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[MODELO] Pedido de Reforma de Decisão – Recurso Ordinário Constitucional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Habeas Corpus nº. 442233

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Carlos Fictício

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no qüinqüídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de junho do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente – Advogado(a)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no qüinqüídio legal.

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO

Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime tentado de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º c/c art. 14).

Através do despacho que demora às fls. 12/15 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(CPP, art. 310, inc. I).

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora, na hipótese o MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de …..(PR):

“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que os crimes contra o patrimônio, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

Devo registrar, por outro ângulo, que o crime de furto, cada vez mais constante e eficiente, maiormente no sentido de abrigar a desenfreada onde de consumo de drogas, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR VIA REFLEXA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “

Em face da referida decisão monocrática, supra aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça, onde, no mérito, o Tribunal local, no ensejo do acórdão ora recorrido, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.

1. Os delitos contra patrimônio, nomeadamente o crime de furto qualificado, como na hipótese, há muito tempo alcançou índices alarmantes, causando temor à sociedade. Cumpre ao Poder Judiciário zelar firmemente pela ordem social, a fim de que se não esvaia totalmente a confiabilidade das instituições.

2. Sendo a decisão que negou a liberdade provisória do paciente devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, ainda que sucintamente, não há que se falar em concessão da ordem.

3. Em que pese as noticiadas condições supostamente favoráveis ao paciente, estas, por si sós, não justificam a concessão do benefício em tela.

4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de …./PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do paciente carece de fundamentação.

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

3 – DA ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos imersos nos autos às fls. 17/24

Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante — nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora –, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).

Vejamos, a propósito, julgados desta Corte:

HABEAS CORPUS. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.

3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (STJ – HC 113.275; Proc. 2008/0177197-1; PI; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 03/02/2011; DJE 21/02/2011)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PROCESSOS EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se – evidentemente – à prisão em flagrante. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea para o indeferimento da liberdade provisória.

2. Ordem concedida a fim de permitir ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida. (STJ – HC 180.459; Proc. 2010/0137415-3; MS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 26/10/2010; DJE 22/11/2010)

CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. PRISÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. O acórdão atacado baseou-se tão-somente na referência genérica de garantia da ordem pública e de segurança da aplicabilidade da Lei Penal para obstar a liberdade provisória dos pacientes. Ademais, entendeu-se que a inexistência de moradia fixa e emprego lícito e ausência de interesse em colaborar com a justiça são motivos para decretar a prisão preventiva. Constata-se que tais fundamentos estão afastados de quaisquer circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.

II. É cediço que a jurisprudência deste Tribunal entende que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada com apoio em fatos concretos e não em argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, sobre a necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal.

III. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, expedindo-se salvo conduto ou alvará de soltura, se for o caso, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não estiverem presos. (STJ – HC 149.376; Proc. 2009/0192896-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/09/2010; DJE 18/10/2010)

– O acórdão recorrido limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito

– Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

Extrai-se, mais, da decisão combatida, que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)

Neste ínterim, o nobre Relator, acompanhado por seus pares, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

Neste azo, o julgador, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Note-se, pois, que o Magistrado singular, então autoridade coatora, não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o Tribunal local cometeu o mesmo erro ao denegar a ordem e, equivocadamente, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no acórdão, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, via reflexa, negar-lhe a liberdade provisória.

Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 523-524)

( os destaques são nossos )

Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 537).

( não existem os destaques no texto original )

Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“ Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.”(Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 887).

Vejamos, a propósito, outros precedentes desta Corte, desta feita próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA ALUSÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. DECRETO BASEADO EM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.

II. Não se prestam para fundamentar a prisão preventiva somente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade ou a mera alusão a requisito legal da segregação cautelar, sem apresentação de fato concreto determinante.

III. A referência à ausência de demonstração de residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para respaldar a custódia cautelar, quando não corroborada por fundamento cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

lV. Precedentes desta Corte e do STF.

V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 194.703; Proc. 2011/0008796-3; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 07/04/2011; DJE 28/04/2011)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.

2. Colhe-se da decisão que manteve a constrição cautelar apenas alusão à gravidade abstrata do crime, não afirmando o Juízo singular, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública.

3. Não se vislumbra nos autos que o paciente possua peculiar situação processual, divergente daquela dos demais corréus, já soltos.

4. O paciente está segregado cautelarmente desde 13/2/2009, a instrução está finda desde 8/1/2010, sem que se tenha registrado nenhuma movimentação processual desde aquela data.

