[MODELO] Pedido de revogação de livramento condicional – nova infração penal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RG N.º _________________IFP
Tombo VEP: _______________
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já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, em curso na Vara de Execuções Penais, vem, pela Defensoria Pública, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
Ministério Público requereu às fls. ____, a revogação do Livramento Condicional concedido ao apenado, nos moldes do art. 86, I, do Código Penal.
Conforme consta em fls. 103, o apenado supostamente cometeu um novo delito no curso de seu período de prova, o que motivou a r. do Ministério público a requerer a revogação do livramento condicional na forma do art. 87, 1 parte do Código penal.
Ocorre que o art. 87 do Código Penal trata de hipótese de revogação do livramento condicional FACULTATIVA, ou seja, antes de se optar pela drástica medida de revogar o benefício, poderá o MM. Magistrado tomar outras medidas de salutar prudência, como, por exemplo, adverti-lo, requerer ao Juízo onde está em tramite a nova infração se há condenação ou prorrogar o período de provas.
Tal entendimento se faz pacífico em nossos tribunais superiores, a saber:
Livramento condicional – Nova infração penal – Revogação do benefício – “ O cometimento de novos delitos no curso do livramento condicional implica em sua prorrogação automática, até o julgamento da nova infração, quando o julgador poderá revogar a medida , mesmo já tenha aspirado o prazo para seu término” (TACRIM- SP – HC 158.238 – Rel. Hélio de Freitas).
Sem o resultado do processo onde está sendo imputado o cometimento de um novo delito ao apenado, não há que se falar em revogação do livramento condicional, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório expressamente disposto em nossa Constituição Federal.
A vista disso, nossos tribunais já reiteraram o entendimento de que antes da revogação do livramento condicional, deverá o Juiz da Execução marcar uma audiência, possibilitando o apenado de fazer sua defesa.
“De acordo com o disposto no art. 143 da Lei 7210/84, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta ao gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida.” (TACRIM – SP – Rec. – Rel. Carmona Morales – RT 60000/352)
Assim sendo, requer a defesa que:
Seja oficiado o Juízo da 3a Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu para que informe o resultado ou andamento do processo;
Seja o apenado advertido das consequências do descumprimento de uma das condições de livramento condicional;
Se assim não entender V. Exa. que seja o mesmo intimado para audiência onde poderá exercer seu direito de defesa;
Ou se assim não entender V. Exa. que seja o livramento condicional prorrogado e não revogado como pretende o Ministério Público.
Pelo exposto, pugna-se de Vossa Excelência se digne de indeferir o pedido ministerial de regressão cautelar de regime e determinar a oitiva do Assistido, como preceitua a Lei.
Nestes termos,
espera deferimento.
Rio de Janeiro, _________________ de 2012.
Felippe Borring Rocha
Defensor Público
Mat. 852.733-5