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[MODELO] Pedido de relaxamento de prisão e pleito de liberdade provisória em caso de violência doméstica e familiar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Proc. nº. 33445-66.2013.005.66.0001

FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, estes do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO,

“subsidiariamente” com

pleito de Liberdade Provisória

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

Demonstram os autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa Maria de Tal. Extrai-se, mais, deste fólios, maiormente do auto de prisão em flagrante que dormita às fls.. 17/18, que o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006.

Em conta do despacho que demora às fls. 23/25 do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III), negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória, o que observa-se pelo teor do decisum antes ventilado.

Todavia, com a merecida venia, o Réu ora destaca que, em verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

II – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

Convém ressaltar, inicialmente, o teor do dispositivo processual que trata da prisão preventiva, na hipótese de crime praticados com violência doméstica familiar, dentre outras hipóteses:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313 – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:.

( omisses )

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Urge asseverar, à luz do artigo em comento, que o Réu sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si. Em outras palavras, impôs-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato fático de descumprimento, o mesmo fora segregado cautelarmente, para que fosse possível cumprir ( ! ) tais medidas de restrições.

O âmago da regra processual, obviamente, tem sentido tão só no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas, estabelecidas judicialmente.

A propósito, este é justamente o magistério de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

“Conforme já alertamos nos comentários feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretação da prisão preventiva presumirá, sempre, a prévia imposição de medidas urges de proteção à vítima. Claro: se a prisão é decretada ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’, nos termos do novo dispositivo legal, há que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a prisão preventiva. “ (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 210)

(não existem os destaques no texto original)

Pela ilegalidade da regra processual em estudo, quando aplicada a prisão preventiva em razão única da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“Ressalta Rômulo Moreira que se revela ‘mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com detenção(uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)’ Conclui assim o autor que a prisão preventiva não teria cabimento por esse fundamento.

Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, etc. “(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 586)

Nesse compasso, ilegal a prisão preventiva decretada, o que, à luz do art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, a segregação cautelar deve ser relaxada.

III – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR

– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

De outro bordo, urge asseverar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.

Como se percebe, ao revés, o Réu, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO A QUO NÃO FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao ora paciente, mediante o comparecimento pessoal a todos os atos do processo que intimado e proibição de aproximar-se ou manter contato com a vítima, sob pena de revogação, referendada a liminar. (TJSP – HC 0224265-68.2012.8.26.0000; Ac. 6423002; Barueri; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 17/12/2012; DJESP 14/01/2013)

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 350, DO CPP. DECOTE DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.

Comprovada a impossibilidade do paciente em prestar a fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória, sem o seu pagamento, nos termos do art. 350, do CPP, (com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), sujeitando-o às obrigações previstas no art. 327 e art. 328, do mesmo diploma legal. (TJMG – HC 1.0000.12.104774-0/000; Rel. Des. Herbert Carneiro; Julg. 28/11/2012; DJEMG 06/12/2012)

HABEA S CORPUS. PRISÃO PRE VENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DISPENSABILIDADE S E DE M ONS TRA DA A DE SN EC ES S I DA DE DA ME DI D A PA RA O RESGUARDO IMEDIATO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPROVADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS, MAS EVIDENCIADA A DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão preventiva tem contornos diferenciados nos casos de violência doméstica, podendo ser decretada em crimes cuja pena seja inferior a quatro anos, tal qual ocorre com a lesão e a ameça, sendo prescindível a existência de medida protetiva de urgência adotada e descumprida, desde que elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima de violência de gênero pois, do contrário, deixariam de ser observados os princípios da adequação e da proteção, bem como os objetivos almejados pela Constituição Federal (art. 226, § 8º), pela Lei Maria da Penha e por Convenções Nacionais e Internacionais atinentes às garantias de segurança da mulher. Todavia, mesmo comprovados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mas evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva, devem ser adotadas, na concessão da liberdade provisória, outras medidas cautelares que sejam suficientes para os fins aos quais se destinam (art. 312 e 319 do CPP), como autorizado pelo artigo 321 do mesmo código. Ordem concedida. Contra o parecer. (TJMS – HC 0603201-24.2012.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 30/11/2012; Pág. 85)

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. RESISTÊNCIA. DESACATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO.

I. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal.

II. A prisão cautelar é uma exceção e, na hipótese, as medidas de restrição de liberdade, alternativas ao cárcere, podem atingir o desiderato de manter o paciente sob vigilância.

III. Ordem parcialmente concedida. (TJDF – Rec 2012.00.2.003852-4; Ac. 578.144; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 24/04/2012; Pág. 162)

HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1- Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não cabe a manutenção da custódia cautelar mais gravosa, consistente na prisão. 2. Configurado o excesso de prazo, flagrante é o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, devendo ser decretada sua liberdade provisória. V.V HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA Lei Maria DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A periculosidade do paciente, revelada pelo modo concreto com que teria agido, confere idoneidade ao Decreto prisional cautelar, uma vez que demonstra a imperiosa necessidade de resguardar não somente a ordem pública, como também a integridade física e psíquica da ofendida. (TJMG – HC 1.0000.12.106469-5/000; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 17/10/2012; DJEMG 03/12/2012)

No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

III – DA FIANÇA

De outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Réu não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas supra informadas, o Réu acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Acusado faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, na forma do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado.

2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão.

3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA – Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do código de processo penal, estão sujeitas à verificação do juiz, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. Extraindo-se dos autos a condição de hipossuficiência financeira do paciente, deve ser ele dispensado do pagamento da fiança, na forma do art. 350, do CPP, sem prejuízo da imposição, pelo juízo processante, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

3. Ordem concedida. (TJDF – Rec 2013.00.2.000180-6; Ac. 648.974; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 30/01/2013; Pág. 241)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 19 DE MAIO DE 2012, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA.

1.Habeas Corpus visando a liberdade do paciente sem o pagamento de fiança pela ausência de condições financeiras.

2. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o poder, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, conforme disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde junho de 2012.

3. A fiança a ser arbitrada deve ser limitada pelo Princípio da Proporcionalidade, devendo conter estreita ligação com a possibilidade de pagamento pelo agente, não sendo admitido que ela seja fixada em patamar que ultrapasse a sua condição financeira (ausência de adequação). 4. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, mormente em quantia elevada, quando não encontrados motivos no caso concreto que justifiquem a fixação da fiança como meio de concessão da liberdade provisória, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais.

5. Ordem conhecida e deferida. (TJCE – HC 0131018­88.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/01/2013; Pág. 165)

IV – REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Réu:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

e, mais,

( iv ) a prisão deve ser relaxada,

requer, com supedâneo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, o Réu pede o imediato relaxamento da custódia cautelar.

Sucessivamente, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, pede seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado(a)

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