EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
Proc. 85.100177-0
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que contende com, por intermédio da Defensora in fine vem, a V. Exa expor para ao final requerer o que segue:
Conforme se verifica às fls. 92 as partes resolveram celebrar um acordo no qual a autora ficou com o imóvel situado a Rua Soldado Ivo de Oliveira, bloco c aptº – Vila Kosmos encontrando se este em nome do IAPAS. Ao réu, restaram os bens descritos nos itens “b”, “c” e “d” de fls. 4.
O acordo supra citado foi homologado e a autora requereu fosse expedido oficio ao IAPAS para informar sobre a partilha amigável, bem como transferir para o seu nome a titularidade do imóvel.
Ocorre que a D. juíza, decidiu equivocadamente pois entendeu que o acordo realizado estabeleceu que a divisão do patrimônio líquido do réu seria feita em liquidação de sentença, bem como a apuração do patrimônio. Entendeu ainda que o acordo homologado daria a autora direito à metade do apartamento mais a metade dos terrenos descritos nos itens “b”, “c” e “d” de fls. 4.
Assim, deferiu a expedição de ofício ao IAPAS informando sobre o acordo e solicitando proceder a meação do referido imóvel para a autora.
Ocorre que o acordo realizado dispõe de forma contrária conforme verificamos pela transcrição abaixo.
“ Que as partes, após a A.I.J. de fls. 70, chegaram ao seguinte acordo quanto a partilha dos seus bens, não sendo necessário, que a partilha seja feita, através de liquidação de sentença, conforme douta homologação de às fls. 70.”
“ Que na presente partilha amigável caberá à Suplicante o item “a” das fls. 4 da inicial, ou seja, o imóvel situado na rua Soldado Ivo de oliveira nº Bloco c apt] , em Vila Kosmos…”
Deste modo requer seja expedido novo ofício ao IAPAS informando sobre a homologação do acordo e que seja o imóvel transferido, em sua integralidade para a autora.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de janeiro, 16 de janeiro de 2004.