exposto acima.
A outra é o contexto atual.
É inegável a falta de perspectiva de melhora (nem se usa aqui a expressão restabelecimento) da normalidade em um curto espaço de tempo.
Ainda, as regras de experiência comum (meio de prova permitido pelo art. 375, CPC) permitem concluir que não haverá retomada da normalidade em um curto espaço de tempo, tendo em vista as notícias que diariamente são veiculadas na totalidade dos veículos de imprensa, a respeito da pandemia Covid-19 aqui no País e em outros lugares do mundo.
A não caracterização dos efeitos da mora durante este período de calamidade decorrente da pandemia Covid-19 é essencial para garantir o resultado útil da ação, assim como para impedir a ocorrência de efeitos nefastos em cascata, como, por exemplo, impossibilidade de pagamento de funcionários e fornecedores que permitirão a continuidade da atividade empresarial e, por consequência lógica, a retomada de todas as obrigações.
Do contrário, a parte Autora ficará sujeita a ser despejada, executada e terá seu nome inscrito nos cadastros de inadimplementos o que, consequentemente, implicará no encerramento de suas atividades.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer à V. Exa. que receba a ação e conceda inaudita altera pars a tutela cautelar em caráter antecedente, para que seja suspensa a exigibilidade dos alugueis devidos pela paret Autora à Ré durante o período de força maior decorrente da pandemia do Covid-19 ou até a data em que as Partes façam um acordo a respeito deste tema, estabilizando a situação.
A parte Autora ressalta seu interesse em negociar com os Réus acerca do tema.
Após, requer seja determinada a citação dos Réus por carta para, querendo, apresentar sua defesa e especificar provas, no prazo legal de 5 dias (art. 306, CPC).
Informa a parte Autora, com fundamento no art. 308 do CPC, que no prazo legal deduzirá o pedido principal nestes autos, para tornar definitiva a tutela cautelar concedida, bem como para obter declaração temporária de inexigibilidade ou de revisão do aluguel, decorrente da situação de força maior e do dever de negociar decorrente da boa-fé objetiva.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Por fim, requer-se que todas as publicações e intimações relativas ao feito sejam expedidas em nome dos subscritores.
Dá-se à causa o valor de R$(valor da causa), correspondente ao valor do aluguel vigente, que será ajustado por ocasião da apresentação do pedido principal em conexão com a pretensão econômica a ser lá apresentada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local, data atual ano)
Advogado
OAB