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[MODELO] Pedido de Restabelecimento de Auxílio – Doença ou Concessão de Aposentadoria – Invalidez

AÇÃO DE CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE……………………………….

OBJETO:

1.CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA ou, alternativamente, 2.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VALOR DA CAUSA: R$ 3.352,91 (três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e um centavos).

QUALIFICAÇÃO: 1.1. Nome 1.2. Nacionalidade 1.3. Estado Civil

1.4. Profissão 1.5. Filiação Pai: Mãe: 1.6. Identidade 1.7. CTPS (nº)

1.8. CPF 1.9. Endereço 1.10. E-mail 1.11. Telefone O Autor supra qualificado vem à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DOS FATOS:

O Autor(a) requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão e/ou restabelecimento do benefício de Auxílio-doença, que foi indeferido, conforme documento anexo.

Dados sobre o benefício anterior

1. Benefício anterior Nº:

2. Data de início e fim:

O Autor alega que vem acometido de moléstia que o incapacita para o trabalho.

Dados sobre a enfermidade –

1. Doença/enfermidade

2. Data de início da doença /incapacidade

Dentre as provas documentais apresentadas, o Autor juntou:

( X ) Atestado Médico,

( X ) Comprovação de internação hospitalar,

( X ) Perícia Médica realizada no INSS

( X ) Outras__________________

Dados sobre o período de atividade urbana:

Dados sobre o requerimento administrativo

1. Nº do Requerimento Administrativo

2. Data do requeriment administrativo

3. Razões do indeferimento Documentos anexados:

( X ) Carta de Indeferimento do Benefício;

( X ) Memória de Cálculo do Benefício;

( X ) Outros______________________

1. Data da vinculação ao Regime

Previdenciário Urbano/ Regime Geral de Previdência

Social:

2. Data da cessação do último contrato de trabalho ou

cessação da última contribuição:

2. FUNDAMENTOS

O Autor, desde a data de …………. em que trabalhava na empresa ……………….. o Autor foi(relatar acidente de trabalho).

Após um ato cirúrgico, o Autor tentou voltar ao seu trabalho habitual, mas infelizmente não conseguiu mais exercer suas atividades laborativas, pois sente fortes dores no local anteriormente lesionado e necessita de tratamento fisioterápico conforme atestado anexo.

Em data de ………………….. o Autor requereu junto ao INSS o beneficio de auxilio doença, onde teve seu pedido deferido por alguns meses devido a alta programada. ………………. o Autor retornou ao INSS para requere o restabelecimento de seu auxílio, vez que ainda não havia se recuperado integralmente, mas infelizmente seu pedido foi indeferido, pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa.

Para se fazer prova do alegado, o Autor(a) juntou aos autos vários documentos onde consta especificadamente o tipo de doença que o mesmo possui o que faz com que o Autor necessite do recebimento do auxilio doença. Afirma o Autor(a) que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio- doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.

Vejamos o que diz a Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

RECURSO JEF Nº 2004.71.95.016969-7/RS RELATORA: Juíza Maria Isabel Pezzi Klein RECORRENTE: VANEIS MARTINS RANGEL ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO “Benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Sentença de improcedência reformada. Situação de incapacidade laboral caracterizada.”

II – VOTO

Nessas ações envolvendo benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a parte sucumbente tem atacado questões de procedimento e de fundo que já contam com solução pacífica em nossa Turma Recursal. De fato, não são poucos os julgados da Turma do Rio Grande do Sul a revelar o consenso dos Juízes. Assim o é, em relação ao fracionamento da execução, prática vedada pelo § 3º do art. 17

da Lei nº 1 .259, de 12.07.2001, mas que, mesmo assim, a Turma já deixou claro que o chamado complemento positivo é apenas um modo de compatibilizar a implantação, na via administrativa, das decisões judiciais com a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento de parcelas vencidas (processos nºs 2003.71.03.000855-9, 2003.71.03.000487-0 e 2004.71.95.0089630). Já, o termo inicial do benefício, este, deve ser compatível com a DER (data da entrada do requerimento administrativo), pois não se pode confundir direito com a prova do direito (processo nº 2004.71.95.001050-7). Aliás, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, analisando questão idêntica, editou a Súmula nº 22, segundo a qual “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do Benefício Assistencial”. (…)

