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[MODELO] PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – Recomendação nº 62/2020 do CNJ – Réu Preso

EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ……………./SP.

RÉU PRESO

Processo-Crime n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a apreciação do presente

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR,

com fulcro na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no art. , III da Constituição Federal, conforme motivação a seguir.

I – DOS FATOS

O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado os fatos descritos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.

O mesmo encontra-se desde o dia 21/01/2020 em PRISÃO PREVENTIVA no Centro de Detenção Provisória de São Vicente/SP.

A denúncia foi recebida em 28/01/2020, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação (fls.52/53).

Devidamente citado o acusado ofereceu resposta à acusação, se resguardando no direito de falar sobre o mérito da ação penal, somente nas alegações finais.

Requereu Pedido de Liberdade Provisória (fls.70), com parecer contrário do MP (fls.86/87), ainda não apreciado por este D. Juízo.

No dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº 62/2020, onde ‘Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo’.

É a síntese do necessário.

II – DO DIREITO

O artigo da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Isso significa que o poder constituinte originário escolheu a dignidade humana como a finalidade e a própria razão de existir do Estado Brasileiro.

Diante da pandemia em que a população Brasileira vem sofrendo e com expectativas catastróficas no sistema de saúde, o poder público têm adotado medidas duras e necessárias para estagnar a propagação do covid-19, como exemplo, a decretação de estado de calamidade pública e a quarentena.

Nessa mesma via, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº 62/2020, onde ‘Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo’.

Portanto, considerando

[…] a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; (grifamos).

O Conselho Nacional de Justiça afirmou categoricamente […] que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos. E ainda, que há […] necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde.

[…]

Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa:

[…]

Outrossim, por uma questão de humanidade e com base no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este previsto no art. , inciso III da CF/88, deve ser concedida a oportunidade ao sentenciado de ter condições de tratamento adequado diante do quadro GRAVÍSSIMO da Pandemia do Covid-19, possibilitando a sua prisão domiciliar, pois o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas e a insalubridade dessas unidades, haveria dificuldades em garantir procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, por insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.

Não se pode exigir do detento que este seja colocado em uma situação gravosa com RISCO DE CONTAMINAÇÃO e MORTE em face de um mandado de prisão preventiva. Dito isso, roga-se pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante do momento EXCEPCIONALÍSSIMO em que vivemos.

Diante de todo exposto, percebe-se que a situação se enquadra na hipótese de prisão domiciliar, tendo em vista o risco iminente do Covid-19, por ser uma questão de humanidade a concessão da prisão domiciliar, conforme recomendação nº 62/2020 do CNJ, o art. , III da CF/88.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, vem o peticionante requerer a Vossa Excelência a concessão da SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, tendo em vista a PANDEMIA da COVID-19 (novo coronavírus), com o recolhimento do detento FULANO DE TAL em sua residência, por ser medida de justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Santos, 24 de março de 2020.

Rosival Santos Cruz

OAB/SP 358498

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