EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
LUCINALDO ARRUDA DOS SANTOS, desde já, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, através do seu Patrono, ao final assinado, denunciado na ação penal nº 2002002000474000, na qual lhe é imputada a prática dos delitos previstos pelo art. 288, § único do Código Penal (formação de quadrilha) e art. 10, § 2º da Lei nº 000.437/0007 (porte ilegal de arma), com base no art. 5º, incisos LIV, LV e LXV, da Constituição Federal, vem a presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA SUA PRISÃO
DOS REQUISITOS DO PEDIDO
1. O Requerente já foi interrogado (fl. 210), apresentou defesa prévia (fl. 180), as testemunhas de acusação já foram todas ouvidas, bem como as que foram por ele arroladas.
2. Para o Requerente a instrução processual está concluída.
3. O boletim individual elaborado pelo Delegado de Polícia (fl. 46), consta o endereço certo do Requerente, que fica na rua São João nº 46, Cidade de Areia, Estado da Paraíba, a profissão dele, que é de Agricultor e a sua idade, 18 anos.
4. A testemunha Maria das Dores dos Santos Pereira (fl. 450), sobre a conduta do Requerente disse “conhece o réu Lucinaldo; que ela conhece este réu desde pequeno que TEM BOM COMPORTAMENTO”.
5. A testemunha Clemilda Rodrigues da Silva (fl. 452) disse “conhece bem o Lucinaldo, porque mora perto da sua casa, aqui em Areia”.
Como se vê, o Requerente tem endereço certo, profissão definida e boa conduta social.
O DIREITO DO PEDIDO
Embora o auto de prisão de flagrante aponte de forma especifica a conduta típica do Requerente, preso em uma residência, onde se encontrava como convidado para prestar serviços domésticos aos seus proprietários, nem indicar qual das armas estava em seu poder, o mesmo se encontra PRESO DESDE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Como se vê, o Requerente se encontra detido há mais de 01 (hum) ano, por delitos que não são considerados hediondos, sem que tenha havido uma decisão sobre o seu processo.
A pena prevista pelo art. 288, varia de 1 a 3 anos de reclusão, enquanto a de porte de arma vai de 2 a 4 anos.
O Requerente é primário, possui bons antecedentes e é menor de 21 anos de idade. Não pode pegar, se for o caso, mais do que a pena mínima.
Mas, já cumpriu mais de 01 (um) ano de prisão. E se for absolvido?
A tramitação processual já ultrapassou os prazos legais dos 81 (oitenta e um) dias. Todas as testemunhas do Requerente já foram ouvidas, assim como as do Ministério Público.
FUNDAMENTO DO PEDIDO
Estabelece a Constituição Federal no seu art. 5º :
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
O excesso exagerado de prazo para conclusão do processo criminal resulta em violação a garantia do “devido processo legal”
A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.
Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”
Em favor da liberdade contra as injustiças, preceitua o art. 5º LXV da Carta Política que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
O excesso de prazo, mais de um ano, resultou numa prisão ilegal por desatender a garantia do devido processo legal.
O PEDIDO
Frente ao exposto, com base no art. 5º LIV e LXV, da Constituição Federal, vem requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO do acusado LUCINALDO ARRUDA DOS SANTOS, que ato contínuo, seja expedido Alvará de Soltura, se por AL não estiver preso, firmando o compromisso de comparecer a qualquer ato designado por essa Autoridade Judiciária.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2002.
Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Advogado OAB/PB 5.001