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[MODELO] Pedido de Reconsideração da Decisão Judicial de Fixação de Alimentos Provisionais

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

ROGÉRIO SILVA COSTA, brasileiro, casado, engenheiro, portador do C.P.F. nº 546.587.727-87, residente à Rua Dr. Olavo Tostes, nº 93, aptº nº 701, Centro, na cidade de Muriaé – MG, vem à douta presença de V. Exa., por seu procurador, com fulcro no art. 5º, Inciso LXIII da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 647 do Código de Processo Penal,

" H A B E A S C O R P U S "

em face da Exmª. Srª. Drª. LÊDA CARNEIRO, M.Mª. Juíza de Direito da Comarca de Eugenópolis – MG, pelos fatos e fundamentos articulados :

ANTECEDENTES

1 – Perante a Comarca de Eugenópolis – MG, foi promovida por VÂNIA MARIA DOYLE MAIA COSTA, brasileira, casada, industrial e médica veterinária, portadora do C.P.F. nº 002.646.516-77, residente à Rua Dr. Olavo Tostes, nº 93, aptº nº 701, Centro, na cidade de Muriaé – MG, “Ação de Separação Judicial Litigiosa ” contra o seu marido, ora Impetrante/Paciente, com os pedidos de

Separação de Corpos – Guarda de Filhos – Alimentos Provisionais , no corpo da exordial,

todos deferidos , "inaudita altera parte" , LIMINARMENTE:

2 – Em despacho destituído de qualquer fundamentação, a Douta Juíza da Comarca de Eugenópolis, fixou alimentos provisionais mensais no valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, louvando-se, única e exclusivamente, em informações tendenciosas e falsas, conforme demonstrado na defesa de fls. e fls. e documentos ora juntados.

Teor do despacho :

" Cite-se para conhecimento.

Defiro a separação de corpos. Expeça-se mandado.

Defiro a guarda dos filhos menores à A.

Fixo os alimentos provisionais no "quantum" requerido, 50 salários mínimos divididos em 20 s.m para a A. e 10 s.m. para cada um dos filhos.

Expeça-se os ofícios como requerido.

Intime-se o requerido para a audiência de conciliação que designo para o dia 13 de março de 1995 às 13:30 h. "dies a quo" para a contestação…."

3 – Contra o v. despacho o Impetrante AGRAVOU, no dia 13 de março de 1995, pleiteando a redução dos alimentos provisionais ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais, justificando o pedido, mediante apresentação de documentos (cópias anexas).

O Paciente tem pago, mensalmente, alimentos correspondentes a dez salários mínimos.

Até a presente data, Eminente Desembargador, não foi determinada a subida dos autos (sic…) .

4 – Em ato quase contínuo ao ajuizamento da " Separação ", a Autora requereu outras medidas cautelares, todas deferidas, " in limine ":

– Bloqueio das Contas Bancárias; – Proibição do marido passar perto do apartamento (sic. sic. e sic.. ); – Arrolamento de Bens, destacando-se, nesta, os seguintes pleitos:

– Apreensão e venda de cem cabeças de gado, em benefício do cônjuge varoa;

– bloqueio de venda de gado, por parte do marido;

– sua nomeação como depositária do apartamento situado na cidade de Muriaé;

PENSÃO ALIMENTÍCIA – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO

5 – Para efeito do arbitramento da pensão alimentícia, sem dúvida, a MM. Juíza deveria observar os pressupostos legais, adotados na melhor doutrina e jurisprudência, e não fixá-los aleatóriamente , com base apenas na pretensão da autora :

5.1 . Condição do Alimentante – possibilidade

Na contestação de fls., restou demonstrado :

I – que o Paciente, em licença não remunerada desde março de 1995, receberia, naquele mês, o salário de R$1.254,54 (doc. ;

II – que sua única fonte de renda se restringe à proveniente da administração das fazendas, recebidas em doação e gravadas com usufruto vitalício, em favor de seus pais, a quem são reservados os frutos e acessórios (art. 713 do CC);

A ilustre Magistrada, ao que parece, esqueceu-se de examinar que nas escrituras referentes às fazendas constam os ÔNUS DE USUFRUTO VITALÍCIO, impondo limites ao direito de propriedade do cônjuge varão.

Há que se considerar que, mesmo se livres e desembaraçadas, o rendimento obtido com a exploração das atividades agro-pecuárias , jamais alcançaria a absurda quantia arbitrada, principalmente, diante da grave crise que atinge o setor, como noticiam os jornais e meios de comunicação.

