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[MODELO] Pedido de revisão do reajuste de 28,86% para servidores públicos civis

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL Nº

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RJ

COLÉGIO PEDRO II

APELADO: OS MESMOS

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do percentual de 28,86% – concedido aos militares das Forças Armadas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 – nos proventos dos filiados do sindicato-autor. A ré foi condenada a pagar as diferenças relativas ao percentual de 28,86% – descontados eventuais aumentos já concedidos – acrescidas de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária.

O autor apelou, pretendendo a incorporação do percentual de 28,86% na íntegra. A ré, inconformada com a decisão, também apelou.

É o relatório.

Reajuste de 28,86%

A matéria versada nos autos se encontra hoje pacificada no sentido do reconhecimento aos servidores públicos civis do direito ao reajuste de 28,86%, tendo em vista decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal em sua composição plenária, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. É conferir:

RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.

‘A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data’ — inciso X — sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares — inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.

(STF, Pleno, RO em MS 22.307-7/DF, Rel. Min. Marco Aurélio).

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93.

DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.

Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da “adequação dos postos e graduações”, mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com “reposicionamentos” (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.

Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.

Embargos acolhidos para o fim explicitado.

(STF, Emb. de Decl. RMS 22.307-7/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Compensação do reajuste concedido a outras categorias

. Impõe-se a individuação dos valores a serem recebidos por cada servidor, como medida tendente a impedir que aqueles a cujos proventos já haja sido incorporado algum acréscimo venham a ser duplamente beneficiados pela concessão do percentual integral de 28,86%.

. De fato, há categorias, como, por exemplo, o Magistério, cujo aumento supera o concedido aos militares, motivo pelo qual, em relação a elas, a compensabilidade dos índices deveria inevitavelmente conduzir à improcedência do pedido. A respeito, as recentes decisões do Superior de Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 – REAJUSTE DE 28,86% – APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (EMB.DECL. EM RMS 22.307/DF) – CORRETA COMPENSAÇÃO – DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO – SÚMULA 83/STJ.

1 – Este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão emanada do Colendo Supremo Tribunal (RMS nº 22.307/DF e respectivo Embargos Declaratórios), já firmou entendimento no sentido de estender aos vencimentos de todos os servidores civis federais, o reajuste de 28,86% concedido aos militares e à algumas categorias civis, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.

2 – No entanto, por não ter sido indiscriminado tal revisão geral de remuneração, deverão ser observadas, na fase de execução do julgado, as devidas compensações decorrentes de eventuais antecipações já concedidas à algumas categorias.

3 – Precedentes (Resp nºs 195.383/CE, 113.872/MG e 209.650/AL).

8 – A teor do art. 255 e parág. único do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c" da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados. Ademais, aplica-se à espécie o enunciado Sumular nº 83 desta Corte.

5 – Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, parcialmente provido para que seja feita, na execução do julgado, a devida compensação de eventual aumento recebido pelos servidores recorridos.

(STJ – 5ª Turma – RESP 222263/RN – Decisão de 21/10/2012 – DJ 06/12/2012, p. 00117 – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI)

RESP – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – REVISÃO GERAL – MAGISTÉRIO – CATEGORIA BENEFICIADA COM AUMENTO ESPECÍFICO (ANEXO IV DA LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93) – ENCAMPAÇÃO DOS 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES

A revisão geral da remuneração dos servidores públicos instituiu seis anexos disciplinadores de vencimentos.

O Pretório Excelso decidiu nos Embargos de Declaração no RMS 22.307-7-DF, Relator para acórdão o E. Ministro Ilmar Galvão, sobre a imposição de eventuais compensações já recebidas e impossibilidade de concessão de revisão de vencimentos daqueles servidores já contemplados pela referida Lei nº 8.622/93.

No caso dos autos, os Recorrentes receberam aumento distinto dos militares, ou seja, 30,12% – Anexo IV, com isso, não fazem jus à mencionada majoração, já que receberam acréscimo de vencimentos em patamar mais elevado.

Irrepreensível, portanto, a decisão a quo indeferitória do multicitado aumento concedido aos militares (28,86%).

Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ – 5ª Turma – RESP 225752/MG – Decisão de 03/02/2000 – DJ 28/02/2000, p.00112 – Rel. Min. GILSON DIPP)

. Ressalve-se, por fim, que, desde a medida provisória 1.708/97, hoje reeditada sob o número 1.962/00, é facultado aos servidores o recebimento das quantias decorrentes da incidência do percentual de 28,86%, de forma parcelada, na via administrativa. Caso exercida a faculdade, deverá o processo ser extinto, sem apreciação do mérito.

. É o parecer.

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