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[MODELO] Pedido de Parcelamento Geral para Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – Mandado de Segurança com Liminar

Exmo Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da ___ Vara Federal da 2ª Região– RJ

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

(Com Pedido de Liminar)

em face da autoridade co-atora, o Sr (a). Delegado da Receita Federal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A impetrante possui Parcelamento Especial (PAES) relativo aos débitos abaixo relacionados, o qual encontra-se em dia com seu pagamento. (doc. )

COFINS

Cód. Receita

Período Apuração

Dtata Vencimento

Moeda

Sd.Original

Vl. Consolidado

2172

nov/98

10/12/1998

R$

650,95

1.288,38

2172

jan/00

15/2/2012

R$

5.058,91

8.669,95

2172

fev/00

15/3/2012

R$

8.735,73

8.087,82

2172

jun/00

18/7/2012

R$

11.203,87

18.822,97

2172

mar/01

12/8/2012

R$

5.825,88

8.320,50

2172

abr/01

15/5/2012

R$

8.652,30

7.072,82

2172

jun/01

13/7/2012

R$

6.038,30

9.006,19

2172

ago/01

18/9/2012

R$

8.009,98

5.867,78

2172

set/01

15/10/2012

R$

1.100,80

1.593,95

2172

out/01

18/11/2012

R$

3.172,53

8.589,72

2172

nov/01

18/12/2012

R$

8.508,02

12.083,08

2172

fev/02

15/3/2012

R$

8.521,80

6.238,20

2172

abr/02

15/5/2012

R$

8.657,95

6.287,29

2172

mai/02

18/6/2012

R$

7.357,15

9.832,82

2172

jun/02

15/7/2012

R$

6.538,02

8.632,09

2172

jul/02

15/8/2012

R$

1.352,59

1.767,82

2172

ago/02

13/9/2012

R$

1.195,00

1.585,01

2172

set/02

15/10/2012

R$

2.238,36

2.851,93

2172

out/02

18/11/2012

R$

6.288,00

7.929,16

2172

nov/02

13/12/2012

R$

3.369,55

8.190,36

2172

dez/02

15/1/2003

R$

5.739,35

7.028,38

2172

jan/03

18/2/2003

R$

8.360,99

5.257,60

6623

ago/99

23/8/2012

R$

72,99

128,19

IRRF

Cód. Receita

Período Apuração

Dtata Vencimento

Moeda

Sd.Original

Vl. Consolidado

561

mai/01

30/5/2012

R$

90

136,81

6380

mai/01

10/5/2012

R$

1,78

1,26

6380

fev/02

7/2/2012

R$

1,53

0,98

6380

mar/02

18/3/2012

R$

1,53

0,97

PIS

Cód. Receita

Período Apuração

Dtata Vencimento

Moeda

Sd.Original

Vl. Consolidado

8109

out/98

13/11/1998

R$

172,58

388,65

8109

nov/98

15/12/1998

R$

211,56

817,82

8109

jan/00

15/2/2012

R$

1.096,09

1.878,87

8109

fev/00

15/3/2012

R$

1.026,08

1.783,60

8109

jun/00

18/7/2012

R$

2.827,82

3.991,68

8109

abr/01

15/5/2012

R$

1.008,00

1.532,36

8109

jun/01

13/7/2012

R$

1.307,88

1.951,35

8109

ago/01

18/9/2012

R$

868,82

1.271,38

8109

set/01

15/10/2012

R$

5.080,59

7.356,68

8109

out/01

18/11/2012

R$

687,39

985,77

8109

fev/02

15/3/2012

R$

979,73

1.350,75

8109

abr/02

15/5/2012

R$

1.009,22

1.362,28

8109

mai/02

18/6/2012

R$

1.598,05

2.130,88

8109

jun/02

15/7/2012

R$

1.815,70

1.870,28

8109

jul/02

15/8/2012

R$

293,06

382,93

8109

ago/02

13/9/2012

R$

258,92

338,75

8109

set/02

15/10/2012

