[MODELO] PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO – PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO

MANUEL DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

TUTELA ANTECIPADA

EM CARÁTER ANTECEDENTE

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ (MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença gravedocumento comprobatório anexo –, tendo direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético. Necessita, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica. Como prova, de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06) Outrossim, o Autor já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, sobretudo devido às complicações pulmonares decorrentes de um derrame pleural crônico.

Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 07).

No caso, expressou o cirurgião na declaração supra que:

Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

Como se percebe, a situação clínica do Autor é gravíssima, reclamando procedimento cirúrgico de imediato.

Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos. Ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento deste material fora indeferido. Usou-se do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo da Promovida, que existia cláusula expressa vedando a concessão dos stents.

Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso. Todavia, é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

Hoc ipsum est

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “

Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

Verdadeiramente, stent é um simples anel de dilatação, o qual dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese. Essa, ao contrário, substitui, total ou parcialmente, parte do órgão ou do sistema natural, por outro idêntico e artificial.

Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).

Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré.

É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", da qual se extrai a seguinte lição:

"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (…)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46).

Nesse passo, a implantação do stent é intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Dessa maneira, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde Promovido. Ao se negar o direito à cobertura prevista no contrato, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.

Lado outro, se existe uma diferença entre stent convencional e o stent farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, inexiste no pacto qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem mesmo excluindo da cobertura o stent farmacológico.

Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

Noutro giro, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão do Autor, senão vejamos:

PLANO DE SAÚDE. AUTORA IDOSA, COM DIAGNÓSTICO DE QUE A CORONÁRIA DIREITA EXIBIA LESÃO MODERADA NO TERÇO MÉDIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE IMPLANTAÇÃO DE "STENT FARMACOLÓGICO". RECUSA DA RÉ. AUTORIZADO SOMENTE O "STENT CONVENCIONAL". DESCABIMENTO.

Tratamento adequado à enfermidade que deve ser indicado pelo médico, e não pelo plano de saúde. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 1008571-03.2015.8.26.0006; Ac. 10087061; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 19/12/2016; DJESP 24/01/2017)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, porquanto esta é filha da segurada, sendo responsável pela paciente durante o tratamento. Ademais, a dívida foi contraída por ela, ocorrendo às suas expensas o pagamento do material necessário à cirurgia. 2. Sobre a gratuidade da justiça, vislumbra-se o cabimento em razão da doença grave da segurada, dispensando gastos vultosos, e a dificuldade financeira para o custeio do tratamento, salientando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo próprio, o que igualmente poderia comprometer seu direito de acesso à Justiça. Preliminares rejeitadas. 3. A segurada de plano de saúde tem o direito, não só do procedimento cirúrgico cardíaco, mas também a colocação das próteses, uma vez que inexiste impedimento legal para tanto. A negativa por parte do Plano de Saúde, impõe o dever de indenizar o pagamento na aquisição dos materiais essenciais a sobrevida da paciente. 4. In casu, deve-se fazer interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Referente aos danos materiais e morais, restaram configurados, devendo o quantum indenizatório ser mantido, por corresponder o ressarcimento na compra das próteses, na forma simples, bem como o dano moral por guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo. 6. Por outro lado, a verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, mas sobre o da condenação, tendo vista que se trata de ação de parte ilíquida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI; AC 2014.0001.002033-2; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 19/01/2017; Pág. 19)

DIREITOS HUMANOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO POR MAIORIA.

Deflui do cotejo dos autos que José Milton de Souza Malheiros, beneficiária do plano de saúde dos servidores do Estado de Pernambuco, é portador de problema cardíaco, motivo pelo qual, o Dr. Edmar Freire, cardiologista (CRM 13050) solicitou autorização ao IRH/PE para realização de angioplastia coronária com implante de stent farmacológico(fl. 21). Tentou obter tal tratamento junto ao SASSEPE, sem sucesso, sob alegação de que inexistia cobertura contratual de stent farmacológico, liberado apenas stent convencional. Em razão da falta de recursos financeiros para custear o procedimento, José Milton de Souza Malheiros ajuizou a presente ação no escopo de obter o tratamento requerido. O MM. Juiz de primeiro grau, em decisium de fls. 34/35, concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH) a fornecer o tratamento solicitado. O procedimento solicitado foi realizado conforme foi documentos de fls. 45/46. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença combatida não merece reforma. Explico. Mantida, por maioria de votos, a condenação por danos morais. No concerne à alegada falta de razoabilidade na fixação do montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, estabelecida na sentença, não se mostra exorbitante, tendo em vista a natureza do direito que se pretende proteger, estando o valor arbitrado dentro dos parâmetros utilizados em casos semelhantes por esse Egrégio Tribunal de Justiça. No caso sub judice, o MM. Juiz de origem arbitrou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 (o qual vigorava à época da condenação), vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado é compatível com a complexidade da causa, motivo pelo qual considero razoável o arbitramento dos honorários advocatícios estabelecido na sentença. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame quanto à obrigação do IRH de custear a intervenção cirúrgica de angioplastia de stent e, por maioria de votos, com a divergência do relator, manteve-se a decisão de primeiro grau de pagamento do dano moral. (TJPE; Ap-RN 0025903-98.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 25/10/2016; DJEPE 10/01/2017)

Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar, a todo custo, negar procedimentos previstos no contrato, trazer, em sua defesa, “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui.

Segundo suas habituais defesas – quanto ao fornecimento de stents farmacológico –, no contrato de prestação de serviços médico e hospitalares há cláusula sentido de refutar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”

Ora, conforme o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.

No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, as denominadas “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” – farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas – os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento, natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.

Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, mas sim medicamentos.

De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

( iii ) INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL

(CPC, art. 303, caput)

Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do stent farmacológico fere, de morte, preceitos constitucionais e consumeristas.

Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal, contado do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a se obter providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

( iv ) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico do Requerente. Esse, registre-se, credenciado junto ao Plano de Saúde X. Ademais, em vista se tratar de paciente com risco, por conta do material negado. Por esse norte, não há outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela.

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. É dizer, existe verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida. Aquela evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade, urgência, para possibilitar a obtenção de resultado positivo.

Evidenciado, igualmente, encontra-se o periculum in mora. Afinal, a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode, obviamente, causar dano irreparável.

A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

Em face dessas circunstâncias, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) seja deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico descrito nesta peça inicial, com o fornecimento imediato, sem restrições, de (03) três stents farmacológicos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Igualmente, determinando-se que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;

b) ainda com o intuito de viabilizar o cumprimento urgente da tutela em liça, pede-se que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica, tudo certificado, nos autos, pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput).

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. II).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

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