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[MODELO] Pedido de revisão de nota no Exame de Ordem – Erros na correção de peça e questões práticas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE:

REQUERIDA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ

, brasileiro, separado, Bacharel em Direito, formado pela UEM – Universidade Estadual de Maringá, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.00011.50002 SSPPR, inscrito no CPF do MF sob o n° 20008.00032.67000-00, residente e domiciliado à Rua Maringá nº 540, Jd. Aclimação, CEP 87050-740, na Cidade de Maringá no Estado do Paraná, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA

Contra as mazelas cometidas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, na aplicação do 2° Exame de Ordem, do ano de 2012, em face de que – a) aponta a não observância do contido no Provimento 81/0006, referentes a atribuição de notas inteiras; b) aponta equívocos no critério de correção na peça processual e, c) utiliza rigor excessivo na correção das questões práticas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O Requerente prestou o Exame de Ordem junto a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, efetuando as provas na cidade de Maringá-PR, nas datas de 28/08/2012 e 2000/08/2012, tendo sido aprovado na primeira fase (PROVA OBJETIVA).

Porém, não foi aprovado na segunda fase (PROVA PRÁTICO PROCESSUAL), onde obteve, segundo a correção apresentada, como nota total 4,85 (quatro inteiros oitenta e cinco centésimos). Entretanto, para ser aprovado sua média mínima deveria alcançar 6,0 (seis pontos).

Não conformado com a correção realizada de forma negligente e desrespeitosa à inteligência de qualquer Bacharel em Direito, interpôs recurso contra Comissão Examinadora do Exame de Ordem, apontando falhas graves na correção, apelo que foi parcialmente deferido.

Mas contrariando o próprio parecer dado pela comissão que avaliou o recurso, o Presidente da Comissão manteve a nota da correção inicial da prova (4.85)!!!!

Assim, os atos mais ofensivos permaneceram como estavam, não houve, portanto, qualquer alteração de nota e o resultado obtido não foi suficiente para aprovação final do Requerente.

Busca-se, portanto, o reconhecimento do abuso de direito e das ilegalidades cometidas contra sua pessoa, com fulcro de que seja determinado à OAB:

  • Alteração das notas concedidas, com conseqüente aplicação da regra de arredondamento previsto no Provimento n° 81/0006[1][1], OU;
  • Nova correção, dentro dos parâmetros legais e de acordo com a realidade da Ciência do Direito aceita pela maioria dos juristas;

II – DAS QUESTÕES IMPUGNADAS

a) — PRELIMINARMENTE

Se a própria comissão revisora reconhece o direito a uma nova nota, e esta nota, mesmo que mínima, proporciona a aprovação, fica claramente comprovado que a recalcitrância pelo Recorrido sequer dos erros CRASSOS ocorridos durante a correção constitui em abuso de direito que impede o Recorrente de exercer sua profissão.

Os erros de avaliação reconhecidos pela comissão revisora sob orientação do Recorrido são os seguintes:

1 – “VALOR DA CAUSA” à O Recorrente deveria citar o quesito “valor da causa”, que conforme se observa nos documentos juntados, teve seu valor ZERADO pelos corretores, apesar de constar claramente na peça prática processual que:

Dá-se a presente o valor de R$ 1000.000,00 (dezenove mil reais).”

Diante do exposto, legalmente o Recorrente faz jus a 100% do valor atribuído ao quesito, devendo sua nota ser adicionada o valor integral deste item (0,1), que deverá passar para 4,0005 (quatro pontos e noventa e cinco centésimos).

2 – “ENDEREÇAMENTO” à O Recorrente deveria escrever, segundo o gabarito, quanto a este quesito, o seguinte endereçamento: “Vara Cível da Justiça Estadual de Curitiba”. O Recorrente escreveu em seu exame: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Cível da Comarca de Curitiba”. A questão tinha valor máximo de 0,3 (três décimos). Porém, foram concedidos apenas 0,2 (dois décimos), apesar de estar o quesito legível e correto tecnicamente, não provocando na lida diária do foro nenhuma confusão que comprometesse o funcionamento do cartório distribuidor. Aliás, o que nunca se viu em uma petição forense foi o endereçamento imposto no gabarito. Logo, a nota deve ser integralizada, aumentando em 0,1 (um décimo) a nota total do Recorrente, passando esta de 4,0005 (quatro inteiros e noventa e cinco décimos), para, 5,05 (cinco inteiros e cinco centésimos), no mínimo.

Assim, a nota a ser atribuída pela banca, por dever, era de 5,05 (cinco pontos e cinco centésimos), no mínimo. A própria comissão revisora não discordou, nestes pontos, dos argumentos trazidos pelo Recorrente em grau de recurso administrativo.

Ora, ficou claro na inicial, que a banca revisora reconheceu os erros mais crassos acima apontados, mas que a nota a ser reparada não era suficiente para a aprovação. Argumento falso como se demonstra!

Também não se justifica a atitude do Recorrido que ignora a própria banca revisora que constituiu e não concede a nota, mesmo que ínfima, com o argumento de que simplesmente ela não seria suficiente para aprovação. Este é uma falta administrativa que não pode ser convalidada pela presidência, ainda mais quando o suprimento desta falta implicaria na aprovação do candidato.