5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento aos atos do processo. (STJ – HC 161.676; Proc. 2010/0021405-7; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 02/09/2010; DJE 18/04/2011)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL RECONHECIDA NO PRÓPRIO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Autos que não revelam o intuito da ré em se furtar à aplicação da Lei Penal, considerando-se a ausência de prova inconteste de que essa conhecia a existência do feito, conforme asseverado no bojo do Decreto prisional.

II. Decreto prisional e o acórdão que manteve referida decisão que não demonstram de forma consistente a presença dos pressupostos e fundamentos que autorizam a custódia preventiva, limitando-se a fazer referência ao fato de a ré estar se furtando à aplicação da Lei, sem qualquer respaldo fático, circunstância que não se mostra suficiente, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que não prescinde da demonstração da efetiva necessidade excepcional, nos termos do art. 312 do CPP (Precedente).

III. Meras ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da Lei Penal, se não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar.

lV. As condições pessoais favoráveis da paciente, mesmo não possuindo o condão de lhe garantir o direito de aguardar o julgamento em liberdade, devem ser devidamente sopesadas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

V. Deve ser concedida a ordem para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar o Decreto prisional emanado em desfavor da paciente por carência de motivação idônea, sem prejuízo de que sua custódia venha ser novamente decretada, com base em fundamentação concreta.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 156.566; Proc. 2009/0241155-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 21/10/2010; DJE 08/11/2010)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMOR TESTEMUNHAL. MERAS SUPOSIÇÕES. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

I. Alegação de legítima defesa a qual não se conhece, ante a impropriedade do meio para o indispensável revolvimento de matéria fática-probatória.

II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

III. Cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do artigo 312 da Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.

lV. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a natureza hedionda do crime, bem como a necessidade de acautelar o meio social e o clamor público não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto.

V. A circunstância de o paciente ser policial militar, por si só, não é suficiente para a decretação da custódia preventiva.

VI. Meras probabilidades e suposições a respeito de que a liberdade do acusado poderá influir no ânimo das testemunhas, caso venha a ser solto, não podem respaldar a medida constritiva.

VII. Devem ser cassados o acórdão recorrido e o Decreto prisional, para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

VIII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 175.951; Proc. 2010/0106915-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 22/03/2011; DJE 04/04/2011)

Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra Decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia.

II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social.

III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes.

lV – Ordem concedida. (STF – HC 102.111; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 16/11/2010; DJE 09/03/2011; Pág. 41)

HABEAS CORPUS. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HC. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem que se dê o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada (CF. Hcs 79.776, da relatoria do ministro Moreira alves; 76.347 – Qo, da relatoria do ministro Moreira alves; 79.238, da relatoria do ministro Moreira alves; 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 79.775, da relatoria do ministro maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula nº 691, segundo a qual " não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ".

2. Tal entendimento jurisprudencial sumular comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).

3. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da constituição de que a presunção de não- culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso mesmo foi que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por maioria de votos, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo, que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia- se: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º).

4. No caso, a ordem de prisão da paciente não demonstra o vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e os pressupostos do art. 312 do código de processo penal.

5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o encerramento prematuro da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus, é medida excepcional. Medida que só é de ser adotada quando de imediato sobressai ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o habeas corpus não se presta para o revolvimento do quadro fático- probatório da ação penal em curso. É dizer: A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo " sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". Mas a constituição não pára por aí e arremata o seu discurso: " por ilegalidade ou abuso de poder". Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder, ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade. Não se revela remédio processual prestante. Em suma: O indeferimento do habeas corpus não é exceção; exceção é o trancamento da ação penal, à luz desses elementos interpretativos hauridos diretamente da Carta Magna. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão- somente para cassar a desfundamentada ordem de prisão da paciente, ressalvado o surgimento de fundamentos novos e válidos para a prisão cautelar. (STF – HC 103.644; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 31/08/2010; DJE 08/10/2010; Pág. 93)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO TÃO-SÓ A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ADITA MENTO AO DECRETO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não- culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

2. A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem a força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia- se: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º).

3. Esta nossa corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo Decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social.

4. Ordem concedida. (STF – HC 101.705; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 29/06/2010; DJE 03/09/2010; Pág. 90)

4 – EM CONCLUSÃO

O Paciente, por meio de seu patrono e Impetrante deste writ, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que seja cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão de primeiro grau que negara a liberdade provisória e decretara a prisão preventiva do Paciente por ele confirmada, com a concessão ao mesmo do benefício da liberdade provisória, sem imputação de fiança, mediante condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente – Advogado(a)

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