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[MODELO] Pedido de pagamento de prestações de pensão por invalidez vencidas entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença concessiva de segurança

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO – 3ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98.02.51273-7

AGRAVANTE: DÉCIO ARAÚJO DE VASCONCELOS

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DÉCIO ARAÚJO DE VASCONCELLOS, incapaz, representado por seu imão Hélio Araújo de Vasconcelos, de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Assistência e Benefícios do Ministério da Fazenda, indeferiu pedido de pagamento das prestações referentes a pensão por invalidez vencidas entre o ajuízamento da ação e a prolação da sentença que concedeu a segurança.

. Sustentou o magistrado de primeiro grau que a prestação jurisdicional se teve por esgotada com a publicação da sentença, de cujos efeitos patrimoniais não se cogitou em pedido específico a constar da petição inicial (arts. 2º e 863 do CPC).

. É o relatório.

. Tem razão o agravante.

. Inobstante a norma geral inscrita no art. 286 do CPC enuncie que “o pedido deve ser certo e determinado”, nosso ordenamento jurídico contempla diversos casos em que se consideram inseridas no pedido pretensões que deverão ser consideradas na sentença – como, e.g., as prestações devidas ou vencidas ao longo do processo – independente de alguma manifestação expressa nesse sentido, na petição inicial.

. Se por um lado o verbete nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal declara que “o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, por outro, é inequívoco que a sentença concessiva de segurança produzirá efeitos patrimoniais desde a data da impetração, como se conclui da leitura do art. 1º da Lei 5.021/66:

“Art. 1º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do aXXXXXXXXXXXXamento da inicial.”

. Interpretando o dispositivo, o então Desembargador Federal SÉRGIO D’ANDREA FERREIRA, em artigo ao qual a petição de fls. 08 faz referência, esclarece que:

“(…) a limitação cronológica contida no caput do art. 1º (somente relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do aXXXXXXXXXXXXamento da inicial) refere-se, apenas, ao aspecto mandamental da sentença, tanto assim que o dispositivo alude a vencimentos e vantagens asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, isto é, abrangidas diretamente pela ordem judicial. Tais vencimentos e vantagens não são atrasados, sendo seu pagamento decorrência imediata da concessão do Writ, tendo de ser pagos imediatamente, de acordo com o §1º do mesmo art. 1º.”

. Essa eficácia, inerente à sentença mandamental, não apenas decorre da lei, mas é reconhecida pela jurisprudência pacífica, mesmo no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se infere, a contrario sensu do verbete nº 271 da Súmula daquela Corte Constitucional:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (grifos nossos)

. Essa orientação vem merecendo acolhida dos diversos tribunais, como fazem certo as ementas que passo a transcrever:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO – PARCELAS PAGAS COM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 19 DO TRF/1.REGIÃO – CPC, ART. 290.

1 – A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido (Súmula 19).

2 – Quando a obrigação consistir em prestações periódicas (homogêneas, contínuas e da mesma natureza jurídica), considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autora (CPC, art. 290).

3 – Apelação improvida. Sentença mantida.”

(TRF – 1ª Região – 2ª Turma – AC 0118992-0 – DJ: 12.02.98 – Relator XXXXXXXXXXXX LUCIANO TOLENTINO AMARAL)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. SUMULA N. 271/STF. CORREÇÃO MONETARIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRENCIA.

– Em sede de mandado de segurança em que se postula o pagamento de vantagem devida a servidores públicos, sentença concessiva somente produz efeitos a partir do aXXXXXXXXXXXXamento do "writ", nos termos da Súmula n. 271/STF e do art. 1. da Lei n. 5.021/66.

– A correção monetária incide sobre todos os débitos judiciais, independentemente de expressa formulação do pedido na inicial, não se configurando julgamento "ultra petita".

– Recurso Especial não conhecido.

(STJ – 6ª Turma – RESP 83078 SP – Decisão 16.08.96 – Rel. Min. VICENTE LEAL)

. No caso específico, o imediato pagamento das verbas concernentes ao período subsequente ao aXXXXXXXXXXXXamento da ação tanto mais se justifica quando se tenha em conta não apenas o caráter alimentar da obrigação, mas o fato de ser seu beneficiário incapaz, como expressamente reconhecido na sentença de fls. 11/17.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2012.

. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

Msefeitos – isdaf

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