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[MODELO] Pedido de revogação da prisão preventiva – Antônio Alexandre Bispo Sant’Anna

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

HABEAS CORPUS Nº 2012.02.01.032023-7

IMPETRANTE : EDMAR SIMÕES e outros

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA / RJ

PACIENTE : ANTÔNIO ALEXANDRE BISPO SANT’ANNA

RELATOR : DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

O advogado EDMAR SIMÕES impetrou habeas corpus em favor de ANTÔNIO ALEXANDRE BISPO SANT’ANNA contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA/RJ, pelas razões que seguem:

I – O Juízo Federal da 7ª Vara/RJ expediu DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o paciente, ao qual imputam-se os delitos previstos no art. 171 c/c art. 71; art. 171, §3º; art. 288; art. 304 c/c art. 71, e art. 61, II, todos do Código Penal.

II – O paciente é PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, além de ter domicílio fixo, não existindo nos autos nenhuma prova de que seja pessoa de má conduta. Consequentemente, inexistem o fumus boni iuris e o periculum in mora a embasar o decreto de prisão preventiva.

III – Além disso, para todos os crimes pelos quais foi ele denunciado são previstas, isoladamente, penas inferiores a dois anos, sendo, por isso, afiançáveis.

Informações às fls. 24/33, a sustentar a legitimidade do decreto de prisão preventiva, ao argumento de que “restam sobejamente infirmados, quer por declarações quer por documentos nos autos, indícios de que o paciente seja mentor e executor das fraudes cuja conduta por si só seria ensejadora da medida acoimada de ilegal”.

É o relatório.

O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 15:

. “Não é demais ressaltar que a materialidade do crime restou destacada, assim com a existência de indícios suficientes de sua autoria, sendo certo que a medida excepcional justifica-se para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

. Portanto, uma vez que os argumentos trazidos à baila pelo Requerente não afastam os motivos que fundamentaram a decretação de sua prisão preventiva, sendo certo que a circunstância de o mesmo ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa, família e patrimônio, além de curso superior, é de se assentir que não se justifica a revogação da medida cautelar ora pretendida.

. Vale dizer, inclusive, que os novos fatos colhidos pelo MPF e pela Polícia Federal corroboram, ainda mais, o acerto daquela decisão excepcional.”

A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.

Ainda quando se trate de crime afiançável, a presença dos “motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)” impede a concessão de fiança, nos termos do art. 324, IV do Código de Processo Penal. É como vêm decidindo os tribunais:

“RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO DE FIANÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA.

1. Presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não se há de conceder fiança (artigo 324, inciso IV do Código de Processo Penal).

2. Também não é caso de liberdade provisória, independentemente de fiança (art. 321 e incisos do CPP).

3. Recurso improvido”.

(STJ, 6ª Turma, RHC nº 0002.0000000531/RJ, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJ, 01.06.0002, p. 8060).

“PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.

1. Presentes os motivos autorizativos da decretação da prisão preventiva, não se concede a liberdade provisória com fiança, mesmo que se trate de crime afiançável (CPP, art. 324, IV).

2. Habeas corpus indeferido, mantida a prisão em flagrante.”

(TRF 1ª Região, 4ª Turma, HC nº 0002.01.20642/PA, Rel. Juiz Novely Vilanova, DJ, 15.10.0002, p.. 32.506).

. A efetiva concorrência desses requisitos, na espécie, foi o objeto de aferição atenta pelo Eminente magistrado a quo. É ler (fls. 27):

“A demonstração de que a liberdade do acusado representa perigo grave (periculum in mora) está devidamente comprovada pelas ameaças feitas às vítimas, pela conduta social do acusado, cujo potencial lesivo afronta a sociedade e que, enquanto livre, apto estará a prosseguir em seus propósitos.”

. Igualmente relevante o conteúdo do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal, às fls. 31:

“… Não satisfeito com o lucro fácil já obtido, agora passa o mencionado nacional a ameaçar suas vítimas, na sua maioria bancários, dizendo-se membro de poderosa quadrilha de falsificadores e estelionatários. Basta que se veja o conteúdo das declarações já tomadas onde registra-se o nefasto comportamento do indivíduo ANTONIO ALEXANDRE BISPO SANTANA.”

. À luz da jurisprudência, inevitável a conclusão de que o que justifica a custódia preventiva é a real NECESSIDADE da sua decretação. O fato de ser o réu primário, ter bons antecedentes e endereço certo não constitui motivo, por si só, para a revogação da medida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.

2. Recurso a que se nega provimento”.

(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005).

. Convém, finalmente, deixar registrado que a instrução deficiente da petição inicial fica, além disso, a impedir uma verificação mais exata da veracidade dos argumentos fáticos nela veiculados.

Do exposto, pela denegação da ordem.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Habeas31 – isdaf

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