Isto porque o edital do concurso n. 2/2012 (em anexo) prevê a aplicação do provimento n. 81/0006 (em anexo) do expedido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no item de abertura, no item 4 e item 6.6:

“4. O EXAME DE ORDEM será realizado em duas etapas distintas – prova objetiva e prova prático profissional – obedecendo às normas fixadas pela COMISSÃO, as diretrizes do Provimento 81/0006 da OAB/CF e o currículo mínimo para o Curso de Direito do Ministério da Educação, introduzindo questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 800006/04, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme programa das provas – ANEXO II”.

“6.6. O Provimento nº 81, de 16 de abril de 10000006, do Conselho Federal da OAB, assim como o Regulamento do EXAME DE ORDEM, editado por esta Seccional, constituem parte integrante deste EDITAL e serão disponibilizados nos meios de divulgação descritos no item 2”.

Este Provimento nº 81/0006 é expresso ao dispor, no ponto que interessa a presente discussão, que:

“Art. 5º – O Exame de Ordem abrange duas (2) provas:

I) Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se nota mínima de cinco (5) para submeter-se à prova subseqüente.

(…)

§ 4º – Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas objetivas e prático-profissional.

Tendo em conta a competência deferida ao Conselho Federal da OAB, pela Lei nº 800006/0004, para definir diretrizes destinadas a garantir a eficiência e padronização nacional do Exame de Ordem, cabendo aos Conselhos Seccionais realizá-lo, em suas respectivas jurisdições territoriais, com a observância do aludido Provimento nº 81/0006, exsurge obrigatória a conclusão de que os resultados obtidos na prova subjetiva hão de ser convertidos em conceitos de 0 a 10, pena de manifesta lesão a direito líquido e certo da Recorrente. Assim, equivalendo os 5,05 (cinco pontos e cinco centésimos), conforme consignado, e sendo 6,0 (seis) a nota inteira subseqüente, impõe-se o deferimento da tutela de urgência ante a iminência do escoamento do prazo de inscrição.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já se manifestou sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.04.01.005863-6/RS

RELATOR : JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO)

AGRAVANTE : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN

ADVOGADO : Marcelo Soares Vianna

AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Lucia Villas-Boas Dias Cabral e outro

VOTO

O agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.

Sem margem de dúvida, o indeferimento de liminar em mandado de segurança consubstancia decisão de natureza interlocutória, onde o magistrado dá por preenchidos ou não os requisitos do art. 7°, II, da Lei 1.533/51.

O ato judicial impugnado foi proferido com base no poder discricionário outorgado ao juiz, dentro do poder geral de cautela, a ser exercido nos limites da prudência que se impõe, quando se cuida de liminar em mandado de segurança, face à natureza constitucional da ação. Esta, de índole mandamental, destina-se a afastar ato ilegal ou abusivo de autoridade, mediante afronta a direito líquido e certo.

Tratando-se de indeferimento de liminar, dúvidas não restam de que somente em caso de flagrante ilegalidade do ato judicial ou risco de prejuízo irreparável é possível fazer substituir uma decisão negativa, por outra de natureza positiva no âmbito do agravo, em que pese sua atual estrutura, que muitos sustentam substituir a ação constitucional.

No presente caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar, conforme bem analisados no despacho de fl. 153/154, que atribuiu o efeito ativo ao recurso nos seguintes termos:

"No caso, presente a verossimilhança da alegação, uma vez que a questão 1 da prova prático-profissional (fl. 126) diz respeito a títulos de crédito, matéria de direito comercial, não prevista no programa da área de concentração do agravante, direito civil e direito processual civil (fl. 74).

Desse modo, a questão não poderá ser considerada, na esteira da jurisprudência colacionada pelo agravante (fls. 14-16).

Excluída tal questão, a média do agravante resulta superior a 5, a considerar os dados do boletim de desempenho (fl. 77)

Como os graus são atribuídos em números inteiros, nos termos do art. 20 do Regulamento do Exame de Ordem (fl. 71v.), desta forma o agravante alcançaria grau 6, suficiente para aprovação.

Ademais, para atribuição do grau 4 na prova da peça processual, a banca considerou que o agravante "…não nomeou corretamente a ação ao não informar o pedido de antecipação de tutela." (fl. 83). A prova, porém, não padece de tal vício (fl. 111).

Quanto ao risco de ineficácia da medida, tenho que está configurado, porquanto a falta de habilitação na OAB impede ao agravante o exercício profissional como advogado, atingindo o próprio direito constitucional ao trabalho (CF, art. 5º, XIII), que somente pode ser limitado nos estritos limites da lei. Na inicial é revelado que o agravante exerce atividade como estagiário de advocacia, estando inscrito na OAB a tal título. Com a colação de grau, não mais poderá exercer atividade como estagiário e a indevida reprovação no exame de ordem afasta também a possibilidade de atuação como advogado, aí residindo o risco de lesão.

Assim, outorgo efeito suspensivo ao presente agravo, por configurados os requisitos legais, e defiro a liminar pleiteada para que a agravada considere aprovado o agravante no exame de ordem e expeça a documentação pertinente ao exercício da profissão de advogado".

Assim, configurada a coexistência dos requisitos legais, deve ser reformada a decisão hostilizada, concedendo-se a liminar para determinar à agravada que recalcule a média do agravante no Exame de Ordem, desconsiderando a questão que versava matéria alheia ao programa, e expeça a documentação pertinente ao exercício da profissão de advogado.

Prequestionamento:

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado.

Isso posto, dou provimento ao agravo.

É o voto.

JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO)

Relator – grifamos

Desta forma, deve-se conceder o direito do Recorrente nos moldes acima escoimados e referendados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

b) — PEÇA PROCESSUAL

A prova da segunda fase, ora impugnada, é dividida na realização de uma peça processual e 4 (quatro) questões, subdivididas em outras tantas. Neste ato, protesta-se contra a correção de 7 (sete) quesitos e 1 (uma) questão.