Os produtores rurais vivem momentos de desespero, com dívidas decorrentes dos financiamentos bancários, situação que vem se agravando, a cada dia, desde o Plano Real, como é público e notório.

O cônjuge varão, simplesmente, não tem a menor possibilidade de pagar 50 salários mínimos mensais, porquanto NÃO DISPÕE DE RECURSOS.

Não há má-vontade ou desobediência intencional à ordem judicial.

5.2 – Padrão de Vida Anterior à Separação.

Na peça exordial, a Autora declara :

"4. Aí mesmo, é que a Autora não teve como exercer a profissão, posto que foi residir na Fazenda, e não na cidade, tendo que cuidar dos três filhos e da casa…."

" 7. E, na constância do casamento, enquanto a Autora ficava quase que em uma situação de RECLUSÃO, na Fazenda Recanto……"

Tais alegações demonstram que a Autora mantinha um padrão de vida simples, sem luxo ou ostentação. Durante alguns anos, permaneceu a maior parte do tempo na própria Fazenda, administrada pelo marido, em companhia dos filhos, até mesmo porque não gozava de situação financeira que lhe permitisse oferecer à família maiores regalias.

A posteriori, a esposa iniciou uma atividade comercial, além da prestação de serviços profissionais como veterinária.

Esta a verdadeira situação do casal, na constância do casamento, que deveria servir de base para o arbitramento da pensão.

c. Atividades da Esposa – necessidade

A cônjuge varoa, pessoa absolutamente capaz, inteligente e dinâmica, com 39 anos de idade e gozando de excelente saúde, possui formação universitária (Médica Veterinária) , profissão que exerce com segurança e sucesso.

Desenvolve, ainda, atividade empresarial, no ramo de cama, mesa e banho, na cidade de Muriaé, a qual lhe tem proporcionado bons resultados financeiros.

Tais atividades lhe asseguram total independência econômica, não necessitando, portanto, de "pensão do marido" para manter um padrão de vida social e familiar satisfatório, mesmo porque mora no único imóvel residencial do casal.

Neste sentido, acórdão proferido pela 1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime:

" ALIMENTOS – Pensão alimentícia – Menor em companhia da mãe, que trabalha fora, auferindo proventos próprios – Responsabilidade de ambos os cônjuges pela manutenção dos filhos – Conseqüente diminuição da verba a ser cobrada do varão.

Estando os filhos na companhia da mãe, que trabalha fora e aufere proventos próprios, é razoável contribua esta finaceiramente para a criação e educaçào dos menores, com a consequente diminuição da verba a ser cobrada do varão a título de pensão alimentícia, pois a responsabilidade pela manutenção dos filhos é de ambos os cônjuges." (g.n.)

(TJSP – 1a. Câm. Cív. – Ap. 104-390-1 – julg. 29.11.88 – Rel Des. Luis de Macedo – in. Revista dos Tribunais, n. 641, pág. 122-123)

Por outro lado, a despesa da esposa e dos filhos, evidentemente, não alcança o elevado patamar deferido pela MM. Juíza " a quo", conforme demonstrado em manifestação nos autos principais – doc. …..

O mestre Caio Mário da Silva Veloso, ao se referir à necessidade do alimentando, ensina:

"São devidos os alimentos quando os parentes que os pretende não tem bens, nem pode prover, pelo próprio trabalho, à própria mantença"

……………..

"Daí dizer-se que não tem cabimento para assegurar a uma pessoa sua posição social, revestindo pois o aspecto de garantia contra a miséria, mas não contra simples dificuldade."

d – Proporcionalidade

A pensão alimentícia deve ser fixada de modo atender as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante.

Afigura-se-nos injusto arbitrar pensão absolutamente incompatível com a capacidade econômica- financeira do Impetrante e infinitamente superior à necessidade de sua esposa e filhos, como demonstrado na planilha apresentada nos autos do Agravo e na Ação principal (doc. ).

Neste sentido, dispõe o ilustre civilista :

"Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores."

—-

" ALIMENTOS – Filhos menores – Critério para a pensão alimentícia – Aplaçào provida em parte – Inteligência do art. 401 do CC.

O art. 401 do CC quer que se guarde proporção entre as necessidades do reclamante de alimentos e os recursos da pessoa obrigada."

