[MODELO] Pedido de revisão de reforma militar – Prescrição – 2º sargento versus 3º sargento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2003.001.050820-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
OTAVIANO BATISTA DE SANTANA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a condenação do réu ao pagamento de soldo equivalente a 2o Tenente PM.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, encontrar-se reformado desde o ano de 1961, em virtude de incapacidade total e permanente para o serviço militar. Em decorrência deste fato, foi reformado corretamente, porém o pagamento dos seus proventos não está adequado, já que recebe soldo equivalente ao de 2o Sargento, quando, em verdade, deveria se observado os ganhos do 2o Tenente. Com isto, propõe a presente demanda, objetivando elevar o soldo percebido (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/15.
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 28/26), aduzindo, em síntese, que, de acordo com as normas vigentes à época, foi o autor promovido e reformado como 2o Sargento, passando a receber o soldo correspondente. Ainda que aplicada a hipótese o conteúdo da Lei nº 833/81, o autor faria jus ao soldo correspondente ao de 3o Sargento, jamais o pretendido na vestibular. Salienta, ainda, que o ato de reforma se deu há mais de 80 anos, encontrando-se, portanto, prescrita a presente ação, nos termos do art. 1o, do Decreto nº 20910/32.
Réplica às fls. 29/32.
Parecer do Ministério Público às fls. 37/39, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, cabe checar se a hipótese encontra-se prescrita, ou não.
De acordo com o constante dos autos, o autor, Cabo da PM, foi reformado em 1961, com base na legislação em vigor à época, recebendo soldo equivalente ao de 2o Sargento.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 883/81, que estatuiu o soldo de 3o Sargento, para aqueles servidores, ocupantes do cargo de Cabo, que fossem reformados, conforme se infere da leitura do art. 105, §2o, item 3.
Deste modo, ainda que considerada a possibilidade de aplicação da Lei nº 883/81, para beneficiar o autor, reformado em 1961, ter-se-ia a incidência da prescrição qüinqüenal.
A partir do momento da vigência da mencionada lei, começou a ser computado o prazo para eventual exigibilidade de um suposto direito. No entanto, como a presente demanda somente veio a ser aXXXXXXXXXXXXada em 2003, patente a incidência do disposto no art. 1o, do Decreto-lei 20910/32. O denominado fundo do direito encontra-se prescrito, visto que o autor pretende alterar o ato de sua reforma, com base em nova lei.
Não se está aqui, portanto, diante de relações de trato sucessivo, a reclamar a incidência do comando da Súmula n 85, do STJ. A reforma do autor se deu com base na legislação em vigor à época dos fatos, estando perfeita e acaba. O efeito daí advindo, que é a percepção da remuneração é renovável a todo instante, mas não o direito de alterar o ato de reforma.
Com isto, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.