Eis, novamente expostos os argumentos acerca da ilegalidade e abusos impostos ao Recorrente na correção de seu exame:

1) “VALOR DA CAUSA” à Conforme, já mencionado, o Recorrente deveria citar o quesito “valor da causa”, que conforme se observa na tabela de correção fls 036, teve seu valor ZERADO pelos corretores, e confirmado no Parecer de fls 038, do Processo administrativo, apesar de constar claramente na peça prática processual que:

Dá-se a presente o valor de R$ 1000.000,00 (dezenove mil reais).”

Em grau de recurso administrativo a não nota de certa maneira, foi concedida e negada, apesar do parecer favorável Parecer da Banca Revisora!

Diante do exposto, legalmente o candidato faz jus a 100% do valor atribuído ao quesito, devendo sua nota passar, adicionada ao valor integral deste item (0,1) para 4,0005 (quatro pontos e noventa e cinco centésimos).

2) “FUNDAMENTO 1” à O Recorrente deveria caracterizar a Responsabilidade Objetiva no caso concreto. O valor máximo a ser atribuído era de 0,4 (quatro décimos), tendo sido atribuída ao Recorrente a nota 0,0 (zero). Um breve olhar sobre a peça basta para que se perceba que não houve nenhuma leitura, nem mesmo do recurso administrativo. Transcreve-se:

A ré como responsável pelo trecho de rodovia a qual tem concessão deveria ter tomado os cuidados necessários para se não fosse possível remover o tronco deitado a margem da rodovia, deveria esta ter providenciado uma sinalização adequada com sentido de avisar os condutores que naquele local havia um obstáculo o qual deveria ser tomado a devida cautela ao trafegar pelo local, fato que não ocorreu, pois o tronco estava lá, sem a devida sinalização sendo que já passava de 22hs, portanto de difícil identificação por parte do usuário, caracterizado assim ato ilícito por parte da concessionária pelo fato de não proceder a sinalização ou remoção de obstáculo em sua área de concessão de acordo o enunciado do art. 186 do CCB acarretando deste modo obrigação de reparar os danos causados independentemente de culpa por parte do réu. Como dispõe o art. 00027 e parágrafo único.” (grifou-se).

Apesar de não conter no texto as palavras “responsabilidade objetiva”, afirma-se de modo claro que a responsabilidade no caso em questão (da concessionária) não enseja qualquer discussão acerca da culpa ou dolo; logo, objetiva.

A nota zero é a afirmação de ilegalidade e abuso latente do Recorrido, pois se assim fosse NADA teria sido mencionado sobre a responsabilidade objetiva, o que não aconteceu.

Para piorar, a justificativa para a não concessão da nota em recurso administrativo foi de que a responsabilidade tratada pelo Recorrente era subjetiva. Em verdade, fica evidente que se citou o Art. 186, para que ficassem evidenciados os efeitos diferenciados do Art. 00027, parágrafo único do CC.

Diante do exposto, legalmente o candidato faz jus a 100% do valor atribuído ao quesito, devendo sua nota passar de 4,0005 (quatro pontos e noventa e cinco centésimos) para 5,35 (cinco pontos e trinta e cinco centésimos).

3) “FUNDAMENTO 2” à O Recorrente deveria caracterizar o nexo causal.

Da mesma forma, tal quesito foi praticamente desconsiderado, pois a nota figurou em 0,05 (cinco centésimos), de um máximo de 0,4 (quatro décimos). Os examinadores desconsideraram novamente o texto, em claro sinal de abuso e ilegalidade. Veja-se. Quanto ao quesito, na peça realizada pelo Recorrente, consta:

“Ocorre que este era o único veículo disponível para efetuar a prestação de serviços contratado, durante este lapso de tempo teve que contratar outro, para não deixar de cumprir suas obrigações perante o Hotel e seus hospedes, obrigando-se a repassar o que recebia pelos serviços prestados ao temporariamente contratado e como teve que efetuar os reparos necessários no veículo acidentado este ficou sem condições financeiras para cumprir outras obrigações inerentes à função inclusive folha de pagamento de seus empregados. ”

O texto, em razão do exíguo tempo, não possui realmente qualquer valor literário, porém, é clara a caracterização dos fatos ocorridos e o nexo causal com os danos mencionados. A relação de causalidade, que é o mais importante para a resolução da questão, ficou caracterizada. A simples menção dos fatos e dos prejuízos decorrentes já caracteriza a existência do nexo causal.

Portanto, injusta tal nota atribuída, devendo ser esta reconsiderada para 100% do valor destinado ao referido quesito (0,4), devendo acumular à nota e passar de 5,35 (cinco pontos e trinta e cinco centésimos) para 5,7 (cinco pontos e sete décimos);

4) “FUNDAMENTO 3” à O Recorrente deveria caracterizar o Dano.

Os examinadores entenderam que não ficaram demonstrados os danos na sua totalidade.