( TJSP – 6a. Câm. Civ.- Ap. 273.632 – julg. 26.10.78 – v.u. – Rel. Des. César Moraes – in. Revista dos Tribunais n. 530 – Dez/1979, pág. 105)

DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

Ao deferir, liminarmente, as medidas cautelares elencadas, a MM. Juíza inviabilizou o exercício das atividades de administração das fazendas pelo Impetrante, porquanto impedido de movimentar suas contas bancárias, todas bloqueadas.

Há que se convir que é praticamente impossível administrar …

Os pais do Impetrante residem em Niterói e não tem condições de se deslocarem, sempre que houver necessidade, para efetuar pagamentos, adquirir insumos, pagar empregados, atos corriqueiros e indispensáveis, no dia a dia, ao funcionamento das fazendas.

FUNDAMENTO DO HABEAS CORPUS

Apesar de configurada a flagrante ilegalidade e impropriedade no arbitramento dos alimentos, como amplamente exposto nos ítens anteriores e nas Razões do Agravo, ajuizado há quase um ano, e, até a presente data, não remetido a este Eg. Tribunal, encontra-se, o Impetrante, na iminência de lhe ser decretada a prisão civil, porque não possui condições financeiras de efetuar o pagamento.

Não há, por parte do Impetrante, má fé ou intenção em desobedecer determinação da ilustre Magistrada, mas absoluta impossibilidade material de pagar R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) por mês, a título de pensão alimentícia.

Para arcar com esse ônus, o Impetrante teria, obrigatoriamente, de vender seus bens, que se encontram bloqueados ou gravados com usufruto vitalício, repetimos.

Seu interesse em acatar o despacho prolatado, configura-se pelo fato de estar o Impetrante depositando , mês a mês, a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos, compatível com sua renda atual e com as necessidades dos alimentandos.

Das pessoas só se pode exigir o possível. Pretender impor ao ser humano obrigações que extrapolem sua capacidade, qualquer que seja o aspecto – material, físico, intelectual, dentre outros – não se coaduna com o verdadeiro espírito de justiça.

Permitir a prisão do Impetrante, retirando-lhe o direito constitucional de ir e vir, simplesmente porque não tem como pagar pensão arbitrada de forma aleatória e ilegal, constitui -se em flagrante ofensa aos mais básicos principios de direito.

—-

"PRISÃO CIVIL – Dívida Alimentícia – Outro Meios de cobrança, todavia, não esgotados – Concessão de habeas corpus – Inteligência dos arts. 732, 733 e 735 do CPC de 1973.

Ilegal o constrangimento oriundo de prisão civil decretada contra devedor de pensão alimentícia, se outros meios de cobrança de débito não foram esgotados, consoante prevêem os arts. 732,733, 735 do CPC de 1973."

( N. 128.286 – Capital – Impetrante e paciente: Leonildo Santalla Martines – Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara de Férias, Relator Des. Dalmo Nogueira, julg. 27 de janeiro de 1976 – in RT 484/ 277-278 e Jurisprudência dos Alimentos, R. Limong França, RT Jurisprudência, 1980, RT, pág. 273.)

Do acórdão, extraímos:

"Vistos relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 128.286, da comarca de São Paulo, em que é impetrante e paciente Leonildo Santalla Martines: Acórdão os juízes da Seção Criminal de Férias, por votação unânime, conceder a ordem de "habeas corpus" preventivo, expedindo-se salvo conduto e pagas as custas na forma da lei.

(…)

E é sabido que, em casos semelhantes a prisão civil é a derradeira e extrema solução, quando todas as demais falharam, o que não ocorre na hipótese em foco.

Como se vê, pesa mesmo sobre o paciente ameaça de prisão ilegal, caracterizando a falta de justa causa. Daí o parecer no sentido de conceder a ordem, expedindo-se o competente salvo conduto em favor do interessado." (g.n.)

—–

"ALIMENTOS – Pensão devida à esposa – Atraso – Pedido de Prisão – Indeferimento – Recurso não provido.

A prisão civil é remédio heróico só aplicável em casos extremos."

(N. 239.066 – Capital – 4a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Macedo Bitencourt, julgado em 3 de abril de 1975, in RT 477/114-115 e Jurisprudência dos Alimentos, R. Limong França, RT Jurisprudência, 1980, RT, pág. 259.)

