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[MODELO] Pedido de revogação da prisão temporária – Inquérito 44/2000 – 37ª DP – Homicídio qualificado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR.

REFERÊNCIA:

INQ. 44/2000 – 37ª DP

, brasileiro, divorciado, aposentado, RG IFP, CPF, residente na Rua Flávio José da Costa, ap. , Pitangueiras, Ilha do Governador, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexado aos autos do inquérito em referência, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26, sala 707, Centro, Rio de Janeiro, expor para afinal requerer a Vossa Excelência o seguinte:

DO INQUÉRITO

44/2000 – 37ª DP

Conforme se vê da representação formulada pela autoridade policial às fls. 38/40 do inquérito policial em referência, a MM Magistrada substituta, Sua Excelência a Dra. Luciana Vasconcelos Pamplona Khair decretou a prisão temporária do requerente, fundamentando às fls. 44 – verbis:

“Colhe-se dos elementos coligidos nos autos do referido inquérito que, ao lado de estar incontestemente comprovada a materialidade, há veementes indícios de ser o ora representado o autor do homicídio qualificado, consoante os informes de fls. 10,11, 13/14, 1000/20 e 21/22”.

Na representação (fls. 38/40), a autoridade policial, em longo arrazoado, sustentou a necessidade do ato de constrição fundamentando forma genérica nos incisos I, II e III do Art. 1º Lei 7.00060/8000.

– DA PRISÃO TEMPORÁRIA

COMO MEDIDA CAUTELAR

DO FUMUS BONI IURIS

DO PERICULUM IN MORA

Conforme assinala Alberto Silva Franco, discorrendo sobre a prisão temporária, o “exercício do poder cautelar do Estado, desde a Constituição de 100088, está submetida sempre a uma exigência inafastável: a de sua NECESSIDADE. Nenhuma providência que limite o direito de liberdade do cidadão pode prescindir dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (in CRIME HEDIONDO – Ed. RT 3º Ed. – pág.243)

Alerta o Mestre que “é de todo inadmissível o decreto se a prisão temporária for imposta apenas com base na gravidade dos crimes elencados ou na ausência de residência, sem que isso fosse conveniente para as investigações do inquérito ou ausente um dos pressupostos para a futura prisão preventiva. Entendimento contrário daria à prisão temporária o caráter de compulsoriedade, o que contrasta frontalmente com as garantias constitucionais”.

Assim, há de se buscar nos incisos I, II e III do Art. 1º da Lei 7.00060/8000 os requisitos da cautelar (da prisão temporária).

O FUMUS BONI IURIS SE REVELA NO INCISO III DO ART. 1º DA LEI 7000.60/8000:

“FUNDADAS RAZÕES, DE ACORDO COM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NOS SEGUINTES CRIMES:”

Não é suficiente, contudo, que o delito esteja naquele rol, senão a prisão temporária teria a “compulsoriedade” de que alerta o festejado Mestre Silva Franco. É preciso quem concorra pelos menos uma das condições previstas nos incisos I e II, do art. 1º da Lei 7.00060/8000.

DESSE MODO, SE REVELA NAQUELES INCISOS I E II O REQUISITO DO PERICULUN IN MORA:

“QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL.”

“QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA SUA IDENTIDADE.”

– DOS REQUISITOS DA CAUTELAR

EM RELAÇÃO AO REQUERENTE:

– DO FUMUS BONI IURIS

INCISO III – FUNDADAS RAZÕES, DE ACORDO COM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NOS SEGUINTES CRIMES:

Sem o propósito de adentrar o mérito, eis que este ainda não é o momento adequado, é de se reconhecer efetivamente indiciado em relação a Gelson a autoria dos fatos noticiados naquele inquérito policial – o acidente de que foi vítima o Jurandir Martins Dias – e só. Daí a se concluir que os fatos materializam homicídio qualificado vai uma grande distância.

O enquadramento penal de homicídio doloso qualificado não passa de mera especulação, eis que até agora, de concreto nos autos, o depoimento de duas informantes não presenciais (fls. 11 e 13/14 – irmãs da vítima), de uma testemunha não presencial (fls. 1000/20 – tudo que sabe é por ouvir dizer). A única testemunha presente por ocasião do evento, ouvida às fls. 10 e às fls. 21/22, relata que bebeu com a vítima de 12:30 às 17:30 – por cinco horas, sendo natural que não diga coisa com coisa, haja vista os contraditórios depoimentos nas duas oportunidades em que foi ouvido.

O definitivo enquadramento penal ainda carece de sérias e aprofundadas investigações, não se podendo ter como definitiva a tipificação dada pela autoridade policial, fruto das perfunctórias diligências até então realizadas, não se afigurando, destarte, de forma concreta, o fumus boni iuris em relação ao requerente.

