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[MODELO] Pedido de Prioridade na Tramitação do Processo – Fator Etário (Art. 1.048, Inc. I do CPC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

– FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I do CPC)

JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em João Pessoa (PB) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte nono art. 776 do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA,

contra XISTA SEGURADORA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede situada na Av. Flores, nº. 0000 – São Paulo (SP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.666/0001-77, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1946 – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

I – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A Autora fora casada com o falecido/segurado Diógenes das
Quantas, o qual veio a falecer no dia de 00/11/2222, vítima de parada cárdio-respiratória, conforme atestado de óbito que ora colacionamos. (doc. 01)

O de cujus contratara com a Ré seguro de vida por meio da apólice nº.s 556677, a qual previa o pagamento, em caso de morte natural, da quantia de R$ 000.000,00 ( .x.x.x ). Tem como beneficiária a ora Promovente. (doc. 02)

Entrementes, a Autora, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada pela Ré. Utilizou-se do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença. Na espécie, afirmou-se que o falecido já era portador de asma brônquica – quadro clínico existente antes, pois, da contratação. Portanto, segundo ainda as palavras da Ré, o falecido agira de má-fé, pois não revelou esse fato ao contratar o seguro, o que provocou, em verdade, sua morte.

Entendeu, assim, que a recusa em debate era legal, porquanto arrimada nas disposições contidas nos artigos 765 e 766 da Legislação Substantiva Civil.

HOC IPSUM EST

II – NO MÉRITO

Antes de tudo, revela-se como absurdamente inverídica a firmação contida na exordial de que já o falecido era portador de bronquite asmática antes da contratação do seguro.

Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado.

Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA EM OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.

Inexistência de prova da ciência do segurado sobre o mal e sua gravidade. Não comprovada a má-fé do segurado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4013393-27.2013.8.26.0564; Ac. 9178640; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 18/02/2016; DJESP 26/02/2016)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Contrato de seguro de vida. Negativa de pagamento. Alegação de doença pré-existente. Segurado idoso. Declaração pessoal de saúde ilegível. Má-fé do segurado não configurada. Cobertura securitária devida. Juros de mora. Termo inicial. Data da negativa de pagamento na via administrativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Considerando que a má-fé não se presume, competia à seguradora demonstrar, de forma cabal e inconcussa, que o segurado teria omitido doença, com a precípua e tribunal de justiça2 direta finalidade de obter a aceitação do contrato de seguro, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo o risco de firmar o pacto com o segurado, idoso, sem exigência de exames prévios admissionais, com base em questionário unilateral e lacunoso e, portanto, inservível para atestar o real estado de saúde deste, sobretudo diante das peculiaridades do caso. Assim, não comprovada a má-fé, o contrato é válido, e obriga a seguradora a efetuar o pagamento da indenização contratada. 2. É pacífico o entendimento nesta Câmara Cível que os juros de mora devem incidir a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, ou seja, no prazo de trinta das do aviso do sinistro, ou na ausência de prova da data da comunicação, desde a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. (TJPR; ApCiv 1432055-1; Assis Chateaubriand; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 17/12/2015; DJPR 18/02/2016; Pág. 213)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência exarada em ação de cobrança de seguro de vida que discute negativa de pagamento da indenização securitária em razão de doença preexistente à contratação. Aplica-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual era ônus da seguradora comprovar a existência da doença pré-existente e a má-fé do segurado no momento da confecção do contrato. In casu, não se olvida do extenso histórico médico do segurado acerca da cardiopatia grave que lhe acomete e acarretou a aposentadoria por invalidez permanente, conforme prova documental e pericial produzida no feito, cujo conteúdo evidencia a preexistência à celebração do contrato. Contudo, a seguradora não demonstrou que o segurado tenha sido instado acerca do seu estado de saúde por ocasião da realização da avença, deixando de tomar as devidas precauções para assegurar-se da inexistência de doença preexistente na via administrativa, seja através de realização de exames médicos prévios, seja através do mero preenchimento de questionário acerca da saúde do segurado, como é de praxe em contratos da espécie. Má-fé não demonstrada no caso concreto. Cobertura devida. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelação provida. (TJRS; AC 0390201-04.2013.8.21.7000; Pelotas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 25/02/2016; DJERS 04/03/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.

