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[MODELO] Pedido de progressão de regime: reformatio in pejus e o poder da coisa julgada

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

R.G. 1030000187-2

C.E.S. 0008/0430003-8

ALEX DA CUNHA LEOPOLDO, já qualificado nos autos da execução penal em referência, vem, pela Defensoria Pública, expor para ao final requerer o que se segue:

O apenado requereu a progressão para o regime semi-aberto em junho do ano de 2012 pois preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 112 da LEP.

O ilustre representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento às fls. 34.

No entanto, deve-se ressaltar que a sentença de fls. 07 a 13, coadunada com a sabedoria jurídica e com a justiça, dispôs:

“…O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, como se extrai da motivação…”(grifo nosso).

Acontece que o órgão ministerial quando do momento próprio não se insurgiu contra a decisão monocrática, tendo esta transitado em julgado em maio de 10000008, não podendo pretender agora o indeferimento do pedido de progressão de regime, mesmo após admitir que o juiz sentenciante fixou o regime inicialmente fechado, pretendendo afastar o poder da coisa julgada.

Ora, não resta dúvida que a coisa julgada firmou-se nesta sentença, tornando-a irretratável, ex vi do artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, no sentido de fixar o regime fechado apenas para o início da pena, e não integralmente.

Nossos Tribunais já decidiram neste sentido em casos semelhantes:

“Em que pese tratar-se de crime hediondo, se a sentença estipulou o regime fechado somente para o início da pena, o equívoco não pode ser corrigido dada a ausência de recurso da acusação por força do princípio que proíbe a reformatio in pejus. Recurso improvido”. (TACr.-RJ, 2ª Câm. Crim. Apelação nº 46.088, ac. Unân. Rel. Juiz Humberto Decnop Batista, julgamento em 16/02/0003).

Assim, com a devida venia, não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois apesar de tratar-se de crime hediondo, foi fixado na sentença o regime fechado apenas para o início da pena e a não observância do determinado na sentença já consubstanciada pelo trânsito em julgado provocará, inequivocamente, a reformatio in pejus.

Por todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão do benefício requerido às fls. 21/24.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2012.

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