R$

888,12

617,92

8109

out/02

18/11/2012

R$

1.362,80

1.717,98

8109

nov/02

13/12/2012

R$

730,07

907,9

8109

dez/02

15/1/2003

R$

1.283,53

1.521,95

8109

jan/03

18/2/2003

R$

988,88

1.139,13

IRPJ

Cód. Receita

Período Apuração

Dtata Vencimento

Moeda

Sd.Original

Vl. Consolidado

2089

mar/98

30/8/1998

R$

76,86

168,61

2089

mar/98

29/5/1998

R$

76,86

168,61

2089

mar/98

30/6/1998

R$

76,86

168,61

2089

set/98

30/10/1998

R$

2.202,59

8.856,71

2089

set/98

30/11/1998

R$

2.202,59

8.856,71

2089

set/98

30/12/1998

R$

2.202,59

8.856,71

2089

jun/00

31/7/2012

R$

18.992,72

28.658,02

2089

mar/01

30/8/2012

R$

2.328,58

3.571,08

2089

dez/01

31/1/2012

R$

8.672,23

6.568,01

2089

jun/02

31/7/2012

R$

9.282,83

12.263,58

2089

set/02

31/10/2012

R$

1.912,78

2.881,86

2089

dez/02

31/1/2003

R$

5.933,76

7.262,32

5338

nov/99

2/12/2012

R$

2.876,18

1.838,07

CSLL

Cód. Receita

Período Apuração

Dtata Vencimento

Moeda

Sd.Original

Vl. Consolidado

2372

set/98

30/10/1998

R$

1.321,56

2.678,03

2372

jun/99

30/7/2012

R$

2.865,68

5.207,83

2372

dez/99

31/1/2012

R$

1.880,73

3.250,86

2372

jun/00

31/7/2012

R$

11.213,20

18.838,98

2372

mar/01

30/8/2012

R$

2.296,65

3.522,13

2372

dez/01

31/1/2012

R$

8.205,01

5.907,61

2372

jun/02

31/7/2012

R$

8.358,55

11.037,19

2372

set/02

31/10/2012

R$

1.721,50

2.197,32

2372

dez/02

31/1/2003

R$

5.582,89

6.783,93

6689

dez/00

1/12/2012

R$

19,93

29,51

multas

Cód. Receita

Período Apuração

Dtata Vencimento

Moeda

Sd.Original

Vl. Consolidado

1385

nov/99

8/9/2003

R$

118,68

57,38

2170

mar/02

5/8/2012

R$

500

250

Com o fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, a impetrante iniciou o procedimento para requerimento de parcelamento, dos débitos que não poderiam ser incluídos no PAES.

Neste sentido, em 08/2012, a impetrante requereu PARCELAMENTO GERAL (art. 10 da lei 10.522/2012) de débitos de PIS e COFINS (conforme planilha abaixo) que não eram abrangidos pelo PAES.

A PGFN, de pronto, deferiu o parcelamento geral, estando o mesmo sendo pago tempestivamente, conforme docs. em anexo.

Inscrição

70 6 07 002031-83

PARCELADO EM 60 VEZES

COFINS

valor original

Multa

1/1/2012

1.138,80

226,96

1/7/2003

8.283,90

888,78

1/8/2003

5.965,81

1.193,16

1/9/2003

7.181,05

1.828,21

Total

18.885,56

3.697,11

22.182,67

Inscrição

70 7 07 000638-86

PARCELADO EM 82 VEZES

PIS

valor original

Multa

1/1/2012

285,87

89,17

1/7/2003

919,51

183,90

1/8/2003

1.292,59

258,51

1/9/2003

1.587,23

309,88

Total

8.005,20

801,02

8.806,22

No mês seguinte, em 05/2012, a impetrante requereu novo parcelamento geral, junto a PGFN, sendo que desta vez referente à débitos de IRPJ e CSLL, (conforme planilha abaixo) que também não estavam acobertados pelo PAES.

Da Mesma Forma, a PGFN deferiu o parcelamento, o qual a impetrante está, igualmente, em dia com seu pagamento.

