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[MODELO] Pedido de Progressão de Regime – Associação ao Tráfico – Não Hediondo

MM. Dr. Juiz

Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, o delito tipificado no art. 14 da Lei 6.368/76, não é considerado hediondo.

Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:

“ Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contém explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo “tráfico” qualificado pelo adjetivo “ilícito”…” (ob. Citada, pág. 50002).

Em recentíssima decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC 17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).

No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:

“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC 14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).

Posição esta inclusive que é compartilhada pelo Pretório Excelsio, órgão máximo do Poder Judiciário, não deixando assim a menor dúvida sobre a natureza não hedionda do crime de associação ao tráfico de entorpecente. Eis:

" HABEAS CORPUS- HC-7500078 / SP

Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE

Publicação:  DJ DATA-1000-06-0008 PP-00002 EMENT VOL-0100015-01 PP-00034

Julgamento:  12/05/10000008 – Primeira Turma

EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/0000): regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos. "

Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado ampliação, tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.

Ex Positis, o cálculo de pena a ser considerado como correto é o de fls. 44/45, onde o crime do artigo 14 da Lei 6.368/76 não é considerado hediondo e vislumbra-se que o apenado já possui lapso temporal para concessão do benefício, esperando assim deferimento. Vale ressaltar que o pleito encontra-se inclusive sobrepor com parecer favorável do CP

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2002.

Jorge Alexandre de Castro Mesquita

Defensor Público

Mat. 852.753-3

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