Deste modo, foi desconsiderado o escrito nos fatos e fundamentos da peça processual, pois no texto transcrito no quesito acima mencionado fica provado que os danos foram totalmente determinados e delimitados. Assim consta na peça do exame:

Ocorre que este era o único veículo disponível para efetuar a prestação de serviços contratado, durante este lapso de tempo teve que contratar outro, para não deixar de cumprir suas obrigações perante o Hotel e seus hospedes, obrigando-se a repassar o que recebia pelos serviços prestados ao temporariamente contratado e como teve que efetuar os reparos necessários no veículo acidentado este ficou sem condições financeiras para cumprir outras obrigações inerentes à função inclusive folha de pagamento de seus empregados”. (grifou-se)

Atribuiu-se ao quesito apenas 0,15 (quinze centésimos), de um total máximo de 0,4 (quatro décimos), ou seja, menos de 50%, o que é sinônimo de um verdadeiro abuso e ilegalidade.

Portanto, injusta a nota atribuída, devendo ser esta reconsiderada para 100% do valor destinado ao quesito, passando a nota de 5,75 (cinco pontos e setenta e cinco centésimos) para 5,0005 (cinco pontos e noventa e cinco centésimos).

5) “FUNDAMENTO 4” àTutela antecipada 1, 2 e Pedido 1”. O Recorrente deveria caracterizar a verossimilhança da alegação (Tutela antecipada 1) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Tutela antecipada 2).

O Recorrente não dissertou sobre este item, pois é de entendimento pacífico que tais tutelas somente devem ser (ou pelo menos deveriam ser) argumentadas quando o fato ocorrido coloque o bem jurídico em real situação de pressão ou perigo, dependendo exclusivamente dos meios judiciais para que não haja perecimento ou irreparabilidade de seu direito.

Consta na proposição da problemática da peça que:

“(…) Do sinistro decorreram apenas prejuízos de ordem material. O veículo levou 02 (dois) meses para ser consertado ao custo de R$15.000,00 (quinze mil reais). ROBERTO MELLO menciona que por conta do acidente não terá condições de pagar os salários dos funcionários da RM TRANSPORTES LTDA. – ME no próximo mês”

Assim, fica demonstrado que a pessoa após dois meses do ocorrido optou por pagar o conserto do veículo em detrimento das obrigações de folha de pagamento. E depois quer a tutela para poder solver seus compromissos com salários.

Logo, a questão apresenta-se mal formulada, pois:

Ao elaborar a peça leva-se em conta que a urgência está na folha de pagamento e não o reparo do veículo; mas note-se que depois de tanto tempo decorrido o Autor deveria sim ter acionado a concessionária imediatamente garantindo o reparo do veículo ou sua substituição. Pelo que consta, ele somente acionou a concessionária após os reparos no veículo estarem concluído, ficando sem dinheiro para a folha de pagamento no mês seguinte.

Por sua vez, o direito ameaçado pertence aos empregados que não vão receber salário; assim, a tutela antecipada não poderia ser pedida pelo empregador, pois este não está autorizado por lei a ser substituto processual de seus empregados.

Enfim, a tutela poderia ser requerida, mas sua necessidade ou concessão não tem respaldo pacífico perante a ciência do direito.

Ademais, se a lei diz que o Juiz PODE conceder a tutela antecipada, deve o Advogado, que não vê presentes os requisitos do deferimento desta tutela, pleiteá-la? Ora, se quem pode o mais pode o menos, e se o Julgador se movimenta num padrão discricionário em relação à tutela antecipada, ainda mais aquele que roga por ela.

Em face da má formulação da situação de urgência que ensejaria a tutela antecipada, não se podia saber exatamente qual era o objetivo didático do Exame de Ordem. Se se escreve mais do que o necessário, perdem-se pontos; se se escreve menos, mesmo que seja facultativo para a ciência do direito o pleito da tutela antecipada, perdem-se pontos também. Ficou o Recorrente sem saída, num verdadeiro beco que só se soluciona quando o gabarito da prova é revelado, tornando o Exame uma questão de sorte e não técnica.

Portanto, se discutíveis tais quesitos, restando injusta a cobrança dos mesmos, as notas devem ser consideradas por inteiro, pois nula sua exigência.

Assim, pede que na média geral seja aumentada em 0,5 (cinco décimos = (tutela 1 – 0,2; tutela 2 – 0,2; pedido 1 (0,1)), passando a nota de 5,0005 (cinco pontos e noventa e cinco centésimos) para 6,45 (seis pontos e quarenta e cinco centésimos).

6) “GERAL” à Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense. Foi considerado pelos examinadores neste quesito a nota média de 0,2 (dois décimos), ou seja, 10% do total máximo de 2,0 (dois pontos).

Entretanto é importante ressalvar que os quesitos a serem analisados são de ordem puramente subjetiva, sujeitos ao humor do examinador.

“Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense” não obedecem a critérios certos e líquidos como os itens anteriormente impugnados. Como afirmar, com critérios objetivos, sem “achômetros”, que o Recorrente só apresentou 10% daquilo que se espera da linguagem, raciocínio e argumentação exigidos de um Advogado? Como admitir para o exame um critério diáfano, sem possibilidade de mensuração concreta e objetiva?

Não pode tantos pontos (um quinto do total de pontos do Exame de Ordem) se submeterem ao sabor da cultura do jurista responsável pela leitura da questão. E quando se considera o exíguo tempo de realização da peça, o atendimento a estes se torna é uma tarefa hercúlea.

Diante do exposto, pede-se que a nota referente a este quesito seja corrigida para ao menos 50% do seu valor total, por ser instrumento de inteira Justiça.

Assim deve a nota ser acrescida de pelo menos 1,0 (um ponto), passando de 6,45 (seis pontos e quarenta e cinco centésimos) para 7,45 (sete pontos e quarenta e cinco centésimos), ao menos.

