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[MODELO] Pedido de suspensão imediata do processo principal – Embargos de Terceiro (CPC, art. 1052)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.

PEDE A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO PRINCIPAL

(CPC, art. 1052)

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

Distribuição por dependência ao processo nº. 02222.2015-07-04-00-2

(CPC, art. 1049)

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, para ajuizar, com fulcro nos arts. 1046 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,

( com pedido de “medida liminar” )

contra m face de

( 1 ) RESTAURANTE FICTÍCIO LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua dos Restaurantes, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 55666-77,

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1048 – Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado(“Josué das Quantas”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é o de anotação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Curitiba(PR), junto à matricula nº. 002233, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de constrição em liça.

Portanto, à luz do que preceitua o art. 1048 do Estatuto de Ritos, em se tratando de ação de execução de título executivo judicial(sentença), importa ressaltar que não houvera “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supra citada.

O Embargante, mais, não fora intimado sequer da penhora, tratando-se, desse modo, de mera turbação da posse.

Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.

A propósito:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA PENHORA.

Conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o prazo para a oposição de Embargos de Terceiro é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse. O art. 1.048 do CPC. Segundo o qual a propositura dos embargos deve ocorrer até cinco depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, pressupõe, à luz dos princípios da celeridade processual e da utilidade do prazo, que o terceiro embargante não tenha tido ciência da Execução. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000122-62.2014.5.02.0027; Ac. 2014/1099016; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 12/01/2015)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.

Conquanto o art. 1048 do CPC aparenta estabelecer que na execução há um critério objetivo a ser aferido como término do prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, qual seja, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta., ressalto que há situações em que terceiros e interessados que não compõem a lide principal podem efetivamente não possuir, completamente, qualquer conhecimento dos atos de expropriação que prejudicam diretamente a órbita de seus direitos patrimoniais, daí porque ser relevante que o prazo apontado seja contado a partir da ciência do ato de turbação ou esbulho nestes casos especiais, consoante precedentes da jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de justiça. No caso em apreço, intempestivos se mostram os embargos de terceiro porquanto ajuizados após escoado o prazo legal estabelecido no art. 1048 do CPC, mesmo considerando a data em que tiveram ciência do ato de constrição do bem imóvel que alegam pertencer ao seu patrimônio. (TRT 23ª R.; AP 0050009-97.2014.5.23.0037; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Juliano Girardello; DEJTMT 10/04/2015; Pág. 24)

Nesse compasso, a ação em espécie é tempestiva.

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

A ação de execução em mira(Proc. nº. 02222.2012-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado(“Josué das Quantas”) e, no polo passivo da mesma singularmente a empresa Restaurante Fictício Ltda.

Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto do imóvel supracitado, onde houvera a contrição judicial(penhora).

Nesse contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º – Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

( destacamos )

Nesse sentido:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX- SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE.

É terceiro aquele que não consta ou não se sujeita aos efeitos do título executivo ou, ainda, que não conste, ainda que ilegitimamente da execução. Nesta condição encontra-se o agravante, pessoa física, que se retirou da pessoa jurídica constituída em empregadora, incluída na condição de responsável patrimonial. EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO. CABIMENTO. Não se constatando bens livres e desembaraçados da devedora que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, desde que tenham pertencido ao quadro societário ao tempo da prestação laboral, beneficiando-se da força de trabalho do empregado. (TRT 2ª R.; AP 0002082-63.2014.5.02.0444; Ac. 2015/0807885; Nona Turma; Redª Desig. Desª Fed. Simone Fritschy Louro; DJESP 18/09/2015)

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda(“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado(“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.(CPC, art. 47)

Nessa mesma trilha de entendimento observemos os seguintes julgados:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

A retificação do polo passivo da petição de embargos de terceiro, fazendo constar todos os litisconsortes necessários (exequente, executado e arrematante) é o que basta para a satisfação do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cassação da decisão de extinção do processo é, pois, o que se impõe. (TRT 3ª R.; AP 0010114-03.2015.5.03.0086; Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires; DJEMG 12/05/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Não sendo indicados para compor o polo passivo dos embargos de terceiro os litisconsórcios necessários, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. (TRT 3ª R.; AP 0001367-88.2014.5.03.0057; Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos R. Filho; DJEMG 17/11/2014; Pág. 209)

Endossam esse raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim aduzem:

"Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. " (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2012, pp. 1.448/1.1449).

E ainda:

"São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 1046), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". (ob. cit., p. 1.456).

Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados(litisconsórcio passivo necessário-unitário).

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução(proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos(doc. 01), a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado(“Restaurante Fictício Ltda”) quedou-se inerte. Da referida execução, diante disto, contata-se que, ante à inexistência de bens em nome da empresa executada(“Restaurante Fictício”), houvera despacho ordenando penhora dos bens dos sócios, cuja decisão ora carreamos.(doc. 02)

Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel do Embargante, utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora ora acostado, fato este ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 03).

Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba(PR), avaliado em R$ 0.000,00, valor esse compatível com o valor da execução. Ademais, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto do mesmo. Igualmente não é parte do processo originário e sofreu turbação por ato judicial(penhora), o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2006 a 2011, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado.(docs. 04/36)

De acordo com a condução tida no art. 1046 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias ora acostadas que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence(docs. 37/44), o que também se constata pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco(5) anos.(docs. 45/50)

Encontra-se sobejamente comprovado nestes autos que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Assim, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade porquanto é bem de família.

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrange também os créditos trabalhistas:

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

A norma regente da matéria em debate, acima citada, entende que mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, que tem preferência sobre outros, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90, diploma legal esse que trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direito à moradia e a manutenção da unidade familiar(CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos).

Nesse exato contexto vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:

“ Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. “ ( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 991)

Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:

“ A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. “( Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 555)

Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, quando, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:

“ No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.

Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 933-934).

Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses acima desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR O RECURSO DE REVISTA.

I. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que não se aplica o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, às execuções fiscais, devendo ser examinada a admissibilidade do Recurso de Revista de acordo com as hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas a a c do referido artigo; II. No entanto, o Recurso de Revista realmente não reúne condições para ser admitido, pois, ainda que não se aplique a restrição da Súmula nº 266 do TST, a discussão é interpretativa, e diz respeito aos termos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre o bem de família, sendo certo que o Regional consignou que o bem em questão serve de residência para a família do Executado; III. Ademais, não há arestos aptos a ensejar o dissenso de teses pretendido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001558-33.2010.5.02.0080; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 16/10/2015; Pág. 1145)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.

Nos termos da Lei nº 8.009/90 é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º), sendo que, para os efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º). E ainda que o imóvel nessas condições ostente a qualidade de suntuoso, tal circunstância não tem o condão de elidir a impenhorabilidade legalmente garantida, eis que o artigo 5º da referida Lei não exclui o imóvel residencial suntuoso do benefício da impenhorabilidade, sendo o escopo da referida norma legal proteger o indivíduo e sua família, assegurando-lhes o direito à moradia, e não o devedor. Nesses termos, demonstrado que o imóvel penhorado é utilizado como residência do devedor e de sua família, sem qualquer prova da existência de outro imóvel sob sua propriedade destinado à mesma finalidade, deve ser mantida a decisão agravada que, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.009/90, reconheceu a impenhorabilidade desse bem e desconstituiu a penhora que sobre ele recaía. (TRT 3ª R.; AP 0072500-27.2008.5.03.0147; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 16/10/2015)

BEM DE FAMÍLIA.

A utilização do imóvel como residência da família é a única condição exigida para afastar a constrição, nos termos da Lei nº 8.009/90. Não foram indicados outros imóveis capaz de criar dúvida quanto à existência de mais de um bem usado para fins residenciais e, consequentemente, quanto à impenhorabilidade do imóvel. Assim, há que se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito. (TRT 2ª R.; AP 0000914-40.2012.5.02.0074; Ac. 2015/0883999; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 13/10/2015)

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

Havendo comprovação de que o imóvel penhorado destina-se à residência familiar do executado, resta configurado bem de família, nos termos definidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Agravo de Petição provido. (TRT 15ª R.; AP 0000323-13.2011.5.15.0087; Ac. 53988/2015; Rel. Des. Claudinei Zapata Marques; DEJTSP 13/10/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

Em sendo do conhecimento do Juízo, por meio de certidão do Oficial de Justiça Avaliador produzida em outro processo julgado envolvendo a mesma situação fática, que o executado reside no imóvel objeto da constrição, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade por força do disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, na medida em que o imóvel se destina à residência do executado e se trata de bem de família. Agravo de petição do executado provido. (TRT 4ª R.; AP 0021460-30.2013.5.04.0332; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 09/10/2015; Pág. 156)

(3) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Tendo em vista que

a) Houve indevida constrição de bem(turbação da posse), levando-se em conta se tratar de bem de família;

b) que o Embargante o imóvel penhorado como único e destinado definitivamente como sua moradia;

c) sendo o Embargante legítimo possuidor e titular do bem constrito;

d) verificado que o Embargante é terceiro em relação à ação executiva,

torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 1051 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:

( i ) determinar de pronto a liberação da penhora efetivada, com a suspensão imediata da ação executiva em apreço(CPC, art. 1052);

( ii ) caso Vossa Excelência entenda que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não fora suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(CPC, art. 1050, § 1º c/c art. 825 da CLT):

a) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);

b) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)

c) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)

( iii ) subsidiariamente pede a expedição de mandado de averiguação, com a finalidade de constatar a utilização do imóveis para fins residenciais pelo Embargante.

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

A) Determinar, por carta, depois de cumprida a medida liminar, a NOTIFICAÇÃO dos Embargados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente ação(CPC, art. 1053);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora e, confirmando a liminar requerida e concedida, seja afastada, por definitivo, a constrição(esbulho possessório) incidente sobre o imóvel alvo da anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, sob a matrícula nº 002233, aludida nesta peça processual, condenando a Embargada, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.

Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de outubro de 0000.

P.p. Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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