[MODELO] Pedido de revogação de prisão preventiva por falta de fundamentos atuais
EXM… SR. DR. JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE …………..
RÉU PRESO URGENTE
Distribuição por dependência
Autos nº ……….
Código TJ….. – …… – Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
…………………., brasileiro(a), (Est.Civil), natural de ……………, nascida em ………, filha de ………………….. e ……………., do lar, portadora do RG ………………….., Passaporte ……………, residente e domiciliado na Rua ………………………, (doc. …), via de seu advogado in fine, assinado, (mandato procuratório apud acta autos principais) permissa máxima vênia, vêm perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5º, LVI, de nossa Carta Magna, combinado com art. 316, do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
face aos fatos e fundamentos a seguir perfilados:
SÚMULA DOS FATOS
1 A Requerente encontra-se custodiada em um dos ferrolhos do Presídio Municipal, alcunhado de Centro de Inserção Social (CIS), de nossa cidade, por força de decreto de prisão preventiva exarado por este Ilustrado Juízo as fls. …………., dos autos principais, sob a justificativa de conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, haja vista que ao tempo da decretação estaria de viagem para o exterior sem informar ao Juízo seu paradeiro, nos seguintes termos in verbis
“O art. 312, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva, pois, estão presentes o “fumus boni iuris” ou seja, está demonstrada a materialidade do delito, através do Laudo de Exame Médico Legal Cadavérico e os indícios da autoria são consideráveis face aos depoimentos testemunhais, bem como o “periculum in mora,” pois, conforme documento de fls. , a denunciada ao empreender viagem para fora do país, não informou aos autos sua nova localização, o que evidencia a sua intenção de obstruir o curso da instrução processual e a consequente aplicação da lei penal, caso seja proferida sentença condenatória em seu desfavor.” (fls. ).
2 Embora na ocasião da decretação da prisão preventiva, a Requerente não se encontrava sujeita a qualquer tipo de restrição ou limitação judicial, no seu direito de ir e vir, vez que sequer havia sido citada para responder a ação penal, pelo que não estava obrigada a pedir autorização nem informar ao Poder Judiciário eventual viagem para o exterior, o nosso Tribunal de Justiça de , por sua Primeira Câmara Criminal, convalidou o decreto de prisão preventiva ao indeferir o pedido de Habeas Corpus …………………..
3 Registre-se que a Requerente foi vítima de má orientação quando viajou para o exterior a passeio, pois nunca teve a intenção de fugir da ação da justiça, tanto é que dias antes de da viagem, compareceu na serventia deste Juízo e informou seu endereço, e possuía advogado constituído nos autos para representa-la, caso fosse necessário, vez que a presença física da Acusada nunca foi motivo de paralisação ou obstrução no andamento do processo conforme inteligência do art. 366, do CPP, revogado pela neo-nata Lei 11.719/2008.
4 No presente momento processual, com o efetivo cumprimento do mandado de prisão, e, realizada a audiência de interrogatório, onde a Requerente trouxe para os autos, além da justificativa de sua ausência no processo, informou seu endereço atual, (doc….., deixando, assim, de existirem os motivos ensejadores de sua custódia preventiva, vez que conforme edita o novo art. 363 do CPP “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.”
5 Conforme consta dos autos, a Requerente, é primária, nunca tendo praticado qualquer ato delitivo em toda sua existência, de excelente antecedente, gozando de respeito e consideração na comunidade onde vive, não havendo qualquer mácula no seu procedimento social e familiar, conforme unanimidade das testemunhas ouvidas nos autos.
6 Numa demonstração de não pretende se furtar a prestação de contas perante a Justiça e não deseja sair do país, enquanto não findar o presente processo, neste ato faz a entrega de seu passaporte (doc…) a este Juízo, requerendo que seja reduzido a termo.