7) “ENDEREÇAMENTO” à O Recorrente, segundo o gabarito, deveria escrever, quanto a este quesito o seguinte endereçamento: “Vara Cível da Justiça Estadual de Curitiba”. O Recorrente escreveu em seu exame: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Cível da Comarca de Curitiba”. A questão tinha valor máximo de 0,3 (três décimos). Porém, foram concedidos apenas 0,2 (dois décimos), apesar de estar o quesito legível e correto tecnicamente, não provocando na lida diária do foro nenhuma confusão que comprometesse o funcionamento do cartório distribuidor. Aliás, o que nunca se viu em uma petição forense foi o endereçamento imposto no gabarito. Logo, a nota deve ser integralizada, aumentando em 0,1 (um décimo) a nota total do Recorrente, passando esta de 7,45 (sete pontos e quarenta e cinco centésimos) para 7,55 (sete pontos e cinqüenta e cinco centésimos).

8) “Questão Prática nº 4” – Em relação esta questão, subdividida em outras 4 (quatro), a nota atribuída foi zero, quando se observa claramente, que houve resposta parcial da primeira subquestão e que outras 2 (duas) tiveram completa reposta, tendo havido efetivo erro em apenas uma assertiva. Veja-se:

“QUESTÃO: Adelino, quando foi retirar a segunda via de seu título de eleitor, tomou conhecimento através de matéria publicada em um jornal local, que Severino, servidor público remunerado da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, foi nomeado Secretário de Saúde sem aprovação em concurso público, condição expressamente exigida por lei. Com base exclusivamente nos fatos hipotéticos, responda:

a) Adelino tem legitimidade para propor qual medida judicial contra o ato praticado? Por quê?

b) Contra quem a medida deve ser proposta?

c) A medida seguirá qual procedimento?

d) Qual o prazo prescricional para a propositura da medida?”

Vê-se nos documentos que a reposta da subquestão “a” foi parcial. Constou expressamente consignado o termo “Ação Popular”, que era a resposta certa. A subquestão “b” e “c” foram respondidas integralmente. Somente a questão “d” foi respondida de maneira errada. Logo, configurado o abuso de poder quando da concessão e manutenção da nota atribuída (zero).

Portanto, se a questão vale 1 (um) ponto, há razão de direito em se alterar a nota do Recorrente, considerando parcial a resposta da subquestão “a” e integrais as subquestões “b” e “c”, alterando a nota de zero para 0,625.

Deste modo, somada esta última alteração, corretiva dos abusos de poder cometidos contra sua pessoa, a nota final passaria dos 4,85 (quatro pontos e oitenta e cinco décimos) para 7,00075 (sete pontos e novecentos e setenta e cinco centésimos) e que aprova o Recorrente para exercer a profissão de Advogado.

Cabe ao SENHOR PRESIDENTE DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por fim, coibir atitudes como as claramente observáveis nesta correção de exame e devolver o equilíbrio às relações sociais, impedindo que prevaleçam interesses diversos daqueles que se rege nossa Ordem Jurídica e Democrática.

III – DO DESPACHO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Diante da negativa de revisão da nota, ainda em sede administrativa houve o pedido de reconsideração, onde em 12/05/2006, foi dado o seguinte despacho:

“Diante da impossibilidade de reconsideração, conforme disposto pelo Provimento nº 109/2005, artigo 6º do Conselho Federal da OAB e pelo item 5 do Edital nº 02/2004 desta Seccional, indefere-se.

Dê-se ciência.

Arquive-se.

Curitiba, 12/05/2006”

O despacho acima citado é a resposta mínima perfunctória proferida pelo MD. Presidente da Comissão do Concurso da OAB/PR ao Pedido de Reconsideração encaminhado por este Bacharel em Direito.

O pleito legítimo visa possibilitar a Ordem dos Advogados Brasil – Seccional Paraná a adoção, ainda que tardia, de mecanismo jurídico administrativo capaz de reverter o citado ato impróprio, caracterizado pela injusta avaliação dos procedimentos administrativos concernentes ao exercício de recurso, previsto na legislação em vigor, todavia desconsiderado por esta Autarquia Federal.

Trata-se de singela decisão exarada pelo r. Presidente, mas tem o condão de fulminar a legitima pretensão já exaustivamente requerida e simplesmente negada. O dirigente entende que as prerrogativas do cargo exercido na OAB/PR lhe permite julgar os procedimentos, diga-se vinculados ao ordenamento jurídico vigente, desconsiderando as mais elementares bases jurídicas sobre a matéria!

Ou seja: a posição adotada pelo Dirigente além de eivado de fundamentação indica uma pseuda capacidade de sobrepor-se à lei, mormente pela indiferença à repercussão de seu ato e desinteresse pela condição profissional do jurisdicionado e pretenso administrado, indicando evidente incompetência no trato e condução dos procedimentos desta natureza.

A Ordem dos Advogados do Brasil quer gozar do status de Autarquia Federal, justificando sua existência como órgão auxiliar e essencial à Justiça, desempenhando o papel de defensora da Constituição e fiscal da lei.

No entanto, comporta-se como um grande sindicato, aproximando-se muito do sentido europeu da palavra sindicato, desconsiderando por completo as regras do Direito Administrativo, além de permitir em sua seara a proliferação de decisões desprovidas de qualquer fundamento legal, meramente procrastinatórias e ofensivas à transparência e impessoalidade, de longe tão defendidas pela vanguarda dos Conselheiros Estaduais, quando arvoram em jornais e revistas a decantada defesa ao comezinho direito à cidadania e justiça.

