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[MODELO] Pedido de Relaxamento de Prisão – Liberdade Provisória – Violência Doméstica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Proc. nº. 33445-66.2014.005.66.0001

FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, estes do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO,

“subsidiariamente” com

pleito de Liberdade Provisória

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa Maria de Tal. Extrai-se também desses, maiormente do auto de prisão em flagrante que dormita às fls.. 17/18, que o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006.

Em conta do despacho que demora às fls. 23/25 do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), convertera essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III); Negou-se, por conseguinte, naquela ocasião processual, o benefício da liberdade provisória.

Todavia, com a merecida venia, o Réu ora destaca que, na verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

II – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

Convém ressaltar, inicialmente, o teor do dispositivo processual que trata da prisão preventiva, na hipótese de crime praticado com violência doméstica familiar, dentre outras hipóteses:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313 – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:.

( omisses )

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Urge asseverar, à luz do artigo em comento, que o Réu sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si. Em outras palavras, impuseram-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato fático de descumprimento, o mesmo fora segregado cautelarmente, para que fosse possível cumprir ( ! ) tais medidas de restrições.

O âmago da regra processual, obviamente, tem sentido tão só no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.

A propósito, este é justamente o magistério de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

“Conforme já alertamos nos comentários feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretação da prisão preventiva presumirá, sempre, a prévia imposição de medidas urges de proteção à vítima. Claro: se a prisão é decretada ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’, nos termos do novo dispositivo legal, há que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a prisão preventiva. “ (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 210)

(não existem os destaques no texto original)

Pela ilegalidade da regra processual em estudo, quando aplicada a prisão preventiva em razão única da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“Ressalta Rômulo Moreira que se revela ‘mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com detenção(uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)’ Conclui assim o autor que a prisão preventiva não teria cabimento por esse fundamento.

Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, etc. “(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 586)

Nesse compasso, ilegal a prisão preventiva decretada, o que, à luz do art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, essa segregação cautelar deve ser relaxada.

III – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR

– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.

Como se percebe, ao revés disso, o Réu, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO A QUO NÃO FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

Ordem concedida para deferir a liberdade provisória, mediante o comparecimento pessoal a todos os atos do processo que intimado, afastamento do local de convivência com as vítimas e proibição de aproximar-se ou manter contato com as vítimas, sob pena de revogação, referendada a liminar. (TJSP; HC 2068339-26.2013.8.26.0000; Ac. 7448935; Mirandópolis; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 24/03/2014; DJESP 02/04/2014)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO DE DETERMINOU A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM DE SOLTURA EXPEDIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

1. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece que "nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). In casu, não se verificou que a medida segregatória fora decretada para garantir a execução de quaisquer das medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, conforme determina o citado dispositivo legal. 2. Saliente-se, ademais, que o paciente, preso provisoriamente pelo período de 03 (três) meses por ordem da autoridade impetrada, em razão dos fatos denunciados na ação pena originária, acaso seja condenado pela conduta que lhe fora imputada, cumprirá pena a ser fixada em no máximo 06 (seis) meses de detenção, e em regime aberto – De acordo com a alínea "c", do § 2º, do artigo 33, do Código Penal -, de modo que entende-se ser mais adequado e razoável aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, sem prejuízo de que este posicionamento seja revisto pelo Juiz a quo se outras condutas ilegais ulteriores forem praticadas pelo denunciado. 3. Conforme já manifestado pelo Colendo STJ, em casos como tais, "de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. Ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar até o presente momento, tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da Lei Penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, autorizando a manutenção da liberdade deferida sumariamente. (HC 182750 / SP – RELATOR MINISTRO Jorge MUSSI – QUINTA TURMA – JULGADO EM 14/05/2013). 4. Ordem parcialmente concedida para ratificar a ordem de soltura do paciente, impondo-lhe o cumprimento de outras medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. (TJES; HC 0000390-83.2014.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 19/03/2014; DJES 27/03/2014)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. HIPÓTESES LEGAIS DE PRISÃO CAUTELAR NÃO PREENCHIDAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

1. A prisão preventiva nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar, considerando o montante de pena abstratamente cominado, como regra, é cabível para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e violadas pelo agressor. Excepcionalmente, quando elementos concretos demonstrem cabalmente a necessidade de prisão, ela pode ser decretada fora destes parâmetros. 2. Hipótese dos autos em que o recorrido não violou medida protetiva de urgência ao cometer, em tese, o crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP, cuja pena máxima abstrata é de 03 (três) anos de detenção, desgarrando do disposto no artigo 313 do CPP. Situação excepcional não evidenciada, diante da primariedade do recorrido e da ausência de elementos concretos que apontem a possibilidade de novo atentado contra a integridade física da vítima. Recurso desprovido. (TJRS; RSE 336265-64.2013.8.21.7000; São Gabriel; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 28/11/2013; DJERS 24/03/2014)

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Estabelece o art. 313, III, do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada, no caso de ‘o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal se a prisão preventiva é decretada ou mantida antes mesmo da decretação das medidas protetivas ou cautelares alternativas à prisão, mormente se o acusado é primário e o crime a ele imputado não prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. 02. Cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (TJMG; HC 1.0000.14.004185-6/000; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 25/02/2014; DJEMG 07/03/2014)

No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

III – DA FIANÇA

Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JÁ ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, § 1º, II E ART. 350 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fiança foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salários mínimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP. 2. A condição econômica do acusado é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questão exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos serviços de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no período de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profissão de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns ‘bicos’, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, sem prejuízo do próprio sustento, às fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o ônus da fiança, mesmo com a redução determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente é e primário e não responde a outros processos criminais; possui ocupação lícita (fls. 13/ 15) e residência fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisória. 5. Considerando a situação econômica do paciente e as condições pessoais favoráveis, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituição por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC 2013.0001.008560-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pág. 22)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANÇA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO.

Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente à obtenção da liberdade provisória, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fiança de valor elevado, não pode ser efetivamente usufruída, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, não dispõe de condições de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposição de outras condições e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec 0001423-54.2014.8.10.0000; Ac. 144274/2014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo; Julg. 25/03/2014; DJEMA 31/03/2014)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

A circunstância de não poder o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, conforme inteligência do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)

IV – REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Réu:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

e, mais,

( iv ) a prisão deve ser relaxada,

requer, com supedâneo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, o Réu pede o imediato relaxamento da custódia cautelar.

Sucessivamente, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, pede seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado(a)

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