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[MODELO] Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante – Ausência de Flagrante

ao douto juízo de direito da 00ª Vara Criminal de cidade/uf

AÇÃO PENAL Nº 00000

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra‑assinado, com o devido respeito comparece perante Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:

O acusado encontra‑se recolhido na Casa de Prisão Provisória desta capital, à disposição deste ilustrado Juízo, desde o dia 22 de março último, por ter sido preso e autuado em flagrante pelo Quinto Distrito Policial e, em DIA/MÊS/ANO, denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal.

Segundo se extrata do auto de flagrante, verifica‑se, sem maior esforço, que o mesmo não se caracterizou nos moldes do artigo 302 e seus incisos. Vejamos:

Art. 302. Considera‑se em flagrante delito quem:

I – Está cometendo a infração penal;

II – Acaba de cometê‑la;

III – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qual­quer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Pois bem, o evento deu‑se por volta das 00:00 horas, NO ENDREÇO TAL, e somente por volta das 00h00 é que o agente de polícia, BELTRANO, que se encontrava em sua residência, na Rua TAL, nº 00, Qd. 00, Bairro TAL, tomou conhecimento do fato, quando ali chegaram seus amigos FULANO e SICRANO e lhe perguntaram se sabia que havia matado “FULANO DE TAL”, de quem era velho amigo, tendo o dito policial respondido que desconhecia tal fato; quando, então, seus amigos lhe disseram que a pessoa que havia matado “FULANO DE TAL” se encontrava alojada na casa de “BELTRANA”, um prostíbulo localizado no Bairro TAL; aí o policial, usando o seu veículo e em companhia dos amigos acima referidos, dirigiu-se à casa de “BELTRANA”, onde, em acordo com a proprietária, passaram a verificar os quartos em que havia pessoas alojadas, sendo que em um deles depararam‑se com o acusado, que foi reconhecido pelo indivíduo de nome SICRANO, quando, então, o policial lhe deu voz de prisão e, não tendo o acusado esboçado qualquer reação, conduziu‑o ao 00º Distrito Policial, onde foi preso e autuado em flagrante, por volta das 00h00;

O acusado foi, portanto, Meritíssimo Juiz, detido e autuado em flagran­te quase dez horas após a prática do delito a ele atribuído – sem que houvesse perseguição nesse interregno.

Assim, não há que se falar em flagrante ou mesmo quase‑flagran­te, pois nos casos de quase‑flagrância a perseguição há de ser contínua. Simples diligências, ainda que coroadas de êxito, não ensejam a prisão em flagrante se não houve perseguição imediata. No caso presente não houve perseguição ao acusado – e, sim, uma mera diligência para a sua localização, com base em informações.

Segundo a Doutrina:

a) Para fins de prisão em flagrante não se caracterizam perseguição meras diligências para o encontro ou localização de quem, não tendo sido surpreendido na prática de delito penal, ou acabando de cometê‑lo, tomou rumo inteiramente ignorado. Para verificar‑se a hipótese do item III do artigo 302 do Código de Processo Penal, perseguir é seguir de perto, seguir no alcance, acossar quem, tendo sido surpreendido nas condições supra, toma rumo conhecido ou que se julga ter sido adotado para a fuga.

b) Os itens I e II do artigo 302 focalizam o flagrante próprio, que é aquele no qual o agente é apanhado perpetrando o delito ou quando acaba de cometê‑lo, encontrando‑se sub clamore ainda no local de sua consumação.

É aquela certeza visual do crime, a que se refere Bento de Faria.

c) Os itens III e IV do mesmo dispositivo legal cuidam do flagrante presumido, ou quase‑flagrante, em que se exige ou imediata e contínua perseguição ou o encontro com brevidade do acusado, de posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que levam a crer ter sido ele o autor da infração.

Convém ter‑se sempre presente sobre o assunto a advertência de Carnelutti, de que qualquer entendimento extensivo no conceito de quase-­flagrância – e, assim, de qualquer de seus requisitos – fatalmente resulta em exagerado sacrifício da liberdade individual em prol das conveniências do Processo Penal.

Por outro lado, segundo o magistério do insigne mestre Romeu Pires de Campos Barros, em substancioso estudo a respeito da Prisão em Flagrante delito:

“O pressuposto do poder de captura não é a flagrância, mas a surpresa em flagrante; e essa não ocorre em caso de mera localização, após diligências, de quem conceitualmente não padecera perseguição, e que, quando encontrado, consigo não conservava qualquer vestígio material de sua atuação.”

MM. Juiz,

O Relaxamento do Auto de Prisão em Flagrante é medida de imperiosa justiça, pois a permanência do acusado na prisão é constrangimento ilegal sobejamente configurado!

Entretanto, constata‑se inoportuna a Prisão Preventiva por tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova a certi­dão em apenso.

Não opera em seu desfavor os pressupostos para a decretação da Custó­dia Cautelar, porquanto possui endereço fixo, profissão definida e, além do mais, não pretende deixar de prestar contas à justiça, uma vez que se julga isento de culpa, como provará no curso da instrução; apenas pretende fazê‑lo em liberdade, conforme a lei lhe faculta.

Em face de todo o exposto, o acusado espera seja o Auto de Prisão anulado, com a expedição do necessário Alvará de Soltura – comprometendo‑se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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