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[MODELO] Pedido de revogação da prisão temporária – falta de fundamentação e ausência de provas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA.

REFERÊNCIA:

INQ. 003/2000

DEL. DE HOMICÍDIOS

, brasileiro, casado, policial militar, RG PMERJ, CPF , residente e domiciliado nesta Cidade na Rua A, 131 – Residencial Sul Fluminense, Colônia, atualmente custodiado no Batalhão de Choque da PMERJ, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo (DOC. 1), que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, , sala 707, Centro, Rio de Janeiro, expor para afinal requerer a Vossa Excelência o seguinte:

– DO INQUÉRITO 003/2000

DA DEL. DE HOMICÍDIOS

Conforme se vê da cópia do Mandado em anexo (DOC. 2), Vossa Excelência decretou a prisão temporária do requerente, por suposta participação nos eventos criminosos noticiados pela autoridade policial quando da sua representação.

O nome do requerente veio à baila através das declarações do relativamente menor – André Luis Costa Torres, prestadas perante o Ministério Público nesta Comarca e perante a autoridade policial da Delegacia de Homicídios. Segundo o referido declarante, o requerente estaria envolvido em três homicídios que ocorreram am Barra Mansa, além de ter se associado em quadrilha ou bando com outros elementos para a prática de crimes.

Tanto perante o Ministério Público, como perante a autoridade policial, aquele declarante informa que “ … tem conhecimento … ” disso ou daquilo, mas que tudo que sabe é por ouvir dizer, sendo esta, aliás, a tônica de suas declarações (DOC. 3), nada tendo presenciado relativamente às noticiadas mortes ocorridas nesta Cidade.

Não se pode deixar de ressaltar, relativamente àquele declarante, que se o mesmo tivesse alguma informação concreta, mais consistente do que o que sabe por ouvir dizer, já teria fornecido ao Ministério Público ou a autoridade policial, tamanha é a sua vontade de colaborar, eis que se desloca espontaneamente de Barra Mansa até a Delegacia de Homicídios, onde comparece para prestar declarações (DOC. 3).

A representação pela decretação da prisão temporária se justificou nos fundamentos da prisão preventiva – fls. 156 “… para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública …”. Certo que o Órgão do Ministério Público – fls. 158, e Vossa Excelência – fls. 15000, suscitaram o correto fundamento da temporária “ … possibilidade de se ver frustrada a investigação policial…”

Desse modo, baseou-se o ato de constrição na possibilidade do ora requerente influir, de qualquer forma, na apuração dos fatos, residindo, pois, o fundamento no Art. 1º inciso I da Lei 7.00060/8000 – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.

– DA PRISÃO TEMPORÁRIA

COMO MEDIDA CAUTELAR

DO FUMUS BONI IURIS

DO PERICULUM IN MORA

Conforme assinala Alberto Silva Franco, discorrendo sobre a prisão temporária, o “exercício do poder cautelar do Estado, desde a CF de 100088, está submetida sempre a uma exigência inafastável: a de sua necessidade. Nenhuma providência que limite o direito de liberdade do cidadão pode prescindir dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (in CRIME HEDIONDO – Ed. RT 3º Ed. – pág.243).

Alerta o Mestre que “é de todo inadmissível o decreto se a prisão temporária for imposta apenas com base na gravidade dos crimes elencados ou na ausência de residência, sem que isso fosse conveniente para as investigações do inquérito ou ausente um dos pressupostos para a futura prisão preventiva. Entendimento contrário daria à prisão temporária o caráter de compulsoriedade, o que contrasta frontalmente com as garantias constitucionais”.

Assim, há de se buscar nos incisos I, II e III do Art. 1º da Lei 7.00060/8000 os requisitos da cautelar (da prisão temporária).

O FUMUS BONI IURIS SE REVELA NO INCISO III DO ART. 1º DA LEI 7000.60/8000:

“FUNDADAS RAZÕES, DE ACORDO COM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NOS SEGUINTES CRIMES:”

Não é suficiente, contudo, que o delito esteja naquele rol, senão a prisão temporária teria a “compulsoriedade” de que alerta o festejado Mestre Alberto Silva Franco. É preciso quem concorra pelos menos uma das condições previstas nos incisos I e II, do art. 1º da Lei 7.00060/8000.

DESSE MODO, SE REVELA NAQUELES INCISOS I E II O REQUISITO DO PERICULUN IN MORA:

“QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL.”

“QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA SUA IDENTIDADE.”

