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[MODELO] Pedido de Purga da Mora – Justiça Gratuita

EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.

Proc:9.431

, já qualificado nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe ajuíza BANCO ABN AMRO S/A, em tramitação neste r. Juízo, processo em epígrafe, requerendo, inicialmente, o deferimento da JUSTIÇA GRATUITA, por afirmar sob as penas da Lei, e nos exatos termos do art.4º, §1º da Lei 1060/50, não ter meios de arcar as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, vem, tempestivamente, pelo Defensor Público infra-assinado, nos termos do art. 3º , § 1º do Dec lei 911/69, expor e requerer a V. Exa.:

O réu admite a mora das prestações vencidas em 16/02/98 e seguintes, no entanto, ao procurar extra-judicialmente o autor para quitar sua dívida, referente, á época, a duas prestações de R$ 440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos), foi lhe cobrado quantia muito acima, de maneira a impossibilitar o pagamento à vista, não tendo sido aceito o pagamento em duas vezes.

Cumpre esclarecer que a exigência do prévio pagamento de 40% do preço está implicitamente revogada pelos arts. 6o, VI e art. 53 do Código do Consumidor.

Assim, como lhe faculta a lei , no art. 3º, § 1º, do Dec. 911/69, requer a V. Exa. se digne deferir a PURGA DA MORA, remetendo os autos ao contador, para apuração do débito, devendo ser aplicado ao mesmo os juros legais, a correção monetária da tabela do Tribunal de Justiça do Estado e multa não superior a 10% (dez por cento), sob pena de enriquecimento sem causa, pois atualmente nenhuma aplicação tem tido rendimento superior a este, tendo os Juizes, quando muito, ao adequar a aplicação desta a realidade sócio-econômica-financeira atual do país, fixado em 10% do valor do débito, aplicando inclusive o Código de Defesa do Consumidor, bem como excluindo-se os valores referentes as custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, designando dia e hora para faze-lo..

N. termos,

E. deferimento.

São Gonçalo, de setembro de 1998.

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