Inscrição

70 2 07 001268-83

PARCELADO EM 60 VEZES

IRPJ

valor original

Multa

1/1/2012

853,92

90,78

1/8/2012

9.871,38

1.898,27

1/7/2003

5.559,31

1.111,86

Total

15.888,61

3.096,91

18.581,52

Inscrição

70 6 07 002032-28

PARCELADO EM 60 VEZES

CSLL

valor original

Multa

1/1/2012

808,53

81,70

1/7/2003

10.530,90

2.106,18

Total

10.939,83

2.187,88

13.127,31

Após parcelar todos os seus débitos Junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a impetrante iniciou o procedimento para requerimento de parcelamento Geral junto a Receita Federal, dos débitos provenientes do Auto de Infração incerto no processo administrativo nº 15563-000.321/2013-18, e que constam como débitos em cobrança (SIEF) no documento de “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” (AI anexo e valores abaixo descritos).

IRPJ – 2917

Fato Gerador

Valor Original

Multa

31/3/2012

818,68

313,98

PAGO

30/6/2012

185,06

138,79

PAGO

31/12/2012

7,20

5,80

PAGO

31/3/2003

15.051,17

11.288,37

30/6/2003

2.739,27

2.058,85

30/9/2003

5.559,31

8.169,88

31/12/2003

8.386,73

6.260,08

32.307,38

28.230,51

CSLL – 2973

Fato Gerador

Valor Original

Multa

31/3/2012

808,52

306,39

PAGO

31/12/2012

6,88

8,86

PAGO

31/3/2003

11.981,26

8.985,98

30/6/2003

3.218,13

2.813,59

30/9/2003

6.286,27

8.688,70

31/12/2003

8.538,75

6.801,06

30.395,81

22.796,58

Neste sentido, efetuou, inicialmente, o pagamento dos valores destacados acima (doc. anexo), a saber:

IRPJ – 2917

Fato Gerador

Valor Original

Multa

31/3/2012

818,68

313,98

30/6/2012

185,06

138,79

31/12/2012

7,20

5,80

CSLL – 2973

Fato Gerador

Valor Original

Multa

31/3/2012

808,52

306,39

31/12/2012

6,88

8,86

Com relação aos demais débitos, planilha abaixo, a Receita Federal negou o parcelamento, sob o argumento de que o impetrante possui parcelamento do PAES (lei 10.688/2003), sendo que esta lei não traz nenhuma restrição para que haja o parcelamento geral, com exceção do art. 11 da lei, que não é o caso da impetrante e que além disso, já está superado pelo decurso do tempo.

IRPJ – 2917

Fato Gerador

Valor Original

Multa

31/3/2003

15.051,17

11.288,37

30/6/2003

2.739,27

2.058,85

30/9/2003

5.559,31

8.169,88

31/12/2003

8.386,73

6.260,08

32.307,38

28.230,51

CSLL – 2973

Fato Gerador

Valor Original

Multa

31/3/2003

11.981,26

8.985,98

30/6/2003

3.218,13

2.813,59

30/9/2003

6.286,27

8.688,70

31/12/2003

8.538,75

6.801,06

30.395,81

22.796,58

Verifica-se, portanto, a ilegalidade da impetrada em não conceder o parcelamento Geral constante no art. 10 da lei 10.522/2012, in verbis.

“Art. 10 – os débitos de Qualquer Natureza para Com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e nas condições previstas nesta lei.”

Ressalta-se ainda, que a impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação ao parcelamento constantes no art. 18, incisos I a III e o Parágrafo Único, in verbis:

Art. 18 – é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III – Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo Único – É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

PEDIDOS

Ante ao exposto, requer a V. Exa:

a) o recebimento da presente ação mandamental, concedendo liminarmente a segurança, expedindo-se ofício a autoridade coatora com o fim de forçá-la a conceder o parcelamento geral, dos débitos em cobrança (SIEF), oriundos do AI incerto no processo administrativo nº 15563-000.321/2013-18, a fim de que o paciente consiga sua Certidão Positiva de débitos com Efeito de Negativa.

b) notificação da autoridade coatora para prestar informações

c) que o presente Mandado de Segurança seja julgado procedente, confirmando a liminar em todos os seus termos.

d) na remota possibilidade de vossa excelência não entenderem pela obrigatoriedade da autoridade coatora em conceder o parcelamento geral, requer que esta encaminhe o AI à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pois nesta, o paciente sabe que o parcelamento será deferido.

Protesta por todos os meios de Provas admitidos, em especial a documental.

Termos em que

Pede Deferimento

Itaguaí – RJ,

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