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[MODELO] Pedido de reconsideração do pagamento sem precatório e manifestação do Ministério Público Federal

P A R E C E R

1. Do pagamento sem precatório

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn n.º 1.252-5/DF, declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 128 da Lei n.º 8.213/91, no que ofendia o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO JUDICIAL. DISPENSA DE PTRECATÓRIO TENDO EM CONSIRAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…)

(…)

1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art. 128 da Lei n.º 8.213/91: ‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.’.

(…)”

(STF, Pleno, ADIn n.º 1.252-5/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU, Seção I, de 28.10.97, p. 58.156)

A Emenda Constitucional n.º 20/98, acrescentou o parágrafo 3º ao referido artigo 100:

“§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

O artigo 128 da Lei n.º 8.213/91, na sua redação original, dispunha:

“Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas ‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.’”

Dessas disposições, extrai-se que foi excluído do artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 qualquer referência ou vinculação do valor nele fixado com a dispensa da execução e requisição via precatório.

Para restabelecer o efeito da dispensa de precatório nas obrigações definidas em lei como de pequeno valor, faz-se necessário: (1) seja previsto em texto legal o conceito de pequeno valor; ou, (2) mesmo que seja referido como pequeno valor o constante do artigo 128 da Lei n.º 8.213/91, será exigida a referência expressa por intermédio de novo texto legal.

De outra banda, não é possível acumular duas formas de quitação de débitos: (a) por determinação de pagamento direto; e, (b) por intermédio de precatório; pois estar-se-ia introduzindo uma forma de requisição de pagamento resolutiva, já que seria abolida no caso de pagamento direto. Além de haver a requisição de pagamento de forma resolutiva em questão orçamentária, que deve ser tratada com exatidão, pois envolve finanças públicas.

Assim, impositivo a reconsideração da determinação do pagamento sem precatório, afastando, inclusive, as possibilidades de duplo pagamento em caso de não desconto ou não informação do pagamento eventualmente feito diretamente.

2. Da manifestação do ministério público

O Ministério Público Federal não interviu no presente feito.

Citado, o executado não interpôs Embargos à Execução (fl. 231).

Ciente da expedição do precatório requisitório no valor de R$10.596,78, com data da conta de dezembro/2012.

Manifestando-se as partes do processo no precatório requisitório, sob a direção do XXXXXXXXXXXX e do Tribunal, requer seja representado ao Ministério Público Federal para que instaure os procedimentos de sua atribuição nos casos de ocorrência de crime, improbidade administrativa, ou outras situações ilícitas ou atentatórias ao interesse público.

3. Do requerimento

Isto posto, o Ministério Público Federal requer seja:

"A" – intimado o INSS do r. despacho que determinou o pagamento dos débitos sem precatório;

"B" – reconsiderado o r. despacho que determinou o pagamento dos débitos sem precatório.

Porto Alegre, RS, 31 de maio de 2012.

WALDIR ALVES

Procurador da República

A presente execução tem por objeto o valor de R$ «Valor» («Extenso»), atualizados até «Atualizado».

A Constituição Federal, no seu art. 100, § 3° (redação da EC n° 20/98), estabelece o seguinte: “O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Até o presente momento, o poder Legislativo não definiu as “obrigações de pequeno valor”, permanecendo o dispositivo constitucional sem condições de aplicabilidade, em prejuízo de milhares de credores da Fazenda Pública, especialmente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, detentores de créditos de natureza alimentar e ora submetidos a níveis intoleráveis de miserabilidade em razão do crescente aviltamento de seus parcos proventos.

A Lei n° 8.213/91, em seu art. 128, dispunha que as demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$8.988,57 (valor atualizado para R$ 6.361,73, a partir de 1° de junho de 1998), serão isentas de pagamentos de custas, e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.

É certo que o STF, na ADIn n° 1.252-5/97, declarou inconstitucionais as expressões e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Persistiu, entretanto, a referência ao valor que o legislador ordinário entendeu como sendo “execução de pequeno valor em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.

Destarte, tenho que a definição de obrigação de pequeno valor, alvitrada pela EC n° 20/98 é encontradiça, quanto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no art. 128 da Lei n° 8.213/91.

Não é o caso, penso, de repristinação de norma constitucional pela nova ordem, mas sim de novo direito assegurado por esta, e que somente restou condicionado à definição de obrigação de pequeno valor, não carecendo de disposição legal de natureza infra-constitucional disposto sobre a dispensa de aplicação dos arts. 730 e 731, ante os claros termos do parágrafo 3° do art. 100 da Constituição ( redação da EC n° 20/98).

Vale citar a judiciosa conclusão da eminente Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar, do colendo TRF8, no agravo de instrumento n° 2012.08.01.066363-7/RS (DJU, seção 2, 26/7/99, p. 396), ao indeferir o efeito suspensivo de decisão que dispensou a expedição de precatório em caso simile:

Ora, se a própria Constituição excepciona da exigência de precatório os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, desde que considerados por lei de pequeno valor, e se, por outro lado, a regra contida no art. 128 da Lei n° 8.213/91, no tocante ao valor que pode ser excepcionado da exigência de precatório, está em pleno vigor, porquanto não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade realizada pela Suprema Corte, não vejo porque impedir a imediata aplicabilidade da norma constitucional em comento, porquanto, embora dependente de lei regulamentadora para surtir seus efeitos, a lei que faltava já existe; apenas seus efeitos estavam suspensos, tendo em vista a inexistência, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n° 20/98, de autorização constitucional para a efetivação de pagamentos devidos pela Fazenda Pública independemente de precatório.

Determino, portanto, a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a satisfação da dívida, no prazo de 15 dias.

Porto Alegre, 12 de julho de 2023.

Marina Vasques Duarte

Juíza Federal Substituta

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