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[MODELO] Pedido de reconsideração da liminar de reintegração de posse – Alegação de falta de interesse processual e falta de comprovação da posse anterior do espólio autor

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO Nº 2012.001.015020-8

– Centro – RJ, nos autos do processo em epígrafe, referente a Ação de Reintegração de Posse que lhe move Espólio de, vem, através do Defensor, apresentar sua

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO RETIDO

Com base nos motivos de fatos e de direito aduzidos:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os réus afirmam que não possuem, para fins do art.4 º da Lei 1060/50, com redação dada pela Lei 7560/86, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que indicam para assistência jurídica a Defensoria Pública do Estado, com incidência da prerrogativa do parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescido pela Lei 7871/89, informa também que será utilizada a prerrogativa do prazo em dobro, nos termos do art. 4º e do parágrafo 5º do art.5º da lei 1.060/50.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

Trata-se de ação visando à Reintegração de Posse do Espólio autor no imóvel situado na Rua Barão de São Félix, nº 64 – Centro, havendo sido deferida a medida liminar com expedição de mandado de reintegração de posse sem a citação prévia dos réus.

Na realidade trata-se de um sobrado que aparentemente se encontrava em estado de abandono o que propiciou a ocupação deste pelos réus e suas famílias, fato este que ocorreu no mês de abril de 2003.

A ocupação se deu sem que houvesse qualquer oposição a posse por quem quer que fosse, a não ser no mês de janeiro do corrente ano quando alguns policiais se dirigiram ao local e tentaram tirar á força os ocupantes, o que não conseguiram, pois no local existem muitas crianças, num total aproximado de 17 famílias.

A ocupação de tantas famílias foi se dando gradativamente, diante da necessidade de moradia que assola as classes menos favorecidas, e todos se encontram em situação de não ter para onde ir de imediato, até porque não acreditavam ser ilegítima a ocupação, pois conforme já dito pensaram tratar-se de área abandonada.

Por outro lado, não faz sentido o pedido formulado na inicial já que o Espólio através da sua inventariante não comprovou o interesse da retomada do bem, que provavelmente poderá ser declarado bem vago, pois não constam herdeiros sucessíveis, conforme os termos das primeiras declarações as fls. 21/24.

Assim sendo, os réus alegam PRELIMINARMENTE a falta de interesse processual não só porque não há herdeiros sucessíveis, como também não há comprovação de posse anterior por parte do Espolio autor, que embora alegue em sua inicial que o imóvel tenha sido objeto de recente ação de despejo contudo, não comprova tal fato.

Cabe salientar, que a inicial está cheias de fatos controversos que não foram devidamente comprovados, constituindo-se extremamente drástica a medida liminar deferindo a reintegração de posse contra inúmeras famílias necessitadas, sem que lhe seja aberta a oportunidade de defesa.

No MÉRITO não pode prosperar o pedido de liminar vez que se trata de posse de mais de ano e dia a ensejar o Procedimento Ordinário e não o Procedimento Especial.

Face ao exposto, é a presente para requerer a V.Exa a reconsideração da liminar deferida ao autor ou se assim a V.Exa não entender que conceda aos réus o prazo de 120 dias para que possam providenciar um novo local para habitarem, vez que a medida os surpreenderam de modo a gerar desespero e forte abalo emocional.

Termos em que

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2012

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