– DOS REQUISITOS DA CAUTELAR

EM RELAÇÃO AO REQUERENTE:

– DO FUMUS BONI IURIS

INCISO III – FUNDADAS RAZÕES, DE ACORDO COM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NOS SEGUINTES CRIMES:

Sem o propósito de adentrar o exame da “prova”, eis que este ainda não é o momento adequado, é de se reconhecer a insipiência dos elementos de “… prova admitida na legislação penal …” a ligar Heidimar Stassen aos homicídios noticiados. A “testemunha indireta” André Luis nada sabe de concreto que possa incriminá-lo, sendo certo, repita-se, que tudo o que sabe é “por ouvir dizer”. Não se duvide de que tal testemunha “indireta” não resistirá mais que alguns minutos caso venha a ser submetida ao ambiente processual onde vigora o Contraditório Legal.

Passados mais de 20 dias de constrição da liberdade de Heidimar Stassen, a Polícia, por sua vez, nada amealhou de concreto, mostrando-se perdida quanto ao rumo das investigações, chegando ao cúmulo de convocar o sogros do ora requerente para indagar “… se o mesmo sabe pilotar motocicleta …” Bem se vê, por aí, que de concreto até agora somente cassação da liberdade do requerente.

– DO PERICULUM IN MORA

INCISO II – QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA SUA IDENTIDADE.

HEIDIMAR STASSEN DA NÓBREGA é soldado da Policial Militar há quatro anos, tendo sido homenageado pelo Comando do 28º BPM em razão dos relevantes serviços prestados àquela Organização Policial Militar – DOC. 4 e 5; .

POSSUI RESIDÊNCIA FIXA nesta cidade, tendo adquirido, por financiamento junto a CEF, o imóvel onde reside com sua família – esposa e filho, vendo-se em anexo o comprovante do pagamento da prestação do mês de março no valor de R$ 147,51, e a conta de fornecimento de energia elétrica do referido imóvel – DOC. 6, 7, 8 e 000;

POSSUI PASSADO ABONADOR NOS SEUS EMPREGOS ANTERIORES conforme se vê da inclusas declarações fornecidas pelos seus antigos empregadores – TAM – TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS S/A, TABA – TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS DA BACIA AMAZÔNICA S/A, e PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA – DOC. 10, 11 e 12;

É HABILITADO – DOC. 13;

É RESERVISTA – DOC. 14;

É CADASTRADO NO CIC – DOC. 15;

É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, não registrando antecedentes, conforme demonstra a sua FAC acostada às fls. 106 do inquérito em referência, e as certidões dos cartórios Distribuidores da Comarca da Capital – DOC. 16, 17, 18, e 1000;

É EVANGÉLICO, batizado em 100082 na Igreja Batista do Catete, no Rio de Janeiro – DOC. 20.

INCISO I – QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL

Do Magistério Desembargador José Liberato Póvoa e do Juiz Marco Anthony Stevenson, in Prisão Temporária – Editora Acadêmica – 10000004 – p.40 – verbis:

“A decretação da prisão temporária com base nesse inciso somente pode fugir da inconstitucionalidade se já existir no inquérito policial pelo menos prova de materialidade e da autoria, bem como elementos indiciários de atuação maléfica o indiciado durante o inquérito policial, ocultando provas, aliciando ou ameaçando testemunhas; enfim, prejudicando o andamento do feito. A medida, nessa hipótese, tem como escopo assegurar o procedimento inquisitório que mais tarde poderá ou não transformar-se em processo. Somente nesse caso de entrave pelo indiciado à atuação policial, justificar-se-ia o decreto,…”

NENHUM ENTRAVE, NENHUM OBSTÁCULO FOI CAUSADO PELO REQUERENTE ÀS INVESTIGAÇÕES.

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Baseou-se a prisão temporária de Heidimar Stassen no inc. I da Lei 7.00060/8000:

“QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO.

Pois bem. Após a sua prisão não se obteve absolutamente nada do que já se havia obtido antes da custódia. Não foi realizada qualquer diligência ou investigação efetivamente séria; a Polícia chamou os sogros do requerente para saber se este pilotava moto … !!! Até agora, passados mais de 20 dias, não se demonstrou em que ou porque foi imprescindível a sua prisão – quais as investigações que exigiram a sua prisão.

DOUTO MAGISTRADO

À toda evidência, não se mostra necessária a custódia temporária de Heidimar Stassen da Nóbrega.

Não se trata de vadio, não se fazendo presente o requisito do inciso de II, do Art. 1º da Lei 7.00060/8000.

Não vem a mesmo entravando ou dificultando as investigações policiais, não sendo, pois, a sua prisão, necessária para as investigações, não se fazendo presente, também, o requisito do inciso I, do Art. 1º da referida Lei.

Não há “prova admitida na legislação penal” que ligue Heidimar Stassen aos ilícitos noticiados pela autoridade policial, a não ser aquela “testemunha indireta” que “tudo o que sabe é por ouvir dizer”. ;

– DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar ao tema, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa, à vista do inquérito 003/2000 da Delegacia de Homicídios, e ouvido o Ministério Público, seja revogada a Prisão Temporária de Heidimar Stassen da Nóbrega, tudo por obra de Justiça reverência aos Princípios do Direito.

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