Logo, em relação ao julgamento do pedido de reconsideração ao resultado obtido no Exame da Ordem, evidente à afronta aos diversos princípios de Direito Administrativo. A observação deste Direito, considerado orientador e indicativo básico para realização e execução dos atos praticados “intra corpore”, é a condição mínima exigida pela Constituição Federal para validar os atos praticados pela Administração. A simples e inadvertida adoção de atos congêneres ao praticado pelo r. Presidente indica, revela e corrobora a desconsideração ao Princípio da transparência dos atos administrativos.

Para a regularidade de desenvolvimento do processo administrativo e justiça das decisões é essencial o bom emprego dos princípios jurídicos sobre ele incidentes e, por isso, deve-se observar o significado, a importância, os objetivos e as decorrências de ordem prática de cada um dos princípios do processo administrativo.

 Os princípios são normas, e, como tal, dotados de positividade, que determinam condutas obrigatórias e impedem a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Servem, também, para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.

 Cabe ressaltar que, sobre o processo administrativo incidem diversos princípios expressamente previstos em diferentes partes do texto constitucional, como é o caso dos princípios contidos no art. 5º e, mais diretamente, dos princípios contidos no art. 37, especificamente direcionados para a Administração Pública em todas as suas formas e ações. Porém, além dos princípios expressos existem também no contexto constitucional princípios implícitos ou decorrentes daqueles, sem falar dos princípios consagrados pela teoria geral do Direito, como é o caso do princípio da segurança jurídica.

Após as considerações e diante dos diversos princípios que norteiam as decisões administrativas, passamos ao mérito da decisão.

IV – DA DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Quando se efetiva um pedido diante de um órgão administrativo, espera-se no mínimo uma resposta coerente, com demonstração de profundo conhecimento por parte do julgador administrativo, com plena satisfação da decisão, seja o pedido, concedido ou negado.

No entanto, não é o que se observa, visto se tratar de singela decisão, sem motivação, citando dispositivos que não passam nem perto da efetiva justificativa, simplesmente negando, com total desconsideração à inteligência alheia.

Ao citar como justificativa o Provimento nº 10000/2012, em seu artigo 6°[2][2], este eminente julgador deu margem a duas interpretações plausíveis:

1º) não examinou com a devida atenção, os dispositivos por ele citado; ou

2º) subjugou a inteligência do requerente, utilizando de má-fé, visto que tal dispositivo tem sua validade efetiva no ano de 2006, portanto, não alcança o caso concreto, visto que tal ato se passou no ano de 2012, com alcance efetivo do Provimento nº 81/0006.

Note-se que o dispositivo citado não faz menção ao tipo de decisão tomada, não obstante, praticamente repete o que dispõe o artigo 6º do Provimento nº 81/86[3][3], nem um nem outro tem o condão de justificar o ato, pois se trata de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, visto que no devido recurso à nova nota já foi reconhecida, só não foi efetivada, como já exaustivamente provado em documentos acostados aos autos, trata-se de efetiva justiça, o pedido principal diz respeito à efetivação da nota não dada, justificada como inócua a aprovação no Exame da Ordem, o que efetivamente não é, pois se reconhecida a nova nota e aplicado o dispositivo legal do Provimento nº 81/0006, modifica-se a situação do requerente, portanto, a nova situação incorpora ao patrimônio jurídico do recorrente, o direito a aprovação no Exame da Ordem, evitando dessa forma, reexame pelo judiciário que já se encontra por demais atarefado, mesmo porque, a OAB, se intitula como zeladora dos direitos, e não usurpadora dos direitos. Agindo assim prega efetivamente o que não pratica.

Portanto, o objeto da presente foi o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, e não o Recurso administrativo, previsto em ambos os provimentos, mesmo porque, existe uma ação judicial, interpelando a matéria descrita, que efetivamente suspendeu qualquer prazo existente ou supostamente existente e que de alguma forma possa afetar o presente processo administrativo. Vale aqui lembrar que “ao administrador pode o que a lei dispõe; ao administrado pode o que a lei não veda”. A única menção que faz, ao pedido de reconsideração, esta disposto no Edital nº 2/2012[4][4], e mesmo assim, somente normatiza o que se refere à homologação do pedido de inscrição ao Exame da Ordem. (Da não homologação do pedido de inscrição cabe pedido de reconsideração), nem de longe se pode dizer que dispõe sobre RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, objeto deste processo administrativo. Grifei.

Portanto, totalmente descabido o indeferimento baseado em tais dispositivos citados.

V — OBJETIVOS DO EXAME DE ORDEM

Cabe aqui, uma singela reflexão sobre o objetivo do Exame da Ordem:

A OAB prega a necessidade da aplicação da prova visando identificar dentre os Bacharéis em Direito, aqueles que detêm condições de representar e defender um jurisdicionado, principalmente perante os órgãos do Poder Judiciário, bem como, nos demais órgão, sejam eles, público ou privado, desde que haja dúvida no gozo pleno de seu direito.

Diante desta justificativa promove três provas ao longo do ano, teoricamente dando oportunidade aos Bacharéis para que se qualifiquem perante esta instituição e recebam a credencial, essencial ao desempenho da função advocatícia.

Os problemas se iniciam exatamente com as provas[5][5], que não tem atingido os objetivos pregados, visto que, diuturnamente, encontramos as mais diversas reclamações por parte dos representados, inclusive dos aprovados no certame, bem como dos que ficaram isentos, deste crivo de seleção.