7 Em conclusão, Excelência, a prisão preventiva decretada nestes autos, no atual momento, não mais poderá subsistir em razão de que, os motivos que a determinaram, deixaram de existir, consoante ordenamento imperativo do art. 316, Código de Processo Penal,
DO DIREITO
Tanto a doutrina mais abalizada, quanto à jurisprudência hodierna, tem proclamado que em casos de desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a decretação da custódia provisória, deixa a mesma carente de justo motivo para sua manutenção, conforme o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete:
“A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo. Não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. Assim, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finda esta deve ser revogada. Também é possível que o juiz, apreciando o conjunto probatório amealhado após a decretação da medida cautelar, verifique que ela é desnecessária ou inconveniente, o que permite também sua revogação”[1]
Ora Excelência, é correto dizer que o juiz pode revogar a prisão preventiva se no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP), logo é de bom alvitre conceder oportunidade para que a Requerente demonstre que os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia processual não mais existam, bem como que preenche os requisitos legais para aguardar o andamento da instrução criminal em liberdade. Neste sentido é o entendimento esposado por nossos Tribunais de teto consoante o seguinte aresto:
“PRISÃO PREVENTIVA – Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal. Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos.”[2]
No mesmo sentido, é o acórdão proferido pelo STJ, no RHC 15578 / SP – 2004/0010414-4 onde figurou como Relator Min. FELIX FISCHER, que assim proclamou: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 10 DA LEI N.º 9437/97. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências abstratas quanto à gravidade genérica do delito. É dever do Magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo. (Precedentes.) Recurso provido, para revogar o decreto prisional proferido em desfavor do paciente, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja exarada, desde que devidamente fundamentada.
No mesmo diapasão é o entendimento esposado pelos demais Tribunais Superiores, conforme os seguintes arestos:
"Quando não mais se encontrem presentes os fatores subjetivos que recomendam a custódia preventiva, não é ela de ser mantida só porque a autoria se encontra suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada.[3]."
"Comprovado através de procedimento do réu, que sua intenção é de colaborar com a justiça, não fugindo do distrito da culpa, cessa o motivo ensejador da prisão preventiva que é a correta aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública principalmente quando o agente cumpre as condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória[4]."
Conceitualmente a prisão preventiva faz parte de um sistema de providências cautelares que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Poder-se-ia até dizer: providências que se destinam a garantir provisoriamente a ordem jurídica até que outras definitivas possam ser tomadas, e isso porque tais cautelas não existem apenas no direito processual, mas também no direito substantivo. PROVISORIEDADE – De caráter meramente instrumental das providências cautelares, decorre sua transitoriedade elas são tomadas para viverem apenas algum tempo, isto é, até que possam tomar as definitivas ou revogadas
É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional e que só deve ser imposta em se demonstrando, justificadamente, a necessidade da segregação provisória do acusado[5]. Tratando-se de indivíduo sem antecedentes criminais, com ocupação lícita de caráter permanente e não perigoso, desnecessária se torna à manutenção de sua prisão preventiva[6]
É oportuna a lição do eminente Magistrado LUIZ FLÁVIO GOMES: “O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão[7].”
Em conclusão, extrai-se que a bom andamento da instrução criminal está garantido, pois com a nova ordem jurídica implementada pelo art. 363, do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado, não havendo necessidade da manutenção da prisão da Requerente por este motivo, além do que, a garantia da aplicação da lei penal, está afiançada com a indicação do novo endereço, onde poderá ser encontrada em caso de eventual condenação.
Pelo que foi exposto verifica-se que os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, foram eliminados. Na atualidade, já não há, justo motivo para persistir a coerção da liberdade da Requerente. Assim, Excelência é perfeitamente aplicável o benefício prescrito no art. 316, do Código de Processo Penal.
EX POSITIS,
Espera a Requerente, seja presente pedido recebido, apensado aos autos principais, e depois de ouvido o ilustre Representante do Parquet, deferido para o fim de revogar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, do CPP, mandando que se expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se comprometendo desde já a comparecer aos ulteriores atos processuais, pois desta forma Vossa Excelência estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da JUSTIÇA.
Pede deferimento.
LOCAL, DATA
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OAB
Julio Fabbrini Mirabete “Código de Processo Penal – Interpretado”, Ed. Atlas, pág. 383; ↑
TRF – 2ª Reg. – 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999) RJ 262/141; ↑
JTACRESP 58/98 ↑
RT vol. 512, pág. 329; ↑
RT, vol.506, pág. 330; ↑
RT vol. 503, pág. 328 ↑
Luiz Flávio Gomes “Revista Jurídica”, nº 189, jul/1994, Editora Síntese, Porto Alegre- RS.; ↑