[MODELO] Pedido de restabelecimento de auxílio – doença e indenização por danos morais
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA XXª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
XXXXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A Parte Autora auferia o benefício de auxílio-doença previdenciário desde 21/11/2013, em decorrência de uma série de patologias que é acometida, especialmente um câncer de difícil tratamento, o que se comprova por meio dos atestados e exames que se anexam a presente.
Apesar de realizar todos os métodos terapêuticos indicados (cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, fisioterápico, etc), a doença ainda apresenta risco à sua vida, vindo em constante acompanhamento médico. Ainda, apresenta doenças reumatológicas (fibromialgia e dor crônica) que, associadas ao quadro de câncer, agravam o estado incapacitante apresentado.
Tanto, que acabou surgindo doença psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave) em seu quadro clínico, fortemente influenciado pela gravidade das outras patologias, e a ineficácia dos métodos terapêuticos até então empregados.
Por tal motivo, a Demandante vem em delicado esquema de tratamento médico, com equipe médica de diversas especialidades.
Prova da gravidade do quadro clínico da Demandante é o fato de que, desde que iniciou o benefício NB 31/XXX.XXX.XXX-X, em 21 de novembro de 2013, em momento algum os médicos do INSS a consideraram apta ao retorno laboral, auferindo o benefício de auxílio-doença continuadamente desde então.
Recentemente, a Autora agendou a perícia médica administrativa relacionada ao Pedido de Prorrogação do benefício, o que foi designado para 13/10/2015, as 13:50h, conforme comprovante anexo.
A perícia médica não foi realizada, em decorrência da Greve dos médicos do INSS, todavia o servidor da Previdência Social informou à Autora que o benefício não seria cessado.
Ao comparecer à agência bancária para efetuar o saque do benefício, contudo, a Autora observou que o mesmo foi cessado, ainda que sequer tenha ocorrido a perícia de revisão médica!
Por todo o narrado, não apenas deve ser imediatamente restabelecido o benefício, eis que a Autora persiste incapaz ao trabalho (e não houve laudo médico do INSS em sentido contrário, visto que não foi realizado!) como ainda deve ser reparada a lesão moral sofrida, em decorrência da cessação do benefício a uma pessoa com doenças graves, vitimada pela desídia da Previdência Social e seus servidores.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Benefício concedido | Auxílio-doença previdenciário; |
2. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
3. Data do inicio do benefício | 21/11/2013 |
4. Data da cessação | 13/10/2015 |
5. Razão da cessação | Não há justificativa. Desídia administrativa. |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Câncer, patologias reumatológicas e psiquiátricas. |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Os laudos e atestados médicos anexos são provas robustas neste sentido. Não apenas persiste o caso de câncer, e investigações de recidiva da doença, como ainda há importante comprometimento reumatológico, além da grave enfermidade psiquiátrica.
Entretanto, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, não se refuta a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que pode gerar o acréscimo de 25% no benefício, conforme artigo 45 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício. Isto, pois antes do início da prestação (DIB em 21/11/2013), manteve contrato de trabalho no mês de novembro de 2012 (vide extrato do CNIS).
Assim, considerada a natureza da doença incapacitante (neoplasia maligna), lhe é dispensado o período de carência, vide portaria interministerial MPAS/MS n.º 2.998 de 2001, artigo 1º, IV:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
(…) IV- neoplasia maligna;
Tal regra é prevista no artigo 26, II, da Lei Federal 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(…) II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Assim, mantendo a qualidade de segurada estipulada no artigo 15, II, § 4º da Lei 8.213/91 quando do início do benefício, e sendo hipótese de dispensa de carência, não há dúvida alguma do acerto originário da Previdência Social, ao conceder o benefício de auxílio-doença à Requerente.
Logo, considerando a comprovada gravidade e persistência do quadro incapacitante, não havendo qualquer elemento que contrarie este entendimento (já que não foi realizada a perícia médica administrativa de revisão), se faz urgente o restabelecimento liminar em antecipação de tutela do auxílio-doença, ao menos até que ocorra o julgamento do processo.
A saber, o caráter alimentar do benefício se confunde com o critério de urgência disposto em lei, de modo que o periculum in mora se consubstancia na própria necessidade de recebimento do benefício, visto que, enferma, a parte autora não pode prover seu sustento por meio do trabalho.
A verossimilhança das alegações fica demonstrada com os inúmeros atestados, declarações, exames e prontuário que ora se anexam ao feito, tornando inequívoca a incapacidade da autora, bem como a necessidade de auferir o benefício pretendido.
Assim, todos os elementos para a aplicação do artigo 273 do Código de Processo Civil no feito estão configurados, sendo imperativo que se aprecie e defira o presente pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de dano irreparável à vida da autora (prejuízo ao tratamento pela ausência de recursos, alimentação, etc).
DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
Como fartamente referido anteriormente, a Autora apresenta importantes patologias que a destituem da capacidade laboral, de modo que é cristalino o direito ao benefício de auxílio-doença.