Somando-se a isso, não precisa ser dotado de inteligência extrema para ver que o modelo adotado, visa à exclusão e não a seleção, com forte característica de reserva de mercado, veja bem, universidades reconhecidas como de excelência, de uma hora para outra se tornaram medíocres! De repente ficaram ruins! Pode isso? E o pior é que a OAB declara isso com a maior cara lavada.

Prega que o excesso de profissionais atuando, proporciona uma queda na qualidade dos serviços prestados, duvidando que os eventuais clientes tenham capacidade para escolher um profissional à altura de sua causa. Sem levar em conta que, neste ramo de atuação, os profissionais normalmente são indicados e nunca escolhidos através de anúncios, portanto descabido tal argumento.

O que a OAB, realmente quer com a configuração atual das provas aplicadas ao Exame da Ordem?

Definitivamente, identificar talento é que não quer! Se isto fosse pelo menos uma correção honesta das provas promoveria!

Justifica o nobre dirigente da OAB, que as provas são elaboradas por professores advogados, difícil de aceitar tal afirmação. Pois, estaria estes atirando no próprio pé! Dando um atestado de incompetência a si próprio! Seus alunos não aprendem! Que professores são esses? Duvido que os professores possam concordar com tais justificativas! Logo surgirá uma idéia brilhante, vamos aplicar um Exame de Ordem aos professores! Pois são incompetentes! De repente ficaram burros! Não ensinam mais! Vamos evitar que maus professores possam dar aulas!

A configuração atual das provas exige que o candidato retenha em sua memória todos os dispositivos legais, pois não permite raciocínio lógico, apenas letra fiel da lei, diante disso, entendemos que a OAB, quer profissionais com grande capacidade de memória.

Talvez premunindo uma iminente impossibilidade de publicação dos dispositivos legais num futuro próximo, com efetiva dificuldade de consulta a estes, desta forma garantindo que tais dispositivos não caiam no esquecimento coletivo e percam sua efetividade nas relações jurídicas. De outra forma, tal configuração, não se justifica.

Pode ser ainda que a OAB, não queira dar oportunidades aos novos profissionais que tenham características diferentes. Aqueles que se utilizam do poder de raciocínio lógico para dirimir as lides e efetivamente resolver, atuando como pré-juiz nas pendengas, discutindo a matéria antes que o judiciário se proponha a dar a palavra final.

O mais provável é, a OAB carece de pessoas competente, nos seus quadros, pois são todos indicados, não se submetem a um concurso, como deveria ser em se tratando de AUTARQUIA FEDERAL.

Podendo ficar prejudicado a capacidade seletiva que propicia a escolha baseada num princípio de conhecimento apenas, talvez devesse oxigenar este efetivo, para que os selecionados façam parte de um verdadeiro extrato intelectual dos advogados operadores do direito.

Poderíamos sugerir um Exame de Ordem para os dirigentes da entidade, acabaríamos com a “democracia interna” e prevaleceria o talento nato, descobriríamos uma forma de identificar aqueles que efetivamente tenham condições de interferir na vida dos profissionais do direito, com responsabilidade e que não sejam donos da verdade, sejam apenas pessoas com vontade de acertar!

O voto direto, efetivamente estaria extinto, pois não traduz mesmo, os pensamentos daqueles que realmente sabem pensar, traduz apenas o pensamento de correnteza[6][6], se não for o caso de acabar com o voto direto, talvez seja interessante instituir o voto de qualidade[7][7], mas ai exigiria um Exame de Ordem para a qualificação do voto!

De acordo com o Dr. Félix Balaniuc, advogado filiado à OAB/MS, militante na área trabalhista há mais de três décadas, o Exame de Ordem tem alto grau de especificidade e é incapaz de avaliar o conhecimento jurídico geral do bacharel:

“O exame obrigatório da Ordem, escudando-se em diploma legal de boa intenção, na realidade cria uma reserva de mercado e premia os poucos felizardos já aprovados em concursos anteriores, mas elimina os demais através de um exame de conhecimento de alto grau de dificuldade e especificidade, o qual com certeza reprovaria muitos dos nossos luminares do direito, incluindo advogados da velha guarda (anteriores à instituição do exame da ordem), ministros, desembargadores, juízes, promotores e defensores públicos, em exercício ou aposentados. Entendo que os elevados índices de reprovação não representam, na realidade, a falta de conhecimentos jurídicos gerais, que se deve esperar de um recém formado e nem refletem o zelo pela admissão de bons profissionais, mas sim o resultado de um terror semeado entre os acadêmicos, com o surgimento de um novo “vestibular”, que por si só fere princípios da dignidade, da igualdade e do respeito que merece o bacharel, que com muito sacrifício alcançou sua graduação, num Brasil já tão injusto e desigual.”

Se a OAB, utiliza o Exame da Ordem com intuito de reserva de mercado, desta forma, dificultando a entrada de novos advogados com certas características, talvez devesse utilizar uma ferramenta mais justa para esta exclusão, inclusive já existente e presente em seu conselho de ética.

Assim, não impediria a entrada, promoveria a saída dos maus advogados, impedindo, assim, que continue exercendo a profissão e ai sim! Evitando efetivamente lesões aos clientes, e não prejulgando através de um certame pra lá de duvidosa, sem dar a efetiva oportunidade para que se prove tal competência.

Diante de todos os argumentos e provas já disponibilizadas, a OAB, continua negando meu direito, sem justificativa plausível, impondo sua vontade, ao arrepio das regras, principalmente do direito administrativo, conduzindo, de certa forma, a submissão à nova prova, praticamente impondo a contribuição ao seu cofre.