Em relação ao tema central, objeto da presente apreciação, os benefícios por incapacidade, como o são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e alterações e pelos artigos 43 a 50 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, estes são concedidos a segurados impossibilitados de trabalhar e, de modo realista, insusceptíveis de reabilitação para atividades garantidoras de subsistência. Nesse sentido, exige-se, além da prova da existência do mal, uma análise séria da situação existencial da parte autora, como idade, grau de escolaridade, história de vida e concretas possibilidades de assimilação no exigente mercado de trabalho do mundo contemporâneo. Nossa 4ª Corte Regional Federal tem julgamentos célebres a esse respeito, enfatizando a importância de se avaliar as condições pessoais de cada segurado. É o caso do julgamento da AC 96.04.08458-5/

96-RS, 5ª Turma, TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Labarrère, DJU de 07.05.97, p. 31091, segundo o qual “ … condições pessoais da autora – doméstica, 55 anos, com dificuldade de deambulação e parada ortostática – suficientes à concessão da aposentadoria por invalidez”. Na mesma linha, a Turma Recursal (processo nº 2004.71.95014713-6 e recurso em medida cautelar nº 2004.71.95.010508-7).Não raro, os segurados vêm ao Judiciário, em busca de restabelecimento de benefício de auxílio-doença,

cessado na via administrativa, ainda que persistente o mal incapacitante originário. Muitos são os casos de reconhecimento não só do direito subjetivo afirmado, mas também da própria conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante da evidência da incapacidade permanente (processo nº 2004.71.95.012407-0).

O período de carência necessário à concessão de qualquer desses benefícios é de 12 meses de contribuição/tempo de serviço, a teor do art. 25, I da Lei nº 8.213/1991. Casos há, no entanto, em que o segurado está isento de carência, como o trabalhador rural em regime de economia familiar, por força do art. 39, I da Lei nº 8.213/1991, ou porque portador de moléstias, a tal ponto graves, que seria ilegítima qualquer exigência legal quanto a este aspecto (inteligência do art. 26 c/c art. 151 da Lei de Benefícios). Em casos tais, assume especial importância a demonstração da filiação ao Regime Geral contemporâneo à eclosão do mal.

Quanto à manutenção d qualidade de segurado, é tema que vem merecendo análise minuciosa, na exata medida de sua ligação com o termo inicial do mal incapacitante. Na verdade, comprovados os requisitos de carência, manutenção da qualidade de segurado e, principalmente, incapacidade para o real exercício de atividades laborais, justifica-se a aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade de natureza permanente. Ou, nas hipóteses de incapacidade de natureza temporária, especialmente, quando seja possível a reabilitação, a concessão de auxílio-doença.

O voto, portanto é no sentido de REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA em sua integralidade, condenando o INSS a implantar o benefício por incapacidade, desde a DER, pagando as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício em folha, devidamente atualizado, mais juros de mora de 12% a.a., a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região). Os cálculos poderão ser feitos pela contadoria do Juizado de Origem.

A pretensão do Autor(a) vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.

3. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos: Documentos apresentados que justificam a urgência do

pedido:

( X ) CTPS comprovando o desemprego;

( X ) Atestado Médico;

( X ) Idade Avançada – documento que comprove

( X ) Outros:_________________________________

4. REQUERIMENTOS:

ISSO POSTO, requer:

A condenação do INSS a:

a) Conceder ou restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-

doença, em caráter liminar;

OU

b) Conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por

invalidez;

OU

c) Restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessão do benefício anterior, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

d) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a …………………

e) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

f) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o autor(a) pobre na acepção legal do termo

g) A realização de perícia médica, por médico indicado por este MM. Juízo, para a constatação da incapacidade laborativa.

Dá-se à presente o valor de ………………….

Nestes Termos

P. Deferimento

(Local e Data)

ADVOGADO- OAB Nº………..

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