[MODELO] Pedido de retificação da guia de recolhimento para remição de pena
PEDIDO – RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO – REMIÇÃO DE PENA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.
PEC n.º ___________
OBJETO: remição de pena
_________________________________, convivente, reeducando constrito à Penitenciária __________________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
O peticionário exerceu atividades junto a casa prisional, de trabalho e estudo, conforme atestado de efetividade de folha ___________ dos autos, expedido em _____________________.
Com referência a este documento, foi-lhe concedida a remição de ______ dias pela atividade intelectual, e de ____ dias pelo trabalho, totalizando _____ dias de pena cumprida (vide despacho de folhas _______).
Entrementes, na guia expedida em __________, de folha _____ do PEC, foram remidos ____ dias, considerados de estudo.
Constata-se assim, equívoco na forma computada da remição junto ao processo, devendo a mesma ser retificada para atender ao despacho antes mencionado, consignando que ____ dias devem-se aos estudos e _____ dias ao exercício laboral.
O peticionário busca a aplicação devida da novel lei de execuções penais, à luz dos termos do § 1º, inciso II, do artigo 126 da LEP, com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29.06.2011, verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER :
I-)Proceda-se a retificação da guia de recolhimento e expediente do PEC, para computar remição de ___ dias de estudo (hoje não mencionada no histórico de execução da pena) e de ___ dias de trabalho no estabelecimento penal (e não por estudo como consta), atualizando as bases de benefícios conforme preconizado pelo § 2.º do artigo 106 da Lei de Execuções Penais.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________________________, ___ de _______________ de 2.00__.
_______________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/___________.