– DO PERICULUM IN MORA

INCISO II – QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA SUA IDENTIDADE

GELSON FELIPE NAZIAZENO, é um senhor de 4000 anos

aposentado da PETROBRÁS (DOC. 1);

TRABALHOU NA PETROBRÁS por longos 23 anos (DOC. 2/3);

FOI BENEMÉRITO DE HOMENAGEM pelos serviços prestados à

empresa (DOC. 4):

POSSUI RESIDÊNCIA FIXA na Ilha do Governador (DOC. 5);

É IDENTIFICADO NO IFP (DOC. 6);

É HABILITADO (DOC. 7)

É RESERVISTA tendo concluído com aproveitamento o curso da

Escola Preparatória de Cadetes do Ar (DOC. 8/000)

É CADASTRADO NO CIC (DOC. 10/11)

POSSUI CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO (DOC.

12/13)

É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, não registrando antecedentes,

conforme demonstrarão as certidões dos cartórios distribuidores, que

serão oportunamente acostados, além da pesquisa no sistema SIDIS e da

certidão expedida pela 5a Vara Criminal da Capital. (DOC.14/15)

Definitivamente, Meritíssimo Magistrado, não se faz presente, em relação a Gelson Felipe Naziazeno o requisito do inciso II, do Art. 1º da Lei 7.00060/8000. O requerente não é vadio, possuindo residência fixa nesta localidade.

INCISO I – QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL

Do Magistério Desembargador José Liberato Póvoa e do Juiz Marco Anthony Stevenson, in Prisão Temporária – Editora Acadêmica – 10000004 – p.40 – verbis:

“A decretação da prisão temporária com base nesse inciso somente pode fugir da inconstitucionalidade se já existir no inquérito policial pelo menos prova de materialidade e da autoria, bem como elementos indiciários de atuação maléfica o indiciado durante o inquérito policial, ocultando provas, aliciando ou ameaçando testemunhas; enfim, prejudicando o andamento do feito. A medida, nessa hipótese, tem como escopo assegurar o procedimento inquisitório que mais tarde poderá ou não transformar-se em processo. Somente nesse caso de entrave pelo indiciado à atuação policial, justificar-se-ia o decreto,…”

NENHUM ENTRAVE, NENHUM OBSTÁCULO FOI CAUSADO PELO REQUERENTE ÀS INVESTIGAÇÕES.

CABE AQUI ESCLARECER A VOSSA EXCELÊNCIA O PORQUE DO NÃO ATENDIMENTO DE GELSON AO CONVITE FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM SEDE POLICIAL.

Conforme peticionado à Autoridade Policial (DOC. 16), o ora requerente não atendeu ao convite para prestar esclarecimentos no dia 03 de fevereiro próximo passado, por temer represálias por parte de pessoas ligadas à vítima do acidente a que deu causa.

Após o acidente, várias pessoas das relações do requerente o alertaram para “desaparecer por uns tempos” da Ilha do Governador, uma vez que a vítima do acidente tinha ligações ou era protegida daqueles que praticam o tráfico no Morro do Dendê.

Dado sintomático nesse sentido é o fato noticiado pela informante Clotilde Maria Silva, às fls. 11 verso – 000a linha, no sentido de que “um tal de “FRAZÃO”, “Papa defundo” de uma funerária, sem nenhuma autorização, assumiu a ocorrência, pagando interro, contratando funerária e entregando a declarante um recibo no valor de despesas de Hum mil e duzentos reais”, e que “tal “FRAZÃO” deu a Josias dez reais e mandou que o mesmo “saísse fora” para ele FRAZÃO, assumir o fato” (sic)

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Não está o indiciado entravando as investigações, nem se ocultando para fugir à responsabilidade penal – porque fugiria ? É natural que se mantenha forma da Ilha do Governador temeroso das represálias por parte das pessoas ligadas à vítima, sendo certo que cinco ou seis homens pesadamente armados, que não se identificaram, estiveram na residência de sua mãe procurando-o, tendo sido esclarecido pela 37a DP que não foram os policiais daquela Delegacia.

DOUTO MAGISTRADO

À toda evidência, não se mostra necessária a custódia temporária de Gelson Felipe Naziazeno.

Não se trata de vadio, não se fazendo presente o requisito do inciso de II, do Art. 1º da Lei 7.00060/8000.

Não vem a mesmo entravando ou dificultando as investigações policiais, não sendo, pois, a sua prisão, necessária para as investigações, não se fazendo presente, também, o requisito do inciso I, do Art. 1º da referida Lei.

Não há “prova admitida na legislação penal” que possibilite concluir com segurança pelo delito tipificado pela autoridade policial.

– DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar ao tema, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa, à vista do inquérito policial em referência, seja revogada a Prisão Temporária de Gelson Felipe Naziazeno, a fim de que o mesmo compareça em sede policial ou em Juízo para prestar os seus esclarecimentos, que de certo mudarão o atual quadro conclusivo, tudo por obra de Justiça reverência aos Princípios do Direito.

RIO DE JANEIRO,

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