[MODELO] Pedido de regressão de regime com base em falta grave – Lei de Execução Penal

Como de sabença ordinária, estipula o art. 118 da L.E.P., que os atos praticados por apenados que revelem crimes dolosos ou faltas graves estão sujeitos à regressão de regime, advertindo-se no mesmo diapasão que as dificuldades trazidas à execução da pena também autorizam a referida regressão.

Por ilação, como se infere da documentação apresentada, lançou-se o detendo ao crime doloso, qual seja, aquele previsto no art.16 da lei 6.368/76, sendo certo, no mesmo elo, que ainda que admitíssemos a tese de um crime de menor complexidade, ainda assim estaríamos diante de um crime doloso, ou, quiçá, de uma falta grave, o que autoriza, venia concessa, a regressão do regime.

Destarte, mais que a possibilidade de uma regressão é a sua probalidade, ou seja, as circunstâncias demonstram que o acusado, em tese, violou o art.118 da LEP, o que impõe a sua regressão.

Demais disso, face a entendimento predominante acerca da extensão das regras insculpidas na lei 10.259/2012 aos crimes previstos no art.16 da lei 6.368/76, impossível seria a apreciação do pedido de regressão antes da liberação do acusado, porquanto se livra solto, alertando-se, ainda, que o regime ao qual esta sujeita, de igual forma, possibilitaria a sua fuga após o pernoite, digitando-se, por fim, que tal fato já foi experimentado pelo acusado.

Por ilação, presentes os pressupostos genéricos das cautelares, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora , donde ser possível a regressão cautelar, com escopo no art.798 do C.P.C c/c art. 3º. Do C.P.P.

Aliás, estes é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.

RHC. REGIME PRISIONAL. FUGA DO CONDENADO.REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME INICIAL PARA SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A fuga de estabelecimento prisional (Casa de Albergado) é considerada falta grave (artigos 50 e 118, inciso I, da LEP),autorizando a regressão cautelar do regime prisional inicialmente imposto, sendo garantido ao condenado foragido quando de sua captura o direito de ser posteriormente ouvido, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, antes da regressão definitiva. Precedentes. Recurso desprovido.

RHC 11599/RJ . Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(2012/0088558-5) Min. José Arnaldo da Fonseca- Quinta Turma

EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL FAVORECIDO. – Não ofende ao disposto no art. 118, §2º, da Lei das Execuções Penais, a regressão do regime semi-aberto para o fechado, determinado pelo Juízo da Execução, quando o sentenciado cometer falta grave. – A jurisprudência desta Colenda Corte já firmou o entendimento de que a prévia oitiva do réu, para efeito de regularidade do procedimento da regressão prisional, somente é exigida quando se trate de medida definitiva, sendo dispensável na hipótese de suspensão cautelar do regime favorecido, decretada para efeito da captura do réu e do conseqüente processamento da regressão. – Precedentes do STJ. – Recurso especial conhecido e provido. Resp.254455/RJ – Recurso Especial (2012/0033432-4) Min. Vicente Leal.

À nota de tais ponderações, LANÇO CAUTELARMENTE A REGRESSÃO DO REGIME IMPOSTO a, para o regime semi-aberto, devendo o mesmo ser encaminhado, por ofício, à unidade que mantenha tal disposição, ou, em não sendo possível, que o comando seja atendido na primeira oportunidade, face a critérios de segurança, quando o apenado será mantido na POLINTER, com posterior encaminhamento.

Encaminhe-se o expediente à V.E.P., visando à garantia prevista no art.118,§2º. Da L.E.P.. bem como à comunicação desta decisão proferida em regime de plantão, para que se providencie as garantias constitucionais.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003

EDUARDO PEREZ OBERG

JUIZ DE DIREITO

Ação não permitida

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