Negativa securitária em face da alegação de doença pré-existente. Exame prévio não exigido no momento da contratação. Presunção de boa-fé do segurado. Risco assumido pela seguradora. Cobertura devida. Recurso desprovido. É ônus processual da seguradora fazer a prova inversa (fato desconstitutivo do direito do autor) atinente à circunstância de que o segurado já era, no momento da contratação do seguro, portador da doença que ocasionou a sua morte. Ademais, presume-se a boa-fé do segurado ao preencher e assinar o questionário acerca do seu estado de saúde, dentre outras informações prestadas nessa seara, cabendo à seguradora, pois, a realização de exames prévios de saúde. Assim, não há falar em exclusão de responsabilidade contratual se a seguradora não prova que o segurado realmente estava acometido de alguma moléstia grave e que tinha conhecimento de tal fato ao tempo da assinatura da proposta securitária. (TJSC; AC 2014.059755-1; Laguna; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 25/02/2016; DJSC 04/03/2016; Pág. 186)

De outro bordo, fundamentou a Ré sua recusa no que rege o art. 766 do Código Civil.

Art. 766 – Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Entretanto, ínclito Magistrado, em se tratando de seguro de vida, não basta a mera alegação do segurador da pré-existência de estado de saúdo omitido na contratação.

Com esse enfoque:

"O segurado, em se tratando de seguro de vida, deve, regra geral, esclarecer a idade, a profissão, o estado de saúde. Qualquer informação falsa ou errada, qualquer omissão ou reticência, da parte do segurado, dará motivo à nulidade do contrato, pelas razões já conhecidas.

Mas, evidentemente, quando o segurador por esse fundamento recusa pagar o seguro, claro que lhe cabe provar:

a) não só que o segurado no momento da celebração do contrato já sofria da moléstia de que veio a falecer;

b) como ainda que ela a conhecia e que efetivamente a dissimulou.

[…]

Todos são concordes em que a reticência não dolosa somente vicia o contrato quando é de natureza a modificar a opinião sobre o risco ou a mudar o seu objeto.

Daí estas conseqüências, geralmente admitidas:

a) se o segurado deixa de declarar, de boa-fé, ter sofrido anteriormente de moléstia de qualquer natureza, essa omissão não prejudicará a validade do seguro, se de acordo com a opinião dos médicos podia ele considerar-se inteiramente curado;

b) se a moléstia omitida não tenha tido nenhuma influência sobre a morte do segurado" (SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro Interpretado. 8ª Ed. Freitas Bastos, v. XIX, p. 300-301).

Na realidade, o falecido agiu na mais completa boa-fé, sequer existindo a doença asmática antes da contratação. E mais, se assim ainda fosse verdade, nem de longe teria qualquer relação com a morte do segurado.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

É inescusável que a hipótese em estudo revela uma relação de consumo.

Em conta disso, a inversão do ônus da prova se faz necessária, vez que se trata de inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se houvera má-fé do de cujus no ato da contratação.

A tal respeito trazemos à baila as seguintes notas jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cobrança, cumulada com cominatória e indenização em perdas e danos. Deferimento da produção de prova pericial, requerida exclusivamente pela seguradora. Pedido de julgamento antecipado da lide pela segurada. Livre convencimento do julgador, destinatário da prova. Artigo 130 do código de processo civil. Prova pericial indireta que se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia. Alegação de doença pré-existente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie e inversão dos ônus probatórios. Artigo 3º, § 2º do código de defesa do consumidor. Inocuidade da inversão. Aplicação das regras dos artigos 33 e 333 do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1348042-9; Ivaiporã; Décima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth de F N C de Passos; Julg. 23/07/2015; DJPR 18/08/2015; Pág. 273)

Na verdade, a Ré chama pra si causa impeditiva do direito do Autor. Desse modo, trata-se da aplicação do ônus ordinário da prova, conforme a regra do art. 373, II, do CPC.

Em arremate, temos que se a seguradora, ora Ré, não exigiu a realização de prévio exame médico antes da contratação, chamou para si a responsabilidade os riscos do negócio firmado, devendo indenizar a Autora com o pagamento do valor da apólice devidamente corrigida.

III – DOS PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer a Autora que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação do processo.

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, condenando a Ré a pagar o valor correspondente na Apólice de Seguro n°. 0000 e, além disso:

( iv ) pleiteia a condenação da Ré a pagar o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), correspondente à morte natural prevista na apólice em espécie (cláusula 25), contado da data da recusa;

( iv ) solicita que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica do Autor frente à Requerida (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.

Dá-se à causa o valor do total da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

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