Este é outro assunto que merece reflexão, visto que, torna-se muito cômodo por parte da OAB, trocar a anuidade de novos advogados, com conseqüente aumento na concorrência, por diversas tentativas de aprovação no Exame de Ordem, compensando, desta maneira, as perdas advindas da não incorporação em seu seio os novos profissionais, ou seja, restringe acesso sem restringir receita.

VI — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, aguarda seja RECEBIDO e PROVIDO o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, para o fim de esclarecer nos termos da fundamentação incidental, as dúvidas quanto à correta interpretação dos dispositivos legais citados, na decisão explicitada na folha de nº 57, do presente processo administrativo e posteriormente examine o mérito constante dos pedidos da peça inicial de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO do ato administrativo.

Repito aqui o pedido constante no PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, encaminhado a Seccional da OAB do Paraná.

1) Preliminarmente acatar os argumentos referentes ao Provimento nº 81/0006, onde exsurge obrigatória à conclusão de que os resultados obtidos na prova subjetiva deverão ser convertidos em conceitos de 0 a 10, pena de manifesta lesão a direito líquido e certo da Recorrente. Assim, equivalendo a 5,05 (cinco pontos e cinco centésimos), conforme consignado, e sendo 6,0 (seis) a nota inteira subseqüente, como disposto no referido Provimento e suficiente para a aprovação no certame, OU;

2) Caso ache necessário o reexame de todas as questões impugnadas, acatar os argumentos expostos no presente Pedido de Reconsideração, acrescentando no final as notas reavaliadas em no mínimo: 3,125, desta forma demonstrados:

ÍTEM

NOTAS ATRIBUÍDAS

NOTA CORRIGIDA

ACUMULADA

CORRETOR 1

CORRETOR 2

MÉDIA

b.1

0,0

x

0,0

0,1

0,1

b.2

0,0

x

0,0

0,4

0,5

b.3

0,0

0,1

0,05

0,4

0,000

b.4

0,1

0,2

0,15

0,4

1,3

b.5

0,0

x

0,0

0,5

1,8

b.6

0,2

0,2

0,2

1,0

2,8

b.7

0,2

0,2

0,2

0,3

3,1

b.8

0,0

0,0

0,0

0,625

3,725

soma

0,5

0,7

0,6

3,725

3,125

Onde o valor da nota corrigida equivale a 3,725 e a nota já atribuída é 0,6, portanto deve-se acrescentar a média geral no mínimo o valor de 3,125 pontos perfazendo a nota final em 4,85+3,125=7,00075

Requer, a determinação para que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ remeta a este Conselho, cópia dos autos do processo administrativo n° 0000001/2012.

Requer ainda, no exame deste caso, a efetiva suspeição do representante da OAB, neste conselho.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Maringá, sábado, 10 de junho de 2006.

________________________________________

CAMILO FRANCO DA ROCHA.

RG n° 1.00011.50002 SSPPR

ROL DE DOCUMENTOS:

— Consulta via e-mail ao CNJ;

— Cópia dos documentos de identidade;

— Cópia do Diploma de Conclusão do Curso de Direito junto a UEM – Universidade Estadual de Maringá;

— Cópia da prova prático profissional, fls. 026 a 031, do Processo administrativo nº 0000001/2012;

— Cópia do gabarito de avaliação, fls. 036, do Processo administrativo nº 0000001/2012;

— Cópia da designação do instrutor, para exame da prova prático profissional, fls. 037, do Processo administrativo nº 0000001/2012;

— Cópia do parecer do relator, fls, 038, do Processo administrativo nº 0000001/2012;

— Cópia da designação do instrutor, para exame da prova prático profissional, fls. 03000, do Processo administrativo nº 0000001/2012;

— Cópia da Certidão de Decisão, fls. 040, do Processo administrativo nº 0000001/2012;

— Cópia do Pedido de Reconsideração;

— Cópia da Decisão sobre Pedido de reconsideração, fls. 057, do Processo administrativo nº 0000001/2012; e

— Cópia do Pedido de Reconsideração com incidente de Embargos de Declaração.


  1. [1] “Art. 5º – O Exame de Ordem abrange duas (2) provas:

    I) Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se nota mínima de cinco (5) para submeter-se à prova subseqüente.

    (…)

    § 4º – Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas objetivas e prático-profissional.

  2. [2] Provimento nº 10000/2012, Art. 6º – Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.

    § 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseção, abrangerá o conteúdo das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.

    § 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros, indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida.

  3. [3] Provimento nº 81/0006, Art. 6º – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.

    Parágrafo Único – O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.

  4. [4] Edital nº 02/2012, item nº 5, Da não homologação do pedido de inscrição cabe pedido de reconsideração e dos resultados das provas objetiva ou prático–profissional cabe recurso para a COMISSÃO, sendo irrecorríveis as decisões.

    5.1. O recurso do EXAME DE ORDEM, devidamente fundamentado e tempestivamente apresentado, abrangerá o conteúdo das questões das provas objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos.

    5.2. Os recursos serão analisados pela COMISSÃO, a quem compete decidir sempre em última instância. A divulgação do resultado final se dará conforme disposto nos itens 2 e 2.1 do presente EDITAL. grifei

  5. [5] Não vamos entrar aqui no mérito quanto à constitucionalidade desta função exercida ao arrepio da lei pela OAB.

  6. [6] Voto de cabresto.

  7. [7] Direito de votar após cumprir requisitos qualificadores quanto ao discernimento da matéria.

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