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[MODELO] Pedido de Revogação de Prisão Preventiva – Flagrante com arma de fogo em residência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

(FLAG. 132/00 – 14ª DP)

, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº , com escritório na Av. Presidente Vargas, sala , Centro, e residente na Rua Ministro Correa de Melo, , Leblon, indiciado no flagrante em referência, através de seu advogado infra-assinado, instrumento da mandato anexo (DOC. 1), que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, , sala, Centro, vem à presença de Vossa Excelência, expor para afinal requerer o seguinte:

– DO ENQUADRAMENTO PENAL

DA AUTORIDADE POLICIAL:

1) Conforme se vê da comunicação distribuída a este Juízo, o requerente foi preso em flagrante e indiciado pela Autoridade Policial frente aos artigos 10, § 2º da Lei 000.437/0007, 16 da Lei 6.368/76, e 18 da Lei das Contravenções Penais.

2) Segundo se vê circunstanciado no APF, o fato que motivou o enquadramento no Art. 10, § 2º, da Lei 000.714/0007, foi a conduta do indiciado de efetuar alguns disparos e arma de fogo dentro da sua própria residência – dois para fora e para o alto, e quatro no interior do imóvel.

2.1) Relatou o indiciado que, ao despertar na manhã de anteontem, pressentiu a presença de estranhos na sua residência e, após verificar a ausência da empregada da família, armou-se com uma pistola 000 mm de propriedade de seu pai – militar reformado, efetuando dois disparos para fora e para o alto de seu apartamento, disparos que objetivaram chamar a atenção de populares para que acionassem a polícia, sendo efetuado mais quatro no interior do imóvel, na direção da cozinha e área de serviço onde estariam os invasores. Informou o indiciado que pretendia usar um revólver 38 também de propriedade de seu pai, mas que não o encontrou.

3) De acordo com o entendimento manifestado pela Autoridade Policial que presidiu o flagrante, o fato se amoldaria ao tipo previsto no Art. 10, § 1º, inc. III – “disparar arma de fogo … em lugar habitado …”, não fosse a arma de uso restrito – uma pistola 000mm. Entendeu a Autoridade Policial que, sem a comprovação da propriedade da arma, a presunção é no sentido de que pertencia ao indiciado, e assim se deu o enquadramento no tipo mais gravoso – Art. 10, § 2º.

4) Entretanto, todas as armas apreendidas na residência do indiciado, inclusive a pistola utilizada nos disparos, são efetivamente de propriedade de seu pai, o Coronel Aviador Ramiro de Oliveira Gama, todas registradas no III COMAR, de acordo com a Lei 6.880/80, conforme comprovam os inclusos registros (DOC. 2/5).

5) DESSE MODO, não há porque subsistir aquela incriminação ditada pela Autoridade Policial, mesmo porque os disparos foram efetuados para rechaçar invasão à sua residência, circunstância que materializa causa de exclusão da ilicitude.

5.1) CORRIGIDA a equivocada imputação, restam três infrações – duas punidas com detenção e uma punida com prisão simples, todas afiançáveis e que não importam na manutenção da custódia do indiciado.

– DA LIBERDADE PROVISÓRIA

INDEPENDENTE DE FIANÇA:

6) CONTUDO, mantido o enquadramento policial e, em conseqüência, incabível a concessão de fiança, afigura-se absolutamente nítida a conclusão de ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar do requerente.

6.1) Com a presente petição, junta-se os documentos relacionados a seguir que abonam a sua vida pretérita:

  • É ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, devidamente inscrito na OAB/RJ, mantendo escritório profissional na Av. Presidente Vargas, 633 – sala 1.316 – Centro – (DOC. 6/7).

É FORMADO, TAMBÉM, EM ADMINISTRAÇÀO – DOC.8)

É CADASTRADO NO CIC – (DOC. 000)

É ELEITOR – (DOC. 10)

  • É IDENTIFICADO NO IFP – (DOC .11)
  • POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, residindo com seus pais (DOC. 12)
  • É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO NÃO REGISTRANDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme se vê da pesquisa junto ao SIDIS, (DOC. 13), e também consoante resultará positivado através das certidões dos Distribuidores já requeridas.

– DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES

QUE ENSEJAM A DECRETAÇÃO DA

PRISÃO PREVENTIVA.

– DA LEI 000.714/0008

7) Diante do perfil traçado pela documentação acostada à presente, se conclui pela total ausência dos motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva – Art. 312 CPP, mostrando-se desnecessária a manutenção da prisão do requerente.

7.1) Em outras palavras, caso não tivesse sido preso em flagrante, de certo o Órgão do Ministério Público não postularia e prisão preventiva, e de certo Vossa Excelência não decretaria a custódia cautelar do requerente ante a ausência dos motivos ensejadores daquela medida.

8) Assim, tendo sido preso em flagrante mas não se fazendo presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória independente de fiança, nos moldes do parágrafo único, do Art. 310, da Lei Processual Penal.

000) Além disso, caso sobrevenha condenação, ante a absoluta primariedade do requerente, a pena eventualmente aplicada deverá se situar nos limites mínimos, não ultrapassando o quantitativo de quatro anos, cabendo, destarte, a substituição por uma pena alternativa, nos moldes da Lei 000.714/0006. Tal conclusão reforça ainda mais a afirmativa da desnecessidade da manutenção de sua prisão cautelar.

DO PEDIDO

DESTA FORMA, requer se digne Vossa Excelência, ouvida a Ilustre Representante do Ministério Público, conceder ao requerente a liberdade provisória nos moldes do citado dispositivo processual, como medida de Justiça.

PEDE DEFERIMENTO,

RIO DE JANEIRO,

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