Acórdão:

"(…)De outro lado, conforme ensina Amílcar de Castro, a prisão civil é remédio heróico "só aplicável em casos extremos"…(omissis)…"só deve ser decretada a prisão civil em último caso, depois de esgotados todos os outros meios executivos mais brandos." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, ed. de 1974, págs. 377-378, n. 517). No mesmo sentido o entendimento de Edgard de Moura Bittencourt, in Alimentos, ed. de 1975, pág. 118."

"PRISÃO CIVIL – Decretação contra devedor de pensão alimentícia antes de esgotados todos os meios legais para o recebimento do débito – Inadmissibilidade – Medida de exceção – Revogação – Habeas corpus concedido – Inteligência do art. 18 da Lei 5.478, de 1968.

A prisão civil, na execução por alimentos somente deve ser imposta, como medida que exceção que é, quando esgotados todos os meios que a legislação processual e a própria Lei n. 5.478, no seuart. 18 facultam ao credor."

( N. 124.596 – Capital – Câmaras Conjuntas Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Weiss de Andrade, julg. em 10 dedezembro de 1974 – In. RT 474/284-285, e Jurisprudência dos Alimentos, R. Limong França, RT Jurisprudência, 1980, RT, pág. 261)

Acórdão:

" Ora, a prisão civil, na execução por alimentos, somente deve ser imposta, como medida de exceção que é, quando esgotados todos os meios que a legislação processual e a própria Lei n. 5.478, art. 18, facultam ao credor."

Não foi, nem jamais será esta, a intenção do legislador ao prever a possibilidade de vir a ser decretada a prisão do alimentante.

………………………………………………………….

" ALIMENTOS -Pensão alimentícia – Fixação em número de salários mínimos – Inadmissibilidade.

É vedada a fixação de pensão alimentar em número de salários mínimos, devendo o seu valor ser apurado em liquidação."

(STJ – 4a. Turma – REsp 38.191-6 – SP – julg. 15.03.94 – Relator Min. Dias Trindade, Votaram: Mins. Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Fontes de Alencar, Antônio Torreão Braz – v. unan. – DJU 2.5.94, in Revista dos Tribunais 707, setembro/94, pág. 195/196)

Do voto do Exmo. Ministro Dias Trindade, extraímos:

"Tem, contudo, razão o recorrente, no que diz com a fixação do valor da pensão que deve ser atribuída a seus filhos, em número de salário mínimos, porquanto proibida essa utilização por disposições legais, desde muitos anos, e por último levada à Constiuição, em seu art. 7o. IV, parte final.

Tenho, deste modo, porque contrariado o art. 12 da Lei 8.222 de 5.9.91.

Quanto a esta parte o dissídio se apresenta evidente. E estou em que o acórdão paradigma decidiu com mais acerto a questão federal.

A propósito não há de ter por válida essa fixação do valor pensional em número de salários mínimos, sendo certo que decisões que admitem, em caso que tais, essa vinculação, o fizeram em função do atendimento básico da necessidade do alimentando em igualdade com o salário mínimo, jamais quando se cuida de determinação da pensão em número tão elevado de salários mínimos, como no caso, de vinte para o filho e de seis para a filha menor.

O acórdão como já o fizera a sentença fixou o valor da pensão alimentícia em número de salários mínimos, não apresentando, contudo, fundamentação alguma, contrariando, assim, o art. 458 II, nessa parte.

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para que seja o valor da pensão fixada, fundamentadamente, em quantia determinada, afastada a possibilidade de que seja utilizada referência ao salário mínimo." (g.n.)

“ Realmente, se os alimentos provisórios foram fixados com excesso, tal fato causará dano irreparável, porque muitas vezes o alimentante não tem condições de arcar com eles, ficando sujeito, como bem lembrou o Desemb. Ayrton Maia, à possibilidade da decretação da prisão civil.

Em razão do exposto, concedo a segurança, nos mesmos termos em que fez o Desemb. Ayrton Maia.”

É importante frisar que a Impetrada deferiu, liminarmente também, nos próprios autos da Ação de Separação, as seguintes medidas:

— liberação, a favor da Autora/Agravada, de 50% (cinqüenta por cento) de todo e qualquer saldo existente em conta bancária do Impetrante;

— autorização para que a Autora/Agravada, alienasse 100 (cem) cabeças de gado, mas bloqueando ao Impetrante a possibilidade de alienar qualquer cabeça de gado.