Tanto é que vem recebendo o benefício administrativamente desde o ano de 2013, vindo os médicos do INSS a reconhecer a gravidade do caso, e a necessidade de persistir afastada do trabalho.
O benefício foi cessado em outubro de 2015 sem que a Demandante fosse submetida a perícia médica, ou seja, sequer houve motivação no ato denegatório do INSS.
Logo, houve VIOLAÇÃO pelo INSS ao artigo 50, I, da Lei nº 9.784/99 (lei do processo administrativo). Veja-se:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Portanto, a cessação ao benefício da Demandante FOI ILÍCITA (eis que imotivada), e a lesão imposta à Demandante deve ser reparada, pois gerou abalo substancial em sua esfera moral.
Sobre o dano moral em casos como o epigrafado, veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de que é lesão in re ipsa:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido. [AgRg no AREsp 486.376/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014]
Logo, o caso epigrafado apresenta a semelhança em relação ao caso exposto de que, sem motivo justo e razoável, o benefício foi cessado indevidamente.
Ocorre que enquanto no julgamento do STJ a cessação ocorreu pelo falecimento de um homônimo do autor daquele feito, na presente ação o caso é mais grave, pois a cessação ocorreu em pedido de prorrogação mesmo que não realizada a perícia, em decorrência da greve dos médicos da Previdência Social.
Assim, não paira dúvida de que houve dano à esfera moral da Demandante, doente grave, acometida de câncer, depressão e patologias reumatológicas, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovável do INSS.
Se os médicos da Previdência Social não desempenham sua função (por motivo de greve), então que se mantenha o benefício auferido. Negar a continuidade de uma prestação recebida desde 2013 por uma segurada doente grave é ilicitude que enseja forte reprovação, e a medida mais acertada para tanto é a condenação do Réu em reparar o dano moral sofrido, na proporção da lesão experimentada.
A agravar a lesão, o fato de que houve violação legal na decisão de cessação, que ignorou o princípio da motivação dos atos administrativos, conforme já referido.
Portanto, é dever do Poder Judiciário condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em indenizar a Requerente, na proporção da lesão sofrida, de modo que o valor seja suficiente para reparar o dano.
No que consta a competência para julgar o pedido de dano moral, em recente decisão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. A competência das Varas Especializadas é definida em razão da matéria (critério objetivo, pela teoria da repartição tríplice da competência de Chiovenda), dentro de um mesmo limite territorial, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Contudo, isso não torna sua competência exclusiva para a respectiva matéria, mas apenas inderrogável pela vontade das partes, de forma que, em caso de conexão entre pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem essa qualquer vinculação especial, ambos devem ser julgados por aquela primeira, e não pela vara comum. Esse entendimento aplica-se para reconhecer a competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado com o de concessão de benefício previdenciário. 2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF4, AG 5017325-26.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. 2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte. 3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (TRF4, AG 5018235-53.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)
Portanto, não há prejuízo algum no julgamento nesta ação do pedido de restabelecimento do benefício e o pedido indenizatório pelo dano moral sofrido pela parte autora.
Isto posto, requer seja restabelecido liminarmente o auxílio-doença auferido pela Demandante, até que Vossa Excelência julgue o feito em sentença. Nesta oportunidade, além de condenar o INSS a restabelecer o benefício, ainda postula que seja condenado a reparar o dano à esfera extrapatrimonial que proporcionou à Demandante, no justo montante de R$ 15.000,00.
PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O deferimento liminar da antecipação da tutela pretendida, determinando que o INSS restabeleça, implante e pague imediatamente o benefício de auxílio-doença à Autora, mantendo-o ao menos até que seja julgado o feito em sentença;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- Entende a parte autora que não se faz necessário na presente ação a realização de perícia médica judicial, considerando que não há parecer médico do INSS a ser ilidido. Pelo contrário, todas as perícias realizadas pelo INSS dão conta de que a Demandante é incapaz ao trabalho, situação inalterada, diante da gravidade das doenças apresentadas. Assim, requer seja produzida prova documental na ação, sendo inclusive intimado o INSS a apresentar os laudos médicos realizados administrativamente. Caso Vossa Excelência entenda indispensável, entretanto, a autora postula então pela produção de prova pericial e, ainda, testemunhal.
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
5.1) Subsidiariamente:
5.1.1) Conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
5.1.2) Restabelecer o auxilio doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado;
5.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
5.3) Pagar a título indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, em decorrência do sofrimento causado (dano moral) pela cessação ilícita e imotivada do benefício que até então auferia, nos termos da fundamentação anterior;
5.4) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ 42.117,05.
_________________,_______de_____________20______
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 26.384,16) + parcelas vencidas (R$ 732,89) + dano moral (R$ 15.000,00) = R$ 42.117,05 (ver extrato de pagamento do benefício e memória de cálculo, quanto a RMI / atual: R$ 2.198,68) ↑