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[MODELO] Pedido de Progressão para Regime Semiaberto baseado em não configuração de crime hediondo e boa conduta do réu

ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

PERCINANDES DE CARVALHO ROCHA, advogado teresina-PI, de conformidade com o que dispõe o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vem a presença de V. Exa. impetrar a presente Petição de HABEAS CORPUS em favor do seu constituinte, ora Paciente MÁRCIO WAGNER FERRAZ DE LIMA PONTES, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, contra decisão definitiva do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DO FORUM DA CAPITAL, no processo criminal n. 20126012145-3, ora figurando na qualidade de Autoridade Coatora, pelos motivos a seguir expostos:

O S F A T O S

O Paciente foi condenado ( Doc. 01 ) pelo Juízo da 3a. Vara Criminal do Fórum da Capital como incurso nas penas do art. 214 do Código Penal ( Forma Simples ), visto que, a vítima não era menor de quatorze anos nem resultou em lesão grave ou morte.

Entretanto, o MM. Julgador invocou o art. 1º da Lei n. 8.072/0000, vislumbrando no infinito a rotulação de “crime hediondo”.

A pena aplicada foi de 06 ( seis ) anos de reclusão para cumprimento integralmente em regime fechado.

É contra esta decisão estipulando o regime prisional que este Habeas Corpus visa impugnar, face o que estabelece o art. 33 do Código Penal, o que atesta os autos e repertório jurisprudencial que trata a matéria.

NULIDADE DA DECISÃO

A sentença condenatória que imputou seis anos de reclusão ao Paciente foi com base no art. 214 do Código Penal ( Atentado Violento ao Pudor na sua Forma Simples ), capitulação que exclui do rol dos crimes hediondos.

Isso porque, para a configuração de crime hediondo é necessário que a conduta típica resulte em lesão corporal grave ou morte.

A existência de lesão leve é absorvida pelo tipo por se constituir em elemento da violência do crime de atentado violento ao pudor.

Nesse sentir:

“As lesões leves sofridas pela vítima quando submetida à tentativa de atentado violento ao pudor integram esse crime contra a liberdade sexual e por ele são absorvida” ( RT 50003/337 )

“Coito anal – Se ocorrer lesão corporal quando da prática do delito, essa não se constitui em infração autônoma, eis que é elemento do fato típico” ( TJSC – JC 46/30008 )

“A lesão corporal é elemento da violência do crime de atentado violento ao pudor e não constitui infração autônoma” ( TJBA – RTJE 82/181 )

Com efeito, não se caracterizando a hipótese do art. 223 do Código Penal ( Formas Qualificadas ), exclue-se a configuração de crime de crime hediondo.

A propósito, impende-se proclamar as reiteradas manifestações dos nossos Pretórios Superiores, a ver:

“PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA.

– O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/0000, proclamou o entendimento de que o atentado violento ao pudor praticado sem violência real situa-se fora do rol dos crimes hediondos, admitindo-se o cumprimento da pena no regime inicial fechado (HC nº 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira).

– Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 – SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves).

– Recurso especial conhecido. ( STJ – RESP 21060000/RO ; RESP(2012/0034456-1) Fonte DJ:16/11/2012 PG:0023000 – Rel. Min. VICENTE LEAL – 6a. Turma )

PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO SEM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

1 – Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/0000, somente o estupro praticado com violência real (lesão corporal grave ou morte) é considerado hediondo, motivo pelo qual, perpetrado o delito na sua forma simples (art. 213), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedente do STF.

2 – Ordem concedida. ( STJ – HC 10260/SP ; HC (2012/0067731-5) – DJ DATA:01/08/2000 PG:00342 – Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – Relator Min. FERNANDO GONÇALVES )

Com efeito, a rotulação de crime hediondo no presente processo é imprópria, inadequada e gera constrangimento ilegal ao Paciente.

De modo que, sendo o tipo simples que amolda a conduta do Paciente, o mesmo passa a ter direito prisional ao regime semi-aberto e a progressão de regime.

