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[MODELO] Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante – Ausência de Flagrante ou Quase – Flagrante

ao douto juízo de Direito da 00ª Vara Criminal de cidade/uf

AÇÃO PENAL Nº 00000

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra‑assinado, com o devido respeito comparece perante Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:

O acusado encontra‑se recolhido na Casa de Prisão Provisória desta capital, à disposição deste ilustrado Juízo, desde o DIA/MÊS/ANO, por ter sido preso e autuado em flagrante pelo 00º Distrito Policial e, em DIA/MÊS/ANO, denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal.

Segundo se extrata do auto de flagrante, verifica‑se, sem maior esforço, que o mesmo não se caracterizou nos moldes do artigo 302 e seus incisos. Vejamos:

Art. 302. Considera‑se em flagrante delito quem:

I – Está cometendo a infração penal;

II – Acaba de cometê‑la;

III – É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qual­quer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Pois bem, o evento deu‑se por volta das 00:00 horas, no Bairro TAL, e somente por volta das 00h00 é que o agente de polícia, FULANO DE TAL, que se encontrava em sua residência, na Rua TAL, nº 00000, Qd. 00, Bairro TAL, tomou conhecimento do fato, quando ali chegaram seus amigos FULANO E SICRANO e lhe perguntaram se sabia que havia matado “BELTRANO”, de quem era velho amigo, tendo o dito policial respondido que desconhecia tal fato; quando, então, seus amigos lhe disseram que a pessoa que havia matado “FULANO” se encontrava alojada na casa de “FULANA”, um prostíbulo localizado no Bairro TAL; aí o policial, usando o seu veículo e em companhia dos amigos acima referidos, dirigiu-se à casa de “FULANA”, onde, em acordo com a proprietária, passaram a verificar os quartos em que havia pessoas alojadas, sendo que em um deles depararam‑se com o acusado, que foi reconhecido pelo indivíduo de nome FULANO DE TAL, quando, então, o policial lhe deu voz de prisão e, não tendo o acusado esboçado qualquer reação, conduziu‑o ao 00º Distrito Policial, onde foi preso e autuado em flagrante, por volta das 00h00;

O acusado foi, portanto, Meritíssimo Juiz, detido e autuado em flagran­te quase dez horas após a prática do delito a ele atribuído – sem que houvesse perseguição nesse interregno.

Assim, não há que se falar em flagrante ou mesmo quase‑flagran­te, pois nos casos de quase‑flagrância a perseguição há de ser contínua. Simples diligências, ainda que coroadas de êxito, não ensejam a prisão em flagrante se não houve perseguição imediata. No caso presente não houve perseguição ao acusado – e, sim, uma mera diligência para a sua localização, com base em informações.

Segundo a Doutrina:

a) Para fins de prisão em flagrante não se caracterizam perseguição meras diligências para o encontro ou localização de quem, não tendo sido surpreendido na prática de delito penal, ou acabando de cometê‑lo, tomou rumo inteiramente ignorado. Para verificar‑se a hipótese do item III do artigo 302 do Código de Processo Penal, perseguir é seguir de perto, seguir no alcance, acossar quem, tendo sido surpreendido nas condições supra, toma rumo conhecido ou que se julga ter sido adotado para a fuga.

b) Os itens I e II do artigo 302 focalizam o flagrante próprio, que é aquele no qual o agente é apanhado perpetrando o delito ou quando acaba de cometê‑lo, encontrando‑se sub clamore ainda no local de sua consumação.

É aquela certeza visual do crime, a que se refere Bento de Faria.

c) Os itens III e IV do mesmo dispositivo legal cuidam do flagrante presumido, ou quase‑flagrante, em que se exige ou imediata e contínua perseguição ou o encontro com brevidade do acusado, de posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que levam a crer ter sido ele o autor da infração.

Convém ter‑se sempre presente sobre o assunto a advertência de Carnelutti, de que qualquer entendimento extensivo no conceito de quase-­flagrância – e, assim, de qualquer de seus requisitos – fatalmente resulta em exagerado sacrifício da liberdade individual em prol das conveniências do Processo Penal.

Por outro lado, segundo o magistério do insigne mestre Romeu Pires de Campos Barros, em substancioso estudo a respeito da Prisão em Flagrante delito:

“O pressuposto do poder de captura não é a flagrância, mas a surpresa em flagrante; e essa não ocorre em caso de mera localização, após diligências, de quem conceitualmente não padecera perseguição, e que, quando encontrado, consigo não conservava qualquer vestígio material de sua atuação.”

MM. Juiz,

O Relaxamento do Auto de Prisão em Flagrante é medida de imperiosa justiça, pois a permanência do acusado na prisão é constrangimento ilegal sobejamente configurado!

Entretanto, constata‑se inoportuna a Prisão Preventiva por tratar-se de réu primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova a certi­dão em apenso.

Não opera em seu desfavor os pressupostos para a decretação da Custó­dia Cautelar, porquanto possui endereço fixo, profissão definida e, além do mais, não pretende deixar de prestar contas à justiça, uma vez que se julga isento de culpa, como provará no curso da instrução; apenas pretende fazê‑lo em liberdade, conforme a lei lhe faculta.

Em face de todo o exposto, o acusado espera seja o Auto de Prisão anulado, com a expedição do necessário Alvará de Soltura – comprometendo‑se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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