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[MODELO] Pedido de Tutela Antecipada para Reparação de Vícios no Veículo

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo.

, já qualificada nos autos da Ação Ordinária que move em face de SEDAN S/A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE AUTOMÓVEIS NACIONAIS e BANCO ABN AMRO REAL S/A, em atenção ao despacho de fls. , vem expor e, por fim, requere o que segue:

1) O Laudo pericial de fls. – muito bem elaborado pelo Sr. Perito – tornou claríssimos os fatos controvertidos na presente demanda, demonstrando de forma inequívoca a procedência dos pedidos da Autora.

2) Não se pode negar que as considerações apresentadas pelas Rés ao laudo pericial foram redigidas com esmero e talento jurídico, e seriam rigorosamente corretas… se ainda vivêssemos no ano de 1917, quando a autonomia da vontade nos contratos era um principio absoluto e os vícios redibitórios dependiam do conceito jurídico indeterminado do bonus pater familae.

3) Nos primeiros anos do século XXI, o Direito Pátrio transformou-se sobremaneira. Hoje, encontra-se fundado na superação da dicotomia clássica e estanque entre o Direito Público e o Privado. Nas palavras da Ilustre Professora Maria Celina Bodin de Moraes, “toda e qualquer situação subjetiva recebe a tutela do ordenamento se e enquanto estiver não apenas em conformidade com o poder de vontade do titular, mas também em sintonia com o interesse social” (In Dano à Pessoa Humana, Ed. Renova, 2016, pg. 106).

8) Os contratos – privados – que versem sobre relações de consumo passaram a ser regulamentados por um diploma especial, cujas normas são de ordem pública (art. 1º do CDC). Neste notável diploma, os conceitos de “homem médio” e “bonus pater familiae” foram substituídos por princípios-valores com a boa fé objetiva. Aliás, o Professor italiano Stefano Rodotá recorda o provocante pensamento de Pier Paolo Pasolini, para quem o “homem médio (ou bonus pater familiae) é um monstro, um perigoso delinqüente, racista, conformista, chauvinista, colonialista.” (apud Bodim de Moraes, ob. cit, pg. 106).

5) Feitas essa considerações mais amplas, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 18 que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam ou valor. A lei não menciona (tampouco exige) “vício oculto” nem “homem médio”. De acordo com a mais abalizada doutrina, os requisitos legais para a configuração do vício do produto são: a) contrato comutativo; b) tradição da coisa; c) preexistência ou contemporaneidade do vício à entrega da coisa; d) gravidade do vício, comprometendo a adequada utilização para os fins a que se destina (in, Grinover, Ada Pellegrini et al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Ante-Projeto, Ed. Forense Universitária, 2016; no mesmo sentido, Marques, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. RT, 2016).

6) A ratio legis é obrigar a todos os fornecedores de produtos e serviços a colocarem no mercado de consumo bens em perfeitas condições de utilização, pois isto atende ao interesse social. Noutras palavras, nenhuma agência revendedora de automóveis está autorizada a colocar no mercado de consumo veículos que não possam ser adequadamente utilizados. O bem até pode ter defeitos, desde que não comprometa a sua adequada utilização (v.g. pintura arranhada, carroceria – ligeiramente – amassada etc.). Essa é uma exigência de ordem pública (art. 1º do CDC), portanto, cogente e inafastável pela vontade das partes.

7) Esse dever legal de fornecer bens em adequado estado de utilização é conhecido pelos fornecedores (mas, ainda que não o fosse, a ninguém é permitido escusar-se do não cumprimento da lei alegando seu desconhecimento). Assim, a 1ª Ré forneceu garantia contratual à autora-consumidora, como bem destacado pelo sr. Perito.

8) Ocorre que, a despeito dos deveres legal e contratual (garantia) de fornecer um bem adequado à utilização, as Rés assim não agiram. O LAUDO PERICIAL é contundente ao CONFIRMAR os diversos PROBLEMAS DO VEÍCULO ASSINALADOS NA PETIÇÃO INICIAL , com destaque para a seguinte afirmação:

“Dos itens citados na inicial, este Perito constatou que o freio não se encontra em boas condições, o extintor está fora de validade, os pneus se encontram incompatíveis. O pára-brisa se puncionado, porém não trincado.” (item 8.0, fls. 125)”.

8) Em razão destes defeitos – que, repita-se, comprometem a funcionalidade adequada do veículo – o automóvel foi reprovado na vistoria do DETRAN, de modo que a Autora ficou impedida – por lei – de utilizá-lo. Parado, qualquer veículo sofre naturais problemas de conservação, posto que foi desenvolvido para ser utilizado, e não guardado. Mas está parado, em razão dos vicios do produto, de responsabilidade solidária das Rés (art. 18, caput do CDC), tal como comprovados no laudo pericial.

Isto posto, requer-se a V.Exa seja julgado integralmente procedente o pedido, tal como formulado nos itens 8.1 a 8.5 da petição inicial.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro,

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