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[MODELO] Pedido de Progressão de Regime – Falta de Estabelecimento Adequado

Pedido de Progressão de Regime – Falta de Estabelecimento Adequado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE …………….

Autos n. ……

…………………, já qualificado, nos autos do incidente de execução de progressão de regime prisional, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, expor para final requerer o que segue:

1 Conforme, exordial, o Requerente, às fls. ….., dos autos principais, em audiência admonitória sucumbiu-se às condições de cumprimento de pena no regime semi-aberto, e por inexistência de colônia agrícola ou industrial em nossa comarca, subsidiariamente, determinou-se que deveria pernoitar no presídio de segunda à sexta feira e recolher-se nos fins de semana e feriados.

2 Cumprido o tempo prescrito em lei, requereu progressão ao regime mais brando, cujo pedido foi deferido, porém, em nada alterou sua condição pretérita, ocorrendo uma perfeita prestação jurisdicional inócua, sem razão de ser, vez que não realizou nenhum efeito prático na execução da pena do Requerente, em função das falhas estruturais do Estado, que não adequou o estabelecimento prisional à Lei 7.210/84.

3 Realmente, as condições impostas ao Requerente, no decisório, é própria do regime aberto, conforme o texto legal, porém, não faz jus ao processo de cumprimento de pena adotado em nossa comarca, uma vez submetido aos pernoites, cumpriu fielmente as determinações impostas, demonstrando resignação à condenação e merecimento para usufruir uma condição mais branda no cumprimento de sua pena.

4 A pena embora carregue um grande traço de caráter retributivo, no espírito da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), tem a finalidade de integração, reeducação e ressocialização do condenado, e, s.m.j., é dentro deste espírito que deve se conduzir o processo executório, e no caso em pauta de nada valeu o esforço do condenado em se adequar ao processo de auto-disciplina, quando terá que se submeter ao cumprimento do mesmo regime prisional duas vezes, o que vale dizer cumprimento bis in idem.

5 No estado de São Paulo, se tem decidido que, não havendo casa do albergado, estabelecimento adequado ou vaga nos estabelecimentos indicados na Lei estadual n. 1.819, deve ser concedida prisão albergue domiciliar, nos termos desse diploma legal (RT 610/367, 613/318, 635/360; RTJSP 100/433).

6 Em recente decisão, o STJ decidiu conceder a prisão domiciliar enquanto durar o óbice das alegadas carências carcerárias (RHC n. 73-SP, rel. Min. JOSÉ DANTAS, logo fica claro que a falta de estabelecimento carcerário adequado, não impede o Magistrado de dar a prestação jurisdicional efetiva e eficiente, ao invés de editar uma decisão pro forma e sem nenhuma eficácia.

7 A situação exige uma solução supra legal ou analógica, para que não seja debitado contra o status libertatis do cidadão, as faltas estruturais da própria justiça, sob pena aí termos um decisão perfeitamente adequada ao texto da Lei, porém diametralmente divorciada dos princípios da própria justiça. Daí, o Requerente, requer a modificação das condições impostas na decisão de fls. 186, para o recolhimento domiciliar ou apresentação mensal em juizo, como requerido na inicial.

PELO EXPOSTO, espera o requerente sejam as presentes argumentações recebidas, apreciadas, e após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, deferida a pretensão nelas erigidas, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisório equânime e justo

Nestes termos

Pede deferimento

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OAB

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