[MODELO] Pedido de Tutela Cautelar – Acesso a extratos bancários e revisão contratual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.

JOSÉ DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR

“TUTELA ANTE CAUSAM”

em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( i ) SÍNTESE DOS FATOS

O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual era agregado à conta corrente nº. 0000, da agência nº. 333. O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Acosta-se, a propósito, alguns dos extratos bancários que o Autor ainda possue, os quais indicam uma relação jurídica entabulada. (docs. 01/04)

Nesse acerto foram cobrados juros, indevidamente capitalizados, de forma diária, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Igualmente o Autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.

Resultou que, após pouco mais de 02 (dois anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 05).

De outro compasso, o Autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhe fossem entregues todos os extratos, correspondentes ao empréstimo em espécie, vinculados à conta corrente nº. 1122/33, da Ag. 4455. Na ocasião, informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a tabela de tarifas do banco-réu.

Passados quinze (15) dias, aquele comparecera novamente ao banco. Naquele momento, fora cientificado, pelo mesmo gerente, que “ainda” não tinha previsão de entrega dos extratos almejados.

Em face disso, por desvelo de sua parte, promovera uma notificação à Ré. (doc. 06) O intento, mais uma vez, era o de se obterem os referidos documentos. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.

Dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta. Além disso, possibilitará à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.

Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória, de maneira a alcança-los. Hoc ipsum est

( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR

(CPC, art. 305, caput)

( a ) RECUSA DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES

AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC

A recusa, implícita, face ao silêncio, é indevida.

Na verdade, não se trata de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir o sucesso na futura demanda. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.

Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados por aquele.

De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, seria prejudicado pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)

Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 – g.n.)

Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.

No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.

Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Extratos bancários de conta poupança. Pedido administrativo não atendido em prazo razoável. Necessidade da ação judicial. Condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9000011-69.2009.8.26.0547; Ac. 10142591; Santa Rita do Passa Quatro; Vigésima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 08/02/2017; DJESP 16/02/2017)

Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

É elucidativo o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSÁRIA PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA PELO REQUERENTE. RECURSO PROVIDO.

De acordo com a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de Lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. (TJMS; AI 1413250-52.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/02/2017; Pág. 67)

Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

( . . . )

III – quando e como determinar a lei.

Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:

( . . . )

III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que stabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamete onerosas;

VII – facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

O remérido jurídico, ora apresentado, é especificamente oportuno, absolutamente pertinente, a obterem-se os documentos em espécie.

Nessa esteira de raciocínio são as lições de Nelson Nery Junior:

3. Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) “ (NERY Jr, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6760-5).

Humberto Theodoro Júnior, com a mesma orientação, destaca que:

709. Conceito

Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. “(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual CivilTeoria … 56ª Ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 936).

(itálicos do texto original)

( iii ) A LIDE E SEU FUNDAMENTO

(CPC, art. 305, caput)

Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do óbice (CPC, art. 17).

Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), o Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento a abusividade na cobrança de encargos contratuais, esses acrescidos em operações posteriores à sua origem,,

indica que ajuizará a competente Ação Revisional de Contrato, maiormente com a utilização dos documentos, ora perseguidos.

( iv ) PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTE CAUSAM

É de geral ciência que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY Jr, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6760-5).

(destaques do autor)

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela cautelar antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

Portanto, os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são basicamente dois:

I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;

II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Acerca do fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a tutela cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco. Ademais, urge asseverar que o bem em litígico só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Nesse passo, para merecer a tutela cautelar o direito em risco há de revelar-se, apenas, como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.

Nesse diapasão, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento do processualista Alexandre Freitas Câmara, ainda que tercendo comentários à luz do CPC anterior:

“Por tal razão, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz contentar-se com a demonstração da aparência de tal direito. Em outros termos, o que se quer dizer é que a tutela jurisdiconal cautelar deve ser prestada com base em conginição sumária, ou que signfica dizer que a medida cautelar será deferida ou não conforme um juízo de probabilidade.

Verifica-se, pois, que a tutela jurisdicional cautelar será prestada com base em cognicação sumária, e não em cognição exauriente (como se dá, como regra, com a tutela jurisdicional de natureza cognitiva). A exigência de certeza quanto à existência do direito substancial para que se pudesse prestar a tutela cautelar tornaria a mesma um instrumento absolutamente inútil. “ (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 3, p. 40)

Nesse importe de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS PRESENTES. BLOQUEIO ONLINE VIA BACENJUD. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO.

I. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando seu prolator expõe de modo claro, embora sucinto, as razões de fato e de direito de sua decisão. II. Para que a parte possa obter a medida cautelar do arresto, prevista no art. 301 do CPC, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a esse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, sendo tais requisitos cumulativos. III. In casu, é possível vislumbrar o fumus boni iuris, na medida em que a Cédula de Produto Rural juntada com a exordial consubstancia prova literal da dívida líquida e certa, sendo que os executados não cumpriram com as suas obrigações, ao deixarem de entregar o produto descrito no referido título executivo na data aprazada. O periculum in mora também se faz presente, uma vez que os próprios devedores informaram que as sacas de café que deveriam entregar ao credor, conforme pactuado, não existem em razão de sucessivas frustrações de safras. Além disso, também existem indícios de que os executados estão se furtando da execução, depositando os bens objeto do arresto em nome de terceiros. Assim sendo, presentes os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que deferiu a medida cautelar de arresto. lV. O arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução por quantia certa, em outras palavras, tem o escopo de proporcionar uma futura penhora. Por sua vez, o bloqueio online, via sistema Bacenjud, se trata justamente de uma ferramenta que viabiliza o instituto do arresto, estando em total consonância com a ordem legal esculpida no art. 835 do CPC e com a imposição prevista no art. 854 do mesmo diploma. V. Os executados não possuem interesse recursal para pleitear a reforma da decisão judicial que deferiu a cautelar de arresto ao simples argumento de que a mesma teria afetado patrimônio de terceiro, uma vez que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC. (TJMG; AI 1.0080.15.007318-9/002; Rel. Des. João Cancio; Julg. 07/02/2017; DJEMG 10/02/2017)

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. PROVA DA TITULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ação principal a que se refere a cautelar em comento se cuida deação de dissolução parcial de sociedade, na qual a parte agravada, após alegar a quebra da affectio societatis (imposta pelo divórcio dela e do sócio-agravante) e uma série de atos ilícitos aparentemente praticados pelo agravante, formula pedido de dissolução parcial da sociedade, com a retirada dela. Demandas desta natureza devem ser processadas e julgadas no Juízo de origem, e não em Varas de família. 2. Quanto ao bloqueio dos bens, a decisão agravada demonstra cautela e prudência ao buscar preservar o objeto da ação de dissolução de sociedade que tramita no mesmo Juízo, visando garantir a futura apuração de haveres e satisfação deles, o que se mostra bastante razoável. 3. Demonstrada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora a amparar o pedido de desbloqueio dos bens, não tendo os agravantes demonstrado que com essa medida ficariam impedidos de dar normal continuidade à pessoa jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.002019-9; Ac. 984.574; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 30/11/2016; DJDFTE 02/02/2017)

No caso, estão claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justificado o deferimento da medida ora pretendida. Urge asseverar que, sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará um retardamento de se receberem valores, tidos de caráter alimentar — uma vez que acredita ser credora de valores a repetir-se.

Diante disso, o Requerente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), tutela cautelar no sentido de:

a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que a Requerida seja instada a apresentar em juízo, no prazo de cinco dias, todos os documentos relacionados a acertos contratuais envolvendo as partes aqui litigantes, desde o seu nascedeuro, máxime extratos bancários que comprovem créditos e débitos das operações bancárias;

b) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer sejam, no julgamento, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: a cobrança abusiva de juros capitalizados em confronto com a lei, juros remuneratórios acima da média do mercado, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, paagamentos de encargos contratuais como excesso de limite no cheque especial durante a relação contratual, ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados, a celebração de todos os contratos indicados na peça vestibular, a junção da cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios excessivos quitaram por total o pretenso débito entre as partes, cobrança de juros moratórios capitalizados, honorários advocatícios extrajudiciais e multa contratual. (CPC, art. 400).

( v ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos deste pedido de medida acautelatória, a Requerente solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) Determinar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da Promovida, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada;

b) Não apresentados os documentos almejados, no prazo fixado, de já pede sejam julgados como verdadeiros as assertivas fáticas estipuladas no item “b” do pleito acautelatório;

c) que ao final seja acolhido o presente pedido acautelatório ante causam, e, em conta disso, torná-lo definitivo.

Protesta justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos deste pedido cautelar por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inc. LV, CF).

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. VI)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.

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