Isso porque, o Código Penal no seu art. 33, § 2., letra “b”, estabelece:

“Art. 33

§ 2.

  1. …..
  2. o condenado NÃO REICIDENTE, cuja pena seja superior a quatro anos e NÃO EXCEDA A OITO, PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRÍ-LA EM REGIME SEMI-ABERTO”.

Examinando a situação processual penal do Paciente, vê-se que, é possuidor de boa conduta social e trabalhador, conforme atestam os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas ( Doc. 2, 3 e 4 )

A primariedade é reconhecida pela própria sentença.

Com efeito, o Paciente que foi condenado a uma pena de 06 ( seis ) anos, que é a mínima, atende a todos os requisitos previstos pelo aludido dispositivo que preceitua o seu cumprimento inicial no REGIME SEMI-ABERTO.

Não se trata de obtenção de progressão de regime. Objetiva-se preservar o direito subjetivo do Paciente em ser-lhe conferido o regime previsto na aludida legislação, cujos requisitos pessoais e processuais são preenchidos por ele. É, portanto, um direito do Paciente cumprir sua pena no regime mais brando e menos severo.

A pretensão do Paciente é referendada pela manifestação judiciosa do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, que se pronunciou da seguinte forma:

“Regime Inicial de Cumprimento da Pena

“De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 77.682-SP (Sessão de 22.10.0008, v. Informativo 128), a simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 5000, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para garantir ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 5000 deste código.”).

( STF – HC 77.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.0008. – Informativo STF 133 )”

Como se vê, o Paciente atendendo aos requisitos previstos pelo art. 33, § 2., letra “b”, teve o seu direito subjetivo de cumprir a pena imposta em regime semi-aberto cerceado, constituindo assim, em constrangimento ilegal, corrigível pela via idônea do Habeas Corpus.

CABIMENTO DO WRIT

A matéria elencada, enfocada e sustentada, implica em questão de direito na aplicação adequada do “devido processo legal”, garantia constitucional que têm no Habeas Corpus, o meio eficaz para fulminar a nulidade proclamada e restabelecer direito violado do Paciente.

A inobservância das disposições legais regidas pelo art. 33, § 2., letra “b”, do Código Penal, consoante as manifestações jurisprudenciais aplicadas ao caso aqui atacado, implica, de forma induvidosa na negação da garantia constitucional aludida.

A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do cidadão assegurada pela Constituição, claramente desrespeitada nas nulidades apontadas.

Preleciona MIRABETE que “o habeas corpus ( art. 648, VI – CPP ) é meio para anular o processo quando da ocorrência de nulidade processual após o trânsito em julgado”.

O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República ( art. 5, LXVIII ) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.

No caso em tela verifica-se a ocorrência de violação ao “devido processo legal” resultando em constrangimento ilegal decorrente da negação de vigência de lei federal.

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.

Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”

Portanto, as ilegalidades denunciadas resultam em abuso de poder, cujo instrumento idôneo é o Habeas Corpus para atacá-las.

O PEDIDO

Frente ao exposto, vem a presença de V. Exa., com fundamento no art. 648, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, requerer o seguinte:

  1. Concessão de Medida Liminar para que o Paciente aguarde, no regime semi-aberto, o cumprimento da pena imposta, no Presídio de Segurança Média de Mangabeira, até decisão definitiva do julgamento deste Habeas Corpus, providência cautelar autorizada pelo “fumus boni iuris” e a presença do “periculum in mora”;
  2. No mérito, concessão da Ordem de Habeas Corpus, para afastar a rotulação de crime hediondo na sentença impugnada, garantir-lhe o direito a progressão de regime e assegurar-lhe o regime inicial do semi-aberto para cumprimento da pena imposta.
  3. Seja a Autoridade Coatora intimada para no prazo legal, prestar informações;
  4. Dê-se vista ao Ilustre Procurador da Justiça para emissão de parecer.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

João Pessoa, 28 de fevereiro de 2012.

Dra. Percinandes de Carvalho Rocha

advogado teresina-PI

01 –

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