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[MODELO] Pedido de suspensão de multa de trânsito por decurso de prazo – CTB Art. 285

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ.

 

EU, XXXXXXXXXXXXXXX , brasileiro, portador do RG n. 93XXXXXXXX305 SSP – CE , inscrito no CPF/MF : XXXXXXXXXX-82, de CNH nº 0XXXXXXX845204- CE domiciliado na Rua XXXXXXXX , nº 519, Bloco A4 apt. XX, bairro Benfica CEP: 60.020-040 na cidade de Fortaleza – CE, Venho requerer através deste que seja suspensa a presente multa de nº AIT nº XX7756 ( cópia em anexo), por decurso de prazo, comprovado pelo recebimento de comprovante no ato da postagem do recurso contra a presente autuação (anexo). Entendemos que a Lei deve ser seguida.

Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:

"Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente:

1o) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de trinta dias para julgar;

2o ) Salvo por foça maior (§ 3o ), o recurso poderá não ser julgado neste prazo, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo.

Na esteira deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre tecer as seguintes considerações jurídicas:

O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.

Assim, alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em esmera. Contudo, numa análise mais acurada, percebe-se que não prospera esta argumentação, pois o Administrador está estritamente vinculado aos preceitos legais. Descabe a ele questionar o preceito normativo, pois deverá partir-se do pressuposto que a norma vigente possui plena legitimidade e coercitividade.

Estes princípios, juntamente com o controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direito individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

Ademais, a extrapolação no prazo de 30 (trinta) dias para o julgamento pela JARI não pode ser justificado pela sobrecarga laboral deste órgão, assemelhando este fato à existência de força maior.

Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado intempestivo sendo, por via de conseqüência, a multa suspensa e suspensos também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.

Fortaleza, CE 16 de julho de 2009.

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