Com isso, diante da iminência de ser conduzido preso por alimentos provisionais fixados destemperadamente, está o referido Agravo a merecer efeito suspensivo, devendo ser frisado o Agravo interposto contém todas as peças dos autos principais.

HELY LOPES MEIRELLES, na festejada obra “Mandado de Segurança”, às fls. 22/23 da 13ª Edição, leciona que :

“ Ato Judicial – Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir ……….

"ALIMENTOS – Prisão Civil do Devedor – Constrangimento ilegal caracterizado – "Habeas Corpus" concedido.

A prisão civil decorrente de inadimplemento de prestação alimentícia tem por escopo fundamental forçar o devedor a suprir a necessidade atual do alimentando. Assim, a custódia determinada em execução de prestação alimentícia pretérita e ilegal, porque, cuida-se, aí, de cobrança de crédito patrimonial que perdeu sua função de garantia de sobrevivência."

……………..

Inconformado com a decisão, o Impetrante interpôs AGRAVO (comprovante anexo – cópia da interposição do recurso), face àquela decisão, pleiteando a redução dos alimentos provisionais ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais, justificando o pedido.

Sabe-se que o Agravo, ordinariamente, não possui efeito suspensivo em tais casos, inobstante a peculiaridade do tema em questão, razão pela qual o Impetrante aviou Mandado de Segurança, em trâmite perante a …Câmara Cível desta Eg. Corte.

ASPECTOS FÁTICOS

Diante da grave crise que atinge as empresas de engenharia, fato notório e de conhecimento público, o Impetrante encontra-se desempregado, não possuindo qualquer fonte de renda, salvo as provenientes da administração da Fazenda ……, doada por seus pais, em ….., com reserva de usufruto vitalício (docs. em anexo).

A lei substantiva, ao tratar do instituto do usufruto, garante, ao usufrutuário, o direito real de receber os frutos do bem, estendendo -o aos acessórios da coisa e seus acrescidos, nos termos dos artigos 713 e seguintes do CC.

“ Também, data venia, entendo como o Desemb. Ayrton Maia, no sentido de que recurso não dotado de efeito suspensivo, poderá ter suspensa a execução através do mandado de segurança.

Há regra de caráter geral, constitucional e não admite exceção.

Suponhamos o absurdo de um Juiz fixar os alimentos provisionais em 100% dos vencimentos do alimentante. Neste caso há dano irreparável, porque alimentos são irreversíveis; pagou, está pago. E há possibilidade do dano iminente no sentido de acarretar-lhe inclusive a prisão.

O que se tem visto comumente é que o Juiz tem abusado na fixação dos alimentos.

Basta a mulher alegar que o marido é rico e são eles estipulados sem qualquer critério. A regra para a fixação é a necessidade do alimentado e não a riqueza do alimentante.

Por isso, divirjo do Relator, acompanhando o Segundo Vogal, para conceder a segurança.”

( grifos nossos – Desemb. LÚCIO URBANO ).

( grifos nossos – Desemb. CAETANO CARELOS )

FACE AO EXPOSTO, requer o Impetrante :

1 — Que se digne V. Exa., acolher o presente writ, com os documentos anexos, e a comprovação da interposição do recurso de Agravo em 1º Grau, e que LIMINARMENTE, se digne conceder efeito suspensivo a tal recurso de Agravo, até final decisão do mesmo, alterando os alimentos provisionais para a quantia mensal equivalente a 10 (dez) salários mínimos, sustando a possibilidade de prisão civil do Impetrante;

2 — Que se digne V. Exa., determinar a notificação da Exmª. Srª. Drª. LÊDA CARNEIRO, M.Mª Juíza de Direito da Comarca de Eugenópolis, do conteúdo do pedido, a fim de que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias;

3 — Que se digne V. Exa., determinar a notificação da Litisconsorte necessária, VÂNIA MARIA DOYLE MAIA COSTA, residente a Rua Dr. Olavo Tostes, 93, Apto 701, Centro, em Muriaé – MG, por via postal com aviso de recebimento (AR), para que responda ao presente writ, querendo, no prazo de 10 (dez) dias;

4 — Que se digne V. Exa., findo o prazo para informação, determinar a oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias;

5 — Que se digne a Egrégia Câmara Cível competente, ao final, CONCEDER A SEGURANÇA, nos moldes pleiteados, e para os fins pretendidos, com os consectários legais quanto